ESTÁGIO CIVIL
Aula 1 - 09/02
Petição Inicial no Novo CPC
-
O processo civil está entre as disciplinas que compõem o Direito Público;
- É o principal ramo processual, porque pode ser aplicado subsidiariamente aos outros;
- Instrumento pelo qual se alcança a pretensão do direito material;
- Não há instauração de processo civil ex officio;
- O novo CPC é orientado pela teoria eclética – não há mais a possibilidade jurídica do pedido como condição para a ação.
- Ação é um direito subjetivo público. É um direito instrumental de exigir do Estado a tutela jurisdicional.
- É o principal ramo processual, porque pode ser aplicado subsidiariamente aos outros;
- Instrumento pelo qual se alcança a pretensão do direito material;
- Não há instauração de processo civil ex officio;
- O novo CPC é orientado pela teoria eclética – não há mais a possibilidade jurídica do pedido como condição para a ação.
- Ação é um direito subjetivo público. É um direito instrumental de exigir do Estado a tutela jurisdicional.
Procedimento comum:
Distribuição
– despacho – audiência de conciliação preliminar – resposta do réu – réplica –
saneamento – provas – sentença.
-
No despacho, o juiz vai dizer, por exemplo, se a petição precisa ser emendada.
É também nesse momento que o juiz vai se manifestar sobre a gratuidade da
justiça;
- Réplica é uma manifestação do autor acerca dos pedidos e alegações do réu;
- Saneamento é quando o juiz identifica e regulariza o que falta regularizar;
- Na PI, deve ser feito um pedido específico, mas também pode ser feito um pedido genérico, caso ainda precise da produção de mais provas.
- Réplica é uma manifestação do autor acerca dos pedidos e alegações do réu;
- Saneamento é quando o juiz identifica e regulariza o que falta regularizar;
- Na PI, deve ser feito um pedido específico, mas também pode ser feito um pedido genérico, caso ainda precise da produção de mais provas.
No novo CPC, as chamadas
“condições da ação” permanecem, mas os requisitos, que antes eram três, agora
são dois: legitimidade e interesse processual.
Requisitos da Petição Inicial:
Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado
civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Endereçamento:
- O inciso I se refere ao endereçamento, e está disposto nos arts. 42 a 53 do CPC.
- Foro = unidade territorial. Diferença entre comarca, circunscrição e seção: Na Justiça Federal, cada seção judiciária representa um foro. Na Justiça Estadual, cada comarca representa um foro. No DF não há comarca, apenas circunscrição.
- O inciso I se refere ao endereçamento, e está disposto nos arts. 42 a 53 do CPC.
- Foro = unidade territorial. Diferença entre comarca, circunscrição e seção: Na Justiça Federal, cada seção judiciária representa um foro. Na Justiça Estadual, cada comarca representa um foro. No DF não há comarca, apenas circunscrição.
- Critérios de distribuição da competência:
. em razão da pessoa – partes (art. 62)
. em razão da matéria – causa de pedir (art. 62)
. em razão do valor da causa – competência relativa (art. 63)
(exceção: a competência do juizado especial é absoluta)
. em razão da função (art. 62)
. em razão do território – competência relativa (art. 63 e 53)
foro do domicílio do réu – art. 46
foro da situação da coisa – art. 47
. em razão da pessoa – partes (art. 62)
. em razão da matéria – causa de pedir (art. 62)
. em razão do valor da causa – competência relativa (art. 63)
(exceção: a competência do juizado especial é absoluta)
. em razão da função (art. 62)
. em razão do território – competência relativa (art. 63 e 53)
foro do domicílio do réu – art. 46
foro da situação da coisa – art. 47
Na PI, trazer um tópico para os fatos e outro para a fundamentação jurídica. Os fatos são a nossa causa de pedir. a fundamentação deve conter o texto da lei, explicação doutrinária, jurisprudência, súmulas e etc., e a explicação de como elas se aplicam aos fatos.
Pedidos: art. 322 a 329
- São a conclusão da peça. São requerimentos de acordo com a causa de pedir.
- O pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324)
Cumulação de
pedidos: art. 327 e 326
Cumulação própria: A e B
Cumulação própria sucessiva: B, só se A.
Exemplo: caso se confirme a paternidade, que ele pague alimentos.
Cumulação própria: A e B
Cumulação própria sucessiva: B, só se A.
Exemplo: caso se confirme a paternidade, que ele pague alimentos.
Cumulação
imprópria: A ou B
Cumulação imprópria subsidiária: se não A, B.
Cumulação imprópria alternativa: ou A, ou B.
Cumulação imprópria subsidiária: se não A, B.
Cumulação imprópria alternativa: ou A, ou B.
ATENÇÃO! Cumulação de pedidos alternativos não é
o mesmo que cumulação alternativa.
Valor da
causa: art. 291 a 293
Traduz a pretensão econômica do pedido.
Traduz a pretensão econômica do pedido.
Provas: art. 329 a 484
é através dela que se extrai a matéria controvertida.
é através dela que se extrai a matéria controvertida.
Aula 2 - 23/02
Para
pedir a gratuidade da justiça: “tendo em
vista que a parte autora aufere mensalmente a renda de um salário mínimo, ela
se enquadra na condição de parte hipossuficiente, não possuindo condição de
suportar as custas processuais sem prejuízo da sua própria manutenção e de sua
família, motivo pelo qual, em conformidade com o art. 98 e seguintes do CPC,
c/c art. 5º, inciso 74 da CF e a Lei 1060/50, requer a concessão do benefício
da gratuidade de justiça”.
Esse é um pedido. Ele deve vir
como preliminar (depois dos fatos, antes do direito) e deve vir também na parte
dos pedidos: “requer que seja concedida a gratuidade de justiça conforme art.
tal...”.
Código civil: art. 186 – ato ilícito
art. 927 e art. 5º, X CF – amparam a reparação material
e moral.
O art. 28 e o art. 34 do CTB
falam sobre a obrigação do condutor (cuidado, zelo, responsabilidade na
condução do veículo, etc.). O art. 161 do CTB fala sobre as infrações.
Quando
o condutor não observa sua obrigação de cuidado, ele cai em infrações do código
de trânsito brasileiro, e tem de repara-las, conforme o art. 161 do CTB. Por não observar suas obrigações como
condutor, ele cometeu um ato ilícito. Nós sabemos que pela lei civil aquele que
comete ato ilícito e ocasiona dano a terceiro tem o dever de reparar (art. 186
e 927 do CC). Os arts. 944 e 948 deixa explícito o dever de indenização por
parte de quem cometeu o ato ilícito. Quando a pessoa morre, a gente pede a
reparação pelo dano moral causado, apenas como uma tentativa de compensação
pelo dano causado, porque a gente sabe que não tem dinheiro que pague ou que
traga de volta uma vida. Temos que demonstrar que o abalo sofrido pela vítima
foge da esfera do cotidiano – não é um transtorno a qual todos estão sujeitos a
sofrer no dia a dia.
O dano moral tem dois sentidos:
compensação/reparação pelo dano, e sentido pedagógico. Ele busca fazer com que
a pessoa não seja incentivada a praticar ato ilícito semelhante ou igual. Ou
seja, o sentido pedagógico serve para que a pessoa não reitere tal
atitude.
ESTÁGIO
PENAL
Aula 1 - 28/02
Habeas
Corpus
Capítulo X do Código de Processo Penal
Quando
cabe?
CPP
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na
sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Punição
disciplinar é a prisão administrativa militar, e nesse caso não cabe habeas corpus.
“Sofrer ou se achar na iminência de sofrer” ou seja, você pode impetrar um habeas corpus se você achar que está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal.
“Sofrer ou se achar na iminência de sofrer” ou seja, você pode impetrar um habeas corpus se você achar que está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal.
Você pode fazer habeas corpus para qualquer pessoa, mas
se essa pessoa já tiver advogado, você não pode.
Habeas corpus não é recurso, mas ação autônoma. Então, quando você for fazer um HC, tem que instruir ele com provas, documentos. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso. Por exemplo: era para o advogado fazer uma apelação, e ele fez um habeas corpus. Esse habeas corpus não substituirá a apelação. Normalmente o habeas corpus vai atacar uma decisão que decretou uma prisão.
Habeas corpus não é recurso, mas ação autônoma. Então, quando você for fazer um HC, tem que instruir ele com provas, documentos. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso. Por exemplo: era para o advogado fazer uma apelação, e ele fez um habeas corpus. Esse habeas corpus não substituirá a apelação. Normalmente o habeas corpus vai atacar uma decisão que decretou uma prisão.
Na prática, a maioria dos habeas corpus são impetrados quando o
juiz transforma a prisão em flagrante em preventiva, então o advogado faz um habeas corpus contra essa decisão.
O habeas corpus normalmente é para o Tribunal de Justiça. Mas vamos
supor a pessoa tem foro privilegiado e é julgada originariamente pelo TJ, que
expediu um mandato de prisão contra ele. O habeas
corpus nesse caso será feito para o STJ. Se ele tiver foro privilegiado no
STJ, o habeas corpus será feito para
o STF.
Atenção:
não cabe habeas corpus em cima de habeas corpus. Se você fez um habeas corpus e ele foi denegado, você
não pode fazer um habeas corpus em
cima dele, você tem que fazer um recurso. Isso porque não cabe habeas corpus substitutivo de recurso.
Se há um recurso específico para atacar a decisão, você não pode fazer um habeas corpus. Mas a jurisprudência diz
que o juiz (ou tribunal) podem conceder o habeas
corpus de ofício. Isso significa que se o juiz olhar o processo e ver que
tem alguma ilegalidade, e o advogado não apontou essa ilegalidade, ele pode
conceder um habeas corpus de ofício.
Então, na prática, a gente faz habeas
corpus em cima de habeas corpus.
Porque habeas corpus tem preferência
de julgamento. Então, vamos supor que o TJ denegou meu habeas corpus e eu fiz outro habeas
corpus para o STJ. O STJ vai falar “não conheço do seu habeas corpus, porque ele está sendo feito substitutivo de recurso,
porém, estou vendo que há uma ilegalidade no processo, então estou concedendo habeas corpus de ofício”.
Art. 648. A coação
considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa; -
esse é o motivo normalmente usado, porque é ele que ataca a decisão que
decretou a prisão preventiva.
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a
lei; - que é o excesso de prazo, que
configura prisão ilegal. Sendo ilegal, ela deve ser relaxada.
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para
fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; - deve ser pedida a revogação da prisão
preventiva.
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que
a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
(Esse
rol não é taxativo, mas apenas exemplificativo. Então, se tiver algum outro
motivo, você também pode fazer um HC).
Dizem que o HC não precisa ter
uma forma específica, podendo ser feito inclusive pelo próprio preso, em um
papel de pão. Vamos supor que o HC foi feito em um papel de pão. Nesse caso, o
Tribunal o recebe, e manda para o MP ou para a Defensoria avaliar e fazer um HC
com os requisitos próprios do HC. Isso porque o HC é um instituto muito antigo,
lá dos idos de 1200. Nessa época, a pessoa primeiro era presa para depois ser
iniciado o processo. Desse modo, ele começou a ser feito com aquilo que a
pessoa tinha para poder pedir a revogação de sua prisão.
O HC tem regras/requisitos que o advogado tem que conhecer. Elas estão elencadas no art. 654, § 1º.
O HC tem regras/requisitos que o advogado tem que conhecer. Elas estão elencadas no art. 654, § 1º.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser
impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo
Ministério Público. Ou seja, o HC não
é privativo de advogado. Qualquer pessoa pode fazer um HC para si mesmo ou para
outra pessoa.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação (paciente) e o de quem exercer a
violência, coação ou ameaça; (coator/impetrado).
Vamos supor que você está fazendo um HC contra decisão do juiz da 2ª Vara Criminal. Esse juiz se chama Frederico. No HC, você não vai colocar “contra o doutor Frederico”. Você vai colocar “contra o juízo da 2ª Vara Criminal”.
Vamos supor que você está fazendo um HC contra decisão do juiz da 2ª Vara Criminal. Esse juiz se chama Frederico. No HC, você não vai colocar “contra o doutor Frederico”. Você vai colocar “contra o juízo da 2ª Vara Criminal”.
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda o seu temor;
aqui, você coloca contra o quê você está fazendo um HC. Qual a natureza dessa
decisão? O que ela fez?
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou
não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Impetrante é quem faz o HC. Se você está
fazendo o habeas corpus, tem que
colocar o seu endereço, e o endereço do paciente também. Normalmente, quando
feito por advogado, ele coloca o endereço do escritório.
As
três figuras do habeas corpus, portanto,
são: impetrante (quem faz o HC), paciente (em favor de quem) e impetrado
(contra quem).
Destinatário
do HC: na prática, o HC vai para alguma turma. A turma é formada por três
desembargadores. O HC vai primeiro para o relator. Ele deferir ou não
liminarmente o HC. Ou seja, o relator pode decidir sozinho, liminarmente.
O CPP fala que o habeas corpus é do Presidente do Tribunal. Então, o endereçamento deve ser feito a ele.
O CPP fala que o habeas corpus é do Presidente do Tribunal. Então, o endereçamento deve ser feito a ele.
Art. 661. Em
caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas
corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao
presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida,
ou primeiro tiver de reunir-se. Não existe mais “Tribunal de Apelação”. O termo
atualmente é Tribunal de Justiça. Esse artigo existe porque não dá para o
Presidente do Tribunal tomar conta de tantos habeas corpus.
Art. 662. Se
a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o
presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora
informações por escrito. (Como o HC é uma ação autônoma, o TJ não está
vendo o processo inicial, ele só tem o HC em suas mãos. Então, se ele achar que
está faltando alguma informação, ele vai mandar o juiz que está sendo indicado
no HC como coator para ele explicar o que está acontecendo no processo. Então
normalmente quando impetramos um HC, é bom tirar cópia do processo original e
mandar junto, porque dessa forma o desembargador não vai ter que oficiar o juiz
e por isso não vai perder esse tempo). Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará
preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição. Por exemplo: o
advogado esqueceu de colocar seu endereço, o juiz vai devolver o HC pedindo
para ele preencher isso.
Segundo
a doutrina, há três tipos de habeas
corpus: preventivo, repressivo (também chamado de liberatório) ou profilático (também
chamado de trancativo).
. Repressivo: a pessoa já
sofreu a ameaça ou violência. Por exemplo: se ela foi presa, então pede-se um
alvará de soltura.
. Preventivo: Se ela está
para ser presa, você pede um salvo conduto (é um alvará de soltura que, com
ele, a pessoa garante que não será presa). Mas lembrando que o salvo conduto é
contra aquela fundamentação específica de prisão. Se surgir outra fundamentação
para a pessoa ser presa, ela ainda poderá ser presa.
. Profilático:
no
CPP, há vários casos em que não há um recurso específico para atacar uma certa
decisão. Nesses casos, faz-se HC profilático. Por exemplo: o MP fez a denuncia
e o juiz não recebeu. Nesses casos, o MP pode fazer uma apelação contra essa
decisão. Agora, vamos supor que o MP ofereceu a denúncia, o juiz recebeu e
mandou citar o acusado. Contra essa decisão que aceitou a denúncia, não cabe
apelação. Portanto, pode-se fazer um HC
para trancar a ação penal, falando que o juiz não deveria ter recebido
aquela denúncia.
Em
HC a gente pede liminar, e essa liminar pode ser concedida de ofício. Ou seja,
o desembargador que receber o HC não precisa mandar para a turma, ele pode
conceder de ofício a liminar. É importante colocar a liminar no HC, porque
dessa forma a gente obriga o desembargador que receber o HC se posicionar sobre
a liminar, antes de mandar para a turma.
O que precisa ter na liminar? Fumus boni iuris (fumaça do bom direito = falar que é evidente o direito) e periculum in mora (perigo na demora em não conceder a liminar = falar que quanto mais tempo a pessoa estiver presa, maiores danos psicológicos ela terá).
O que precisa ter na liminar? Fumus boni iuris (fumaça do bom direito = falar que é evidente o direito) e periculum in mora (perigo na demora em não conceder a liminar = falar que quanto mais tempo a pessoa estiver presa, maiores danos psicológicos ela terá).
Aula 2 – 07/03
Ação
Penal
CP
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara
privativa do ofendido. Ação penal pública é a regra. Ou seja, se a lei
não dispuser em contrário, subentende-se que a ação penal é pública.
O que mudou atualmente? Antes, a lesão corporal
leve, na lei Maria da Penha, não era ação publica incondicionada, mas agora é.
Então a mulher, que no âmbito doméstico sofre uma lesão corporal leve e vai à
delegacia, ainda que depois ela diga que não quer que o parceiro seja
processado, ele será, pois não vai ter como voltar atrás, sendo crime de lesão
corporal pública incondicionada.
§
1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a
lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da
Justiça. Essa é a ação penal pública condicionada à representação.
Exemplo:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Vamos supor que alguém me ameaçou. Mas quando eu cheguei na delegacia, falei que não queria que essa pessoa fosse ameaçada. A ameaça é crime de ação pública condicionada, ou seja, é preciso a autorização da vítima para que o MP faça a persecução penal. Como neste caso a vítima não quer, o agente ativo não será instaurada a ação.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Vamos supor que alguém me ameaçou. Mas quando eu cheguei na delegacia, falei que não queria que essa pessoa fosse ameaçada. A ameaça é crime de ação pública condicionada, ou seja, é preciso a autorização da vítima para que o MP faça a persecução penal. Como neste caso a vítima não quer, o agente ativo não será instaurada a ação.
Quando o crime é condicionado à
representação, até antes do oferecimento da denúncia, você pode se
retratar. Então por exemplo: em um
contexto doméstico, o marido ameaça a esposa pelo whatsapp, então ela leva na
delegacia essas provas. Antes da denúncia, há uma audiência para estabelecer
algumas medidas protetivas. Nessa audiência, a esposa pode dizer que não quer
mais processar o marido. Nesse caso o MP não pode mais fazer nada, porque a
ação é condicionada. Portanto, se você é do MP e está com receio de que a
vítima vai se retratar, é melhor oferecer a denúncia o quanto antes, porque uma
vez oferecida, a vítima não pode mais se retratar.
Outro
exemplo de crime cuja ação se procede mediante a representação é o estupro
(art. 213). Então, a pessoa estuprada deve falar que quer ver o ofensor
processado. Mas algumas pessoas podem se
questionar: se o estupro é um crime tão horrível, como pode ser processado
apenas mediante representação?
A jurisprudência então estabeleceu a súmula 608 do STF, que diz: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. Violência real é quando ultrapassa a violência inerente a todo estupro. Por exemplo: o homem deu um soco na mulher além de estupra-la. Nesse caso, vira crime de ação penal pública incondicionada.
A jurisprudência então estabeleceu a súmula 608 do STF, que diz: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. Violência real é quando ultrapassa a violência inerente a todo estupro. Por exemplo: o homem deu um soco na mulher além de estupra-la. Nesse caso, vira crime de ação penal pública incondicionada.
Lembrando
que o crime de estupro de menor se procede mediante de ação penal pública
incondicionada, independentemente da existência ou não de violência real no
caso.
CP
art. 100 § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do
ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. A ação penal
privada, como não é regra, também vem escrito no em artigo que tal crime se
procede mediante ação penal privada. Geralmente são os crimes contra a honra,
como difamação, calúnia, injúria, crime de dano, etc.
§
3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública,
se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. Essa é a
chamada ação penal privada subsidiária da pública. O MP tem um prazo para
oferecer a denúncia. Se ele perde esse prazo, o cidadão pode oferecer a
denúncia por ele. Mas isso acontece muito pouco, porque dificilmente o MP perde
o prazo, e dificilmente tem alguém monitorando o MP.
A ação penal privada é a única
que o advogado tem competência. De resto, o MP que é o titular.
Princípios da
ação penal privada:
- Oportunidade: significa que a vítima oferece a queixa se ela quiser. Se ela não quiser oferecer, ela não precisa. Por exemplo, nos crimes contra a honra, é mais fácil para a vítima oferecer uma ação cível, pedindo danos morais.
- Disponibilidade: se a vítima quiser, ela pode desistir da queixa crime. Isso não vale para as ações penais públicas, pois o MP, uma vez oferecida a denúncia, tem de ir até o final.
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Tendo a pessoa renunciado ao direito de queixa, ela não pode mais propor. E essa renúncia pode ser expressa ou tácita. Renúncia tácita: Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. Por exemplo: eu estou prestes a oferecer queixa-crime contra alguém, mas aí eu fiz minha festa de aniversário e chamei esse alguém para a festa, e fiquei bebendo cerveja com a pessoa. Isso é um ato incompatível com quem quer fazer uma queixa-crime, e importa em renúncia tácita do direito de queixa.
Há também a possibilidade de haver o perdão. Então quando o ofendido perdoa, também termina o processo. Mas o ofensor pode não aceitar o perdão, e nesse caso a ação prossegue (art. 106, III).
– Indivisibilidade: vamos supor que foram três pessoas que cometeram o crime. A vítima é obrigada a prestar queixa contra as três (ou contra nenhuma). Se foram três as pessoas que cometeram o crime e a vítima quer perdoar uma, todas são perdoadas (art. 106, I).
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
- Oportunidade: significa que a vítima oferece a queixa se ela quiser. Se ela não quiser oferecer, ela não precisa. Por exemplo, nos crimes contra a honra, é mais fácil para a vítima oferecer uma ação cível, pedindo danos morais.
- Disponibilidade: se a vítima quiser, ela pode desistir da queixa crime. Isso não vale para as ações penais públicas, pois o MP, uma vez oferecida a denúncia, tem de ir até o final.
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Tendo a pessoa renunciado ao direito de queixa, ela não pode mais propor. E essa renúncia pode ser expressa ou tácita. Renúncia tácita: Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. Por exemplo: eu estou prestes a oferecer queixa-crime contra alguém, mas aí eu fiz minha festa de aniversário e chamei esse alguém para a festa, e fiquei bebendo cerveja com a pessoa. Isso é um ato incompatível com quem quer fazer uma queixa-crime, e importa em renúncia tácita do direito de queixa.
Há também a possibilidade de haver o perdão. Então quando o ofendido perdoa, também termina o processo. Mas o ofensor pode não aceitar o perdão, e nesse caso a ação prossegue (art. 106, III).
– Indivisibilidade: vamos supor que foram três pessoas que cometeram o crime. A vítima é obrigada a prestar queixa contra as três (ou contra nenhuma). Se foram três as pessoas que cometeram o crime e a vítima quer perdoar uma, todas são perdoadas (art. 106, I).
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos
outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
Prazo para
oferecimento da queixa-crime: decadencial de 6 meses. Esses 6 meses se contam
na forma do art. 10 do CP – inclui o primeiro e exclui o último dia. E se
iniciam quando a vítima souber quem é o autor do fato (art. 38 do CPP).
Art. 38. Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis
meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso
do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Por exemplo: foi cometido um crime
contra a honra pela internet, mas o ofensor estava usando um fake, então a
vítima não sabe quem ela é. Ela pede uma investigação. A partir do momento em
que ela descobre quem é o autor, inicia-se o prazo decadencial de 6 meses para
o oferecimento da queixa-crime.
Legitimidade: o ofendido. Se
ele estiver morto, CADI: cônjuge, ascendente, descendente e irmão – só há ordem
de preferência entre estes se mais de um quiser oferecer a queixa-crime.
§
4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A procuração do advogado só serve
para uma queixa-crime. Se for fazer duas queixas-crimes, precisa de duas
procurações diferentes. Isso para evitar que o advogado que tem uma procuração
genérica ofereça queixa-crime sem o ofendido saber, ou sem necessidade.
O que precisa
constar na queixa-crime?
CPP Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. se você não colocar o que está no art. 41 do CPP, sua queixa-crime não será recebida, nem sua denúncia.
CPP Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. se você não colocar o que está no art. 41 do CPP, sua queixa-crime não será recebida, nem sua denúncia.
“a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” ou seja, não
serão aceitas queixa ou denúncia genéricas. Por isso, é importante especificar
onde foi, que horas foi, quem estava, etc. todas as informações que você tiver.
Se você não souber o horário, coloca o horário aproximado.
“a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo” as vezes, você
não tem a qualificação completa do acusado. Mas é preciso trazer alguma
informação com a qual possa identifica-lo, por exemplo, o CPF. Se não houver
qualquer forma de identificação, não é possível ter denúncia.
“classificação
do crime” por exemplo: crime de dano previsto no art. 163 do CP.
“quando
necessário, o rol das testemunhas.” lembrando que se você esquecer de colocar o rol
de testemunhas na denúncia ou queixa-crime, não tem como colocar depois.
O que se pede
na queixa-crime?
1. Recebimento da queixa e citação do réu;
2. Condenação do réu, com base no art. x;
3. Reparação dos danos (art; 387, IV) – opcional. Vamos supor que foi um crime de dano contra um carro, e deu R$ 1.000 o conserto. Desde já, você pode pedir essa reparação para o juiz penal. Essa reparação não obsta que a pessoa vá na área cível pedir danos morais e materiais.
4. Arrolar testemunhas (também é opcional. Pode ser que a pessoa só queira prova documental).
1. Recebimento da queixa e citação do réu;
2. Condenação do réu, com base no art. x;
3. Reparação dos danos (art; 387, IV) – opcional. Vamos supor que foi um crime de dano contra um carro, e deu R$ 1.000 o conserto. Desde já, você pode pedir essa reparação para o juiz penal. Essa reparação não obsta que a pessoa vá na área cível pedir danos morais e materiais.
4. Arrolar testemunhas (também é opcional. Pode ser que a pessoa só queira prova documental).
Quando formos fazer uma
queixa-crime, temos de nos atentar se a competência é do juizado especial ou da
vara criminal. Deve-se, para isso, olhar o máximo da pena. Se a pena é de até
dois anos, juizado especial. Se passar de dois anos, vara criminal.
Principais
crimes de ação penal privada:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção
da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III
- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
Podemos observar que a
competência para processar o crime de calúnia é do juizado especial, uma vez
que a pena máxima é de dois anos. atenção: simplesmente chamar alguém de ladrão
não configura calúnia. Deve-se especificar o fato. Por exemplo: a minha
bicicleta sumiu. Para configurar o crime de calúnia, eu tenho que falar que
alguém especificamente roubou a minha bicicleta.
A calúnia admite a exceção da verdade. Se a pessoa realmente tiver cometido o crime, e houver uma sentença transitada em julgado, não é calúnia.
A calúnia admite a exceção da verdade. Se a pessoa realmente tiver cometido o crime, e houver uma sentença transitada em julgado, não é calúnia.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Aqui, o que está em jogo é a sua
honra objetiva. O ofensor quer fazer com que a comunidade pense mal do
ofendido. Por exemplo: meu vizinho quer ofender minha reputação perante a
igreja conservadora que eu frequento, então ele fala para todos da igreja que
eu sou gay. Não há nada de errado em ser gay, mas se o animus do ofensor é
ofender/difamar, ele vai responder por difamação. Difamação é a fofoca, que
atinge a honra objetiva.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Aqui, o ataque é à honra
subjetiva da pessoa, ou seja, a forma como ela se sente. Por exemplo: alguém,
privadamente, me chama de bandido. Isso é uma ofensa à minha dignidade,
configurando a injúria. Agora, se esse alguém espalha para todo mundo que eu sou
bandido, é difamação.
Normalmente, crimes cometidos pela internet envolvem tanto a injuria quanto a difamação, porque a pessoa me ofende e isso ainda espalha por todo mundo.
Através de uma ação só, pode-se oferecer pelos dois crimes – concurso de crimes.
Normalmente, crimes cometidos pela internet envolvem tanto a injuria quanto a difamação, porque a pessoa me ofende e isso ainda espalha por todo mundo.
Através de uma ação só, pode-se oferecer pelos dois crimes – concurso de crimes.
A jurisprudência é no sentido de
que crimes contra a honra praticados pela internet são de competência de onde
partiu a ofensa. Ou seja, se eu estou sendo injuriado por um youtuber de São
Paulo, mesmo eu morando em Brasília, o juízo competente será o de São Paulo.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Por exemplo: a pessoa é traída,
aí vai e arrebenta o carro da outra. É possível ajuizar uma queixa-crime contra
essa pessoa que arrebentou o carro por crime de dano.
Dano qualificado
Parágrafo
único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Observe que a
qualificação muda a pena base. Enquanto no crime de dano comum, a pena mínima
que o juiz vai dar é de um mês, no dano qualificado o mínimo que o juiz vai dar
é seis meses, e o máximo três anos (nesse caso, muda a competência, pois crime
com pena máxima superior a dois anos não pode ser processado por meio do
juizado especial).
Aula 3 - 10/03
Resposta
à acusação
Procedimentos:
CPP
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja
inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de
liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento
comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei
especial.
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código
aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não
regulados neste Código.
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
O procedimento ordinário é
aplicado aos crimes cuja pena seja superior a quatro anos. Já o procedimento
sumário, a pena deve ser maior do que dois anos e menor do que quatro anos.
Então são poucos os crimes que entram no sumário.
Uma vez oferecida a denúncia, o
juiz aceita e manda a defesa responder à acusação. Então resposta à acusação é a primeira manifestação da defesa no
processo. Normalmente, a defesa só toma conhecimento dos fatos nessa fase,
porque no inquérito não tem defesa.
Antes de receber a denúncia, o
juiz pode recusa-la. Ele não vai receber a denúncia nos termos do art. 395 do
CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta; quando, por exemplo, o advogado esquece de
assinar a peça, ou de juntar a procuração, etc.
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; por exemplo:
na ação penal pública condicionada à representação, se não houve a
representação, falta pressuposto processual.
III - faltar justa causa para o exercício
da ação penal. Justa causa não os indícios mínimos de autoria e materialidade.
Do recebimento da denúncia não cabe recurso
algum, no máximo um HC para trancar a ação penal. Mas o HC vai estar rolando
enquanto o juiz cita o acusado para responder a acusação.
Como se contam
os prazos processuais?
- queixa crime (prazo material): inclui o primeiro dia, exclui o último.
- resposta à acusação (prazo processual): exclui o primeiro dia e inclui o último. Se cair no final de semana, estende-se até o próximo dia útil. O prazo para resposta a acusação é de dez dias, contados a partir de quando a pessoa é citada. Então, se a pessoa foi citada na quinta, conta-se: 1 sexta, 2 sábado, 3 domingo, 4 segunda, 5 terça, 6 quarta, 7 quinta, 8 sexta, 9 sábado, 10 segunda. O dia 10 não foi no domingo porque o prazo não inicia nem termina quando o dia não for útil. Se ele for citado na sexta, começa a contar a partir da segunda-feira.
Em suma, ao transcorrer do prazo, conta-se os dias não úteis. Mas o prazo não pode começar nem terminar em dia não útil.
- queixa crime (prazo material): inclui o primeiro dia, exclui o último.
- resposta à acusação (prazo processual): exclui o primeiro dia e inclui o último. Se cair no final de semana, estende-se até o próximo dia útil. O prazo para resposta a acusação é de dez dias, contados a partir de quando a pessoa é citada. Então, se a pessoa foi citada na quinta, conta-se: 1 sexta, 2 sábado, 3 domingo, 4 segunda, 5 terça, 6 quarta, 7 quinta, 8 sexta, 9 sábado, 10 segunda. O dia 10 não foi no domingo porque o prazo não inicia nem termina quando o dia não for útil. Se ele for citado na sexta, começa a contar a partir da segunda-feira.
Em suma, ao transcorrer do prazo, conta-se os dias não úteis. Mas o prazo não pode começar nem terminar em dia não útil.
Fulcro
(fundamento) da resposta à acusação: 396 e 396-A do CPP:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o
que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário.
Preliminares são a suspeição, incompetência relativa, impedimento
do juiz... (incompetência absoluta não estabiliza, então, se o juiz for
absolutamente incompetente, todo o processo pode ser anulado). A incompetência
relativa, por sua vez, estabiliza, então se a defesa não alegar na primeira
oportunidade, ela passa a valer. Por exemplo: o crime foi cometido em
Taguatinga, mas o MP ofereceu a ação no fórum de Brasília. Se a defesa não
alegar essa incompetência na resposta à acusação, o fórum de Brasília passará a
ser o competente. Mas se o crime era doloso contra a vida e está sendo
processado por um juízo criminal comum, a incompetência é absoluta pois é em
razão da matéria, e pode ser alegada a qualquer tempo.
Juiz suspeito é aquele que é amigo de uma das partes, por exemplo, foi padrinho de casamento de uma das partes. A suspeição estabiliza. Mas o juiz impedido é aquele que, por exemplo, é irmão do réu. O juiz impedido não estabiliza.
As preliminares devem ser arguidas na resposta à acusação. Não se adentra no mérito da causa.
Na resposta à acusação, o máximo que se pode conseguir é uma absolvição sumária. Sumária porque o normal do processo seria ter uma audiência de instrução e julgamento, posto que o juiz ainda não teve contato com as provas. Mas aqui a absolvição é sumária porque é evidente, sem a necessidade de outras provas.
Juiz suspeito é aquele que é amigo de uma das partes, por exemplo, foi padrinho de casamento de uma das partes. A suspeição estabiliza. Mas o juiz impedido é aquele que, por exemplo, é irmão do réu. O juiz impedido não estabiliza.
As preliminares devem ser arguidas na resposta à acusação. Não se adentra no mérito da causa.
Na resposta à acusação, o máximo que se pode conseguir é uma absolvição sumária. Sumária porque o normal do processo seria ter uma audiência de instrução e julgamento, posto que o juiz ainda não teve contato com as provas. Mas aqui a absolvição é sumária porque é evidente, sem a necessidade de outras provas.
Em grande parte dos processos
ocorre a absolvição por insuficiência de provas. Nesses casos, não tem como ser
absolvição sumária porque ainda pode ocorrer uma audiência para produção de
provas. Na resposta a acusação, portanto, é bom alegar apenas questões que
invoquem a absolvição sumária, e não as demais teses da defesa, para não
entregar de mão beijada para o MP. Então, na resposta à acusação, deve-se
arrolar as testemunhas e colocar que a defesa adentrará no mérito em momento
oportuno.
No processo penal, segundo o CPP,
o advogado de defesa pode juntar documentos a qualquer hora no processo,
enquanto não houver a sentença final. Então se você não juntou um documento na
resposta à acusação, mas chega no dia da audiência e você tem esse documento,
você pode leva-lo, porque a juntada de documentos não preclui desde que o processo
não tenha transitado em julgado.
As preliminares precluem, e o
arrolamento de testemunhas também. Os outros itens descritos no art. 396-A não
precluem (pode arrolar testemunha logo antes da audiência, desde que você
demonstre que só ficou sabendo dela agora).
Tanto
no processo ordinário quanto no processo do tribunal do júri são oito testemunhas. Se, por exemplo, a
pessoa está sendo processada por três crimes, você pode arrolar oito
testemunhas por cada crime.
Sempre que arrolar as testemunhas, colocar: “arrolar tais testemunhas, sob cláusula de imprescindibilidade, podendo substituí-las caso necessário”. Isso porque, se não conseguirmos a absolvição sumária, vai haver uma audiência de instrução e julgamento. As testemunhas serão intimadas para comparar à audiência, mas caso elas não compareçam, você pode substituí-las.
Sempre que arrolar as testemunhas, colocar: “arrolar tais testemunhas, sob cláusula de imprescindibilidade, podendo substituí-las caso necessário”. Isso porque, se não conseguirmos a absolvição sumária, vai haver uma audiência de instrução e julgamento. As testemunhas serão intimadas para comparar à audiência, mas caso elas não compareçam, você pode substituí-las.
Atenção: não
existe processo sem resposta à acusação. A resposta à acusação é
obrigatória. Se não tiver resposta à acusação no processo -> nulidade
absoluta, e tem que voltar tudo desde o momento da citação.
Art.
396-A § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o
acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Passados
os 10 dias, se o réu não tiver apresentado resposta à acusação, ele NÃO SERÁ
revel. (Revel no processo penal é só quando a pessoa é intimada a comparecer a
determinado ato e não comparece. E a revelia no processo penal significa apenas
que você não será intimado para os próximos atos, mas a sua defesa continua
sendo intimada). Se o cara não foi encontrado para ser citado, o processo fica suspenso.
Vamos supor que o réu tinha um advogado particular com procuração nos autos. Ele foi citado, mas em 10 dias o advogado não apresentou resposta. O juiz nesse caso vai tirar o advogado, oficiar a OAB e nomear um defensor para a pessoa, porque ele não pode ficar sem resposta à acusação, posto que essa é uma prova obrigatória.
Vamos supor que o réu tinha um advogado particular com procuração nos autos. Ele foi citado, mas em 10 dias o advogado não apresentou resposta. O juiz nesse caso vai tirar o advogado, oficiar a OAB e nomear um defensor para a pessoa, porque ele não pode ficar sem resposta à acusação, posto que essa é uma prova obrigatória.
Quando o advogado recebe o processo para fazer a
resposta à acusação, nele deve constar o inquérito e a denúncia. Então o
advogado de defesa tem que trabalhar em cima das provas do inquérito, ou seja,
provas que processualmente ainda não são válidas porque não foram produzidas
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Atenção: pode não ter inquérito
no processo, que ocorre quando o MP oferece a denúncia sem um inquérito.
Ocorre a absolvição sumária quando há causas
latentes de: excludente de ilicitude,
ou excludente de culpabilidade, ou extinção de punibilidade, ou atipicidade – art. 397
Art.
397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; “existência manifesta” significa que ela tem de estar óbvia. Se houver dúvida, ele não vai absolver, mas mandar para a audiência de instrução e julgamento. O que exclui a ilicitude do fato? Art. 23 do CP.*
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; Aqui, olha-se para o agente que praticou o fato. Exemplo de excludente de culpabilidade: caso de embriaguez fortuita. “Salvo inimputabilidade”, porque se ele for inimputável ele vai responder o processo mesmo assim, mas será condenado ao tratamento ambulatorial ou internação.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; trata-se de excluir a tipicidade do crime. A principal tese que entra aqui é o princípio da insignificância. A insignificância extingue a tipicidade. Por exemplo: o furto é um crime que atinge o bem jurídico patrimônio. Se o patrimônio não foi atingido porque o valor é insignificante, exclui-se a tipicidade. Se eu entrei no Extra e roubei uma picanha de 40 reais, o patrimônio do Extra não foi atingido, logo, não há crime, podendo o caso ser resolvido na área cível.
Atenção: conforme jurisprudência, no caso de reincidência, não se aplica o princípio da insignificância.
Outra forma de excluir a tipicidade do crime é o erro de tipo (art. 20 CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei). Em regra, todos os crimes do CP devem ser dolosos. Se aceitar a forma culposa, isso deve vir expresso na lei. O furto, por exemplo, não tem a forma culposa. Sabemos que o crime de furto consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Mas vamos supor que a pessoa pegou, por engano, algo que achava que era seu, e não coisa alheia. Por exemplo: duas pessoas tem o celular da mesma marca, cor e modelo. Uma delas pega o celular alheio achando ser seu, coloca no bolso e vai embora. A priori, ela cometeu um furto, pois subtraiu coisa alheia móvel. No entanto, quando ela pegou o celular, ela não sabia que a coisa móvel era alheia. Portanto, erro de tipo, e a pessoa deve ser absolvida, posto que não existe crime culposo.
IV - extinta a punibilidade do agente. O art. 107 do CP traz as hipóteses de extinção da punibilidade.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; para saber se um crime está prescrito, art. 109 do CP. Interrupção da prescrição: art. 117 do CP. Atenção: segundo o art. 115 do CP, são reduzidos de metade o tempo da prescrição quando o criminoso, era, ao tempo do crime, menor de 21, ou na data da sentença, maior de 70.
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; “existência manifesta” significa que ela tem de estar óbvia. Se houver dúvida, ele não vai absolver, mas mandar para a audiência de instrução e julgamento. O que exclui a ilicitude do fato? Art. 23 do CP.*
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; Aqui, olha-se para o agente que praticou o fato. Exemplo de excludente de culpabilidade: caso de embriaguez fortuita. “Salvo inimputabilidade”, porque se ele for inimputável ele vai responder o processo mesmo assim, mas será condenado ao tratamento ambulatorial ou internação.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; trata-se de excluir a tipicidade do crime. A principal tese que entra aqui é o princípio da insignificância. A insignificância extingue a tipicidade. Por exemplo: o furto é um crime que atinge o bem jurídico patrimônio. Se o patrimônio não foi atingido porque o valor é insignificante, exclui-se a tipicidade. Se eu entrei no Extra e roubei uma picanha de 40 reais, o patrimônio do Extra não foi atingido, logo, não há crime, podendo o caso ser resolvido na área cível.
Atenção: conforme jurisprudência, no caso de reincidência, não se aplica o princípio da insignificância.
Outra forma de excluir a tipicidade do crime é o erro de tipo (art. 20 CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei). Em regra, todos os crimes do CP devem ser dolosos. Se aceitar a forma culposa, isso deve vir expresso na lei. O furto, por exemplo, não tem a forma culposa. Sabemos que o crime de furto consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Mas vamos supor que a pessoa pegou, por engano, algo que achava que era seu, e não coisa alheia. Por exemplo: duas pessoas tem o celular da mesma marca, cor e modelo. Uma delas pega o celular alheio achando ser seu, coloca no bolso e vai embora. A priori, ela cometeu um furto, pois subtraiu coisa alheia móvel. No entanto, quando ela pegou o celular, ela não sabia que a coisa móvel era alheia. Portanto, erro de tipo, e a pessoa deve ser absolvida, posto que não existe crime culposo.
IV - extinta a punibilidade do agente. O art. 107 do CP traz as hipóteses de extinção da punibilidade.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; para saber se um crime está prescrito, art. 109 do CP. Interrupção da prescrição: art. 117 do CP. Atenção: segundo o art. 115 do CP, são reduzidos de metade o tempo da prescrição quando o criminoso, era, ao tempo do crime, menor de 21, ou na data da sentença, maior de 70.
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
*Excludente de
ilicitude:
CP Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade; O estado de necessidade está descrito no art. 24 do CP. Considera-se estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual (ou seja, o perigo tem que estar rolando agora), e que não provocou por sua vontade (ou seja, você não pode, por exemplo, tacar fogo na casa e depois matar uma pessoa para conseguir sair), nem podia de outro modo evitar (ou seja, utilizar o estado de necessidade somente em último caso) direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Portanto, estado de necessidade é quando um bem jurídico seu está sofrendo algum perigo, então você sacrifica o bem jurídico de outra pessoa para salvar o seu. Para que seja configurado o estado de necessidade, esses bens jurídicos devem ser do mesmo tamanho, ou o seu ser mais importante do que o dele. Caso clássico: o barco está afundando com duas pessoas e só tem um colete salva-vidas. Você mata a pessoa para conseguir pegar o colete. Furto famélico também é estado de necessidade, uma vez que o seu bem jurídico vida é mais importante que o bem jurídico patrimônio de alguém.
CP Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade; O estado de necessidade está descrito no art. 24 do CP. Considera-se estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual (ou seja, o perigo tem que estar rolando agora), e que não provocou por sua vontade (ou seja, você não pode, por exemplo, tacar fogo na casa e depois matar uma pessoa para conseguir sair), nem podia de outro modo evitar (ou seja, utilizar o estado de necessidade somente em último caso) direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Portanto, estado de necessidade é quando um bem jurídico seu está sofrendo algum perigo, então você sacrifica o bem jurídico de outra pessoa para salvar o seu. Para que seja configurado o estado de necessidade, esses bens jurídicos devem ser do mesmo tamanho, ou o seu ser mais importante do que o dele. Caso clássico: o barco está afundando com duas pessoas e só tem um colete salva-vidas. Você mata a pessoa para conseguir pegar o colete. Furto famélico também é estado de necessidade, uma vez que o seu bem jurídico vida é mais importante que o bem jurídico patrimônio de alguém.
II - em legítima defesa; art. 25 do CP.
É configurando quando alguém, usando moderadamente
dos meios necessários, repele injusta agressão (ou seja, você não
pode empurrar alguém, aí quando a pessoa for te empurrar de volta, você mata
ela, porque essa agressão não foi injusta), atual ou iminente, a direito
seu ou de outrem (ou seja, você
pode fazer a legítima defesa em favor de outra pessoa). Por exemplo: você chega
em casa e vê uma pessoa tentando estuprar sua irmã, e você mata ele. Isso é
legítima defesa em favor de outrem. “Legítima defesa com excesso exculpante”
ocorre quando você pratica a legítima defesa porém com um pouco de excesso, mas
esse excesso não será punido, pois é justificável pela situação.
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Por
exemplo: estamos em estado de sítio, e nele pode haver pena de morte. Vamos
supor que uma pessoa foi condenada a pena de morte. O carrasco que aplica a
injeção letal não pode ser acusado de homicídio, mesmo tendo praticado um fato
típico.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Então, na resposta à acusação, se
houver alguma dessas causas de ilicitude, pode-se pedir a absolvição sumária do
réu. Pode-se, inclusive, usar mais de uma dessas causas para pedir a absolvição
do réu, porque se uma não colar, vai na outra. Por exemplo: uma mulher foi
presa por roubar leite no supermercado. Seu filho estava morrendo de fome. A
defesa deve alegar estado de necessidade (excludente de ilicitude) e,
subsidiariamente, princípio da insignificância (excludente de tipicidade).
Aula 4 - 17/03
Alegações
finais no processo ordinário
(não vale para o Tribunal do Júri)
(não vale para o Tribunal do Júri)
Caminho do processo: inquérito -> denúncia -> recebida a denúncia -> resposta à acusação -> audiência de instrução e julgamento -> alegações finais -> sentença.
Finalidade: última
manifestação antes da sentença.
Prazo: 5 dias.
Fulcro: art. 403, § 3º ou 404 pu, CPP.
Legitimidade: MP, assistente de acusação, advogado.
Forma: oral por regra, memoriais por exceção.
Pedidos: preliminares (art. 564, CPP); absolvição (art. 386, CPP); desclassificação (art. 383, CPP); dosimetria da pena:
Prazo: 5 dias.
Fulcro: art. 403, § 3º ou 404 pu, CPP.
Legitimidade: MP, assistente de acusação, advogado.
Forma: oral por regra, memoriais por exceção.
Pedidos: preliminares (art. 564, CPP); absolvição (art. 386, CPP); desclassificação (art. 383, CPP); dosimetria da pena:
1ª
fase: 59 CP
2ª fase: 67 CP
3ª fase: causas de aumento ou diminuição.
2ª fase: 67 CP
3ª fase: causas de aumento ou diminuição.
Vimos que na
resposta à acusação, podemos alegar as teses que invocam a absolvição sumária
do acusado. No entanto, se o juiz não entender pela absolvição sumária, o
processo passa para sua próxima fase: audiência de instrução e julgamento,
porque o juiz ainda não teve contato com nenhuma prova contraditada em sua presença.
Portanto, a audiência de instrução e julgamento serve para que haja o
contraditório sobre as provas produzidas. Porque é ali que o juiz vai colher as
provas, e que elas vão valer de verdade. O art. 155 CPP nos fala que o juiz não
pode sentenciar baseando-se exclusivamente em provas produzidas perante o
inquérito.
Nesta audiência, tudo que você advogado achar relevante, tem que pedir para constar em ata. O art. 400 do CPP nos mostra como funciona a audiência de instrução e julgamento.
Nesta audiência, tudo que você advogado achar relevante, tem que pedir para constar em ata. O art. 400 do CPP nos mostra como funciona a audiência de instrução e julgamento.
Art.
400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. A primeira
pessoa a ser ouvida na audiência é a vítima. Depois virá a inquirição das
testemunhas (primeiro as de acusação, depois as de defesa). E quem pergunta
primeiro é a acusação e depois a defesa. O juiz, caso ainda tenha dúvidas, pode
fazer pergunta por último (mas tem juiz que diz que isso é inconstitucional).
Caso seja desrespeitada essa ordem, há nulidade processual relativa. Muitas
vezes, a vítima ainda não chegou na audiência mas o policial já chegou. Pode
ser que todos concordem em o policial ser ouvido antes da vítima. Sendo de
comum acordo, não se pode alegar a nulidade processual depois.
O acusado tem o direito de ouvir
todas as testemunhas, inclusive a vítima. Ou seja, ele tem que estar presente
no depoimento de todos. Caso a vítima ou alguma testemunha diga que se sente
mal e não quer prestar o depoimento na frente do acursado, ele sai da sala. Mas
a todo momento o advogado de defesa pode sair da sala para passar as
informações para o acusado.
Uma testemunha não pode ouvir o que a outra fala, para que elas não combinem depoimento.
Quando a testemunha não pode servir de testemunha? Parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, alguns profissionais, etc. eles servirão meramente como informantes. A testemunha jura falar a verdade, sob o risco de responder ao crime de falso testemunho. O informante, por sua vez, não responde à falso testemunho.
Durante a audiência de instrução e julgamento, pode ser pedido à vítima que faça o reconhecimento do réu. Então vamos supor que a vítima foi roubada e o agente ativo foi pego em flagrante logo depois. A vítima foi chamada à delegacia e lá foi feito o reconhecimento do réu (em face de inquérito). Se a pessoa não foi presa em flagrante, esse reconhecimento pode ser feito por fotografias. Mas quando há a prisão em flagrante, coloca-se mais três pessoas ao lado do suspeito para que a vítima reconheça um deles. Na audiência, também pode haver esse reconhecimento, a pedido da defesa ou do MP. Nesse caso, o acusado e outras pessoas parecidas serão colocadas em uma sala com um espelho/vidro e a vítima, ao lado de fora, fará o reconhecimento em audiência. Se o advogado achar que esse reconhecimento está sendo de forma errada, deve pedir para que isto conste em ata.
Pode ser que na audiência a vítima não reconheça o acusado. Nesse caso, ele pode ser absolvido, mesmo que tenha sido reconhecido da delegacia. Isso porque o que vale é a prova produzida em contraditório, na audiência.
O réu é o último a ser ouvido. Porque esse interrogatório do acusado é visto não como meio de prova, mas como meio de defesa (mas que também pode ser usado como meio de prova). Atenção: a confissão não é a prova mais importante no processo penal.
Uma testemunha não pode ouvir o que a outra fala, para que elas não combinem depoimento.
Quando a testemunha não pode servir de testemunha? Parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, alguns profissionais, etc. eles servirão meramente como informantes. A testemunha jura falar a verdade, sob o risco de responder ao crime de falso testemunho. O informante, por sua vez, não responde à falso testemunho.
Durante a audiência de instrução e julgamento, pode ser pedido à vítima que faça o reconhecimento do réu. Então vamos supor que a vítima foi roubada e o agente ativo foi pego em flagrante logo depois. A vítima foi chamada à delegacia e lá foi feito o reconhecimento do réu (em face de inquérito). Se a pessoa não foi presa em flagrante, esse reconhecimento pode ser feito por fotografias. Mas quando há a prisão em flagrante, coloca-se mais três pessoas ao lado do suspeito para que a vítima reconheça um deles. Na audiência, também pode haver esse reconhecimento, a pedido da defesa ou do MP. Nesse caso, o acusado e outras pessoas parecidas serão colocadas em uma sala com um espelho/vidro e a vítima, ao lado de fora, fará o reconhecimento em audiência. Se o advogado achar que esse reconhecimento está sendo de forma errada, deve pedir para que isto conste em ata.
Pode ser que na audiência a vítima não reconheça o acusado. Nesse caso, ele pode ser absolvido, mesmo que tenha sido reconhecido da delegacia. Isso porque o que vale é a prova produzida em contraditório, na audiência.
O réu é o último a ser ouvido. Porque esse interrogatório do acusado é visto não como meio de prova, mas como meio de defesa (mas que também pode ser usado como meio de prova). Atenção: a confissão não é a prova mais importante no processo penal.
Encerrada a audiência e, portanto, a fase de
instrução, o juiz passa para a “fase 402”:
Art.
402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o
querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências
cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na
instrução. Então, essa fase é para pedir alguma diligência ou prova que não foi
feita durante o inquérito. Então essa é a hora de pedir alguma prova que a
defesa ou acusação julgue importante para a elaboração das alegações finais.
Encerrada essa fase, vem a parte do julgamento:
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. Portanto, as alegações finais são a última manifestação antes da sentença. Ela será oferecida pela acusação (o assistente de acusação também pode, conforme § 2º), e depois a defesa. Em regra, as alegações são feitas oralmente, mas excepcionalmente podem ser feitas por memoriais. (§ 3º).
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. Portanto, as alegações finais são a última manifestação antes da sentença. Ela será oferecida pela acusação (o assistente de acusação também pode, conforme § 2º), e depois a defesa. Em regra, as alegações são feitas oralmente, mas excepcionalmente podem ser feitas por memoriais. (§ 3º).
§
1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a
defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Nas
alegações finais orais, primeiro a acusação sustenta as alegações finais e, por
último, a defesa. Um não pode interromper o outro. Não existe “pela ordem, isso
está errado!”.
Quando as alegações finais não serão orais? Art.
403, § 3º ou 404 pu, CPP.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. Ou seja, quando o caso é muito complexo, encerra-se a audiência e abre vistas para o MP fazer os memoriais. Prazo de 5 dias a partir do momento em que os autos chegarem no MP. Depois, ele junta essas alegações e o processo é enviado para a defesa fazer as alegações finais.
Então, se o juiz encerrou a audiência por conta da complexidade do caso, o fulcro dos memoriais será o Art. 403, § 3º. Esse fulcro também é genérico. Pode ser que o advogado não se sinta a vontade para fazer as alegações finais naquele momento.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. Ou seja, quando o caso é muito complexo, encerra-se a audiência e abre vistas para o MP fazer os memoriais. Prazo de 5 dias a partir do momento em que os autos chegarem no MP. Depois, ele junta essas alegações e o processo é enviado para a defesa fazer as alegações finais.
Então, se o juiz encerrou a audiência por conta da complexidade do caso, o fulcro dos memoriais será o Art. 403, § 3º. Esse fulcro também é genérico. Pode ser que o advogado não se sinta a vontade para fazer as alegações finais naquele momento.
Art.
404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a
requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as
partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações
finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a
sentença. Ou seja, se você pediu para que fosse produzida alguma prova ou
diligência, encerra-se a audiência, manda produzir a prova, depois da resposta
a ela, abre-se vista para as partes oferecerem as alegações finais. Então,
se a audiência foi encerrada porque ainda faltava alguma diligência que não foi
feita antes ou durante a audiência, o fulcro dos memoriais será o Art. 404 pu.
Teses:
Nas alegações finais, a gente sempre vai partir da melhor tese para a pior tese.
1º: Preliminares – quando existe alguma falha processual que vai impedir o juiz de julgar o mérito. Alguma nulidade processual.
2º: Absolvição;
3º: Desclassificação;
4º: Dosimetria da pena.
Sempre pedir nessa ordem. Não tem problema se a peça ficar contraditória. Por exemplo: você pode basear a peça no pedido de absolvição, e depois na dosimetria da pena pedir uma atenuante de confissão espontânea.
Nas alegações finais, a gente sempre vai partir da melhor tese para a pior tese.
1º: Preliminares – quando existe alguma falha processual que vai impedir o juiz de julgar o mérito. Alguma nulidade processual.
2º: Absolvição;
3º: Desclassificação;
4º: Dosimetria da pena.
Sempre pedir nessa ordem. Não tem problema se a peça ficar contraditória. Por exemplo: você pode basear a peça no pedido de absolvição, e depois na dosimetria da pena pedir uma atenuante de confissão espontânea.
Preliminares:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte; essa não é a ilegitimidade que resulta na absolvição. É a ilegitimidade mais latente, quando, por exemplo, estão processando uma pessoa que tem o mesmo nome da outra, que deveria estar sendo processada.
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; nos crimes que deixam vestígio, é obrigatório o exame de corpo de delito. Por exemplo: estupro, homicídio, furto com arrombamento. Ressalvado o disposto no art. 167, que fala que a prova testemunhal suprirá a pericial quando esta não for possível de realizar. Por exemplo: vamos supor que um tio estuprou a sobrinha quando ela tinha 4 anos de idade. Ela só conseguiu contar para as pessoas quando fez 13 anos de idade. Não há mais como fazer o exame de corpo de delito, portanto, nesse caso, a prova testemunhal supre.
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento.
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. Aqui entra tudo. Por exemplo: vamos supor que na audiência as testemunhas de defesa foram ouvidas antes das testemunhas de acusação. Nas AF, em preliminares, você vai pedir a nulidade com base nesse inciso.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte; essa não é a ilegitimidade que resulta na absolvição. É a ilegitimidade mais latente, quando, por exemplo, estão processando uma pessoa que tem o mesmo nome da outra, que deveria estar sendo processada.
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; nos crimes que deixam vestígio, é obrigatório o exame de corpo de delito. Por exemplo: estupro, homicídio, furto com arrombamento. Ressalvado o disposto no art. 167, que fala que a prova testemunhal suprirá a pericial quando esta não for possível de realizar. Por exemplo: vamos supor que um tio estuprou a sobrinha quando ela tinha 4 anos de idade. Ela só conseguiu contar para as pessoas quando fez 13 anos de idade. Não há mais como fazer o exame de corpo de delito, portanto, nesse caso, a prova testemunhal supre.
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento.
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. Aqui entra tudo. Por exemplo: vamos supor que na audiência as testemunhas de defesa foram ouvidas antes das testemunhas de acusação. Nas AF, em preliminares, você vai pedir a nulidade com base nesse inciso.
Todas as
preliminares estão previstas nesse dispositivo. Mas atenção: conforme o art.
563, Nenhum ato será declarado nulo, se
da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Portanto, não há nulidade sem prejuízo.
Quando você for declarar uma nulidade, deve demonstrar o prejuízo que ela
causou.
Atenção: prescrição não é preliminar. A
prescrição deve ser alegada em face de absolvição, pois extingue a
punibilidade. A preliminar é alguma nulidade processual que não deixa o juiz
julgar o mérito da causa. “Antes de se debater se ele é culpado ou inocente,
esse processo é nulo”. Nesse caso, o processo será anulado e voltará a partir
da nulidade. Isso é bom porque o processo fica mais próximo de prescrever.
As preliminares serão alegadas antes de “DO DIREITO”.
As preliminares serão alegadas antes de “DO DIREITO”.
Absolvição:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal; hipótese de atipicidade da conduta.
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; aqui, são as excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Por exemplo: legítima defesa.
VII – não existir prova suficiente para a condenação. In dubio pro reo.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal; hipótese de atipicidade da conduta.
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; aqui, são as excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Por exemplo: legítima defesa.
VII – não existir prova suficiente para a condenação. In dubio pro reo.
Todas as teses de absolvição estão nesse
dispositivo. Atenção: nas AF, não se alega as absolvições do art. 397, porque
aquelas são absolvições sumárias. Feita a audiência, não falaremos mais em
absolvição sumária, mas absolvição comum, prevista no art. 386.
A absolvição pode estar lastreada em mais de um dos incisos. Os incisos mais usados nas alegações finais são o V e o VII.
A absolvição pode estar lastreada em mais de um dos incisos. Os incisos mais usados nas alegações finais são o V e o VII.
Desclassificação:
depois
da tese de absolvição, você pode tentar desclassificar o crime. Por exemplo: o
réu está sendo processado pelo crime de roubo. Mas no caso, ele passou de
bicicleta por um pedestre, pegou sua mochila e o empurrou. Você pode tentar
desclassificar essa conduta para furto, alegando que não houve violência
suficiente para a conduta ser enquadrada em roubo.
Art.
383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou
queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
O art. 383 CPP dá ao juiz legitimidade para fazer
a desclassificação do crime. Lembrando que desclassificação pode ter como
consequência a classificação tanto para crime mais grave quanto para crime
menos grave.
Quando temos os mesmos fatos mas classificação jurídica diversa, chamamos de emendatio libelli (ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma).
Quando temos os mesmos fatos mas classificação jurídica diversa, chamamos de emendatio libelli (ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma).
No caso do exemplo,
para a defesa do réu é muito interessante desclassificar o crime de roubo para
furto, porque nesse caso o regime será diferente, vai poder pedir sursis, pena
restritiva de direitos, etc.
Dosimetria da pena: Nas alegações finais, a defesa deve falar apenas das partes da dosimetria
que você achar importantes. Não é necessário fazer o cálculo da dosimetria,
apenas informar algumas coisas para o juiz.
Por exemplo: pedir a pena base no mínimo legal.
Por exemplo: pedir a pena base no mínimo legal.
A dosimetria da pena é
dividida em 3 fases:
1ª pena base
2ª atenuantes e agravantes
3ª causas de aumento e diminuição da pena
1ª pena base
2ª atenuantes e agravantes
3ª causas de aumento e diminuição da pena
Exemplo:
Furto – nomen iuris
CP Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: - tipo/preceito primário (ação que o crime prevê)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. – pena/preceito secundário. Essa é a pena base do crime, ou seja, quando o juiz for estabelecer a pena, ele tem que dar de no mínimo 1 ano, e no máximo 4 anos.
Quando dizemos que um crime é qualificado, quer dizer que uma circunstância é tão grave que muda a pena base. No furto qualificado, muda-se a pena base:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto – nomen iuris
CP Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: - tipo/preceito primário (ação que o crime prevê)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. – pena/preceito secundário. Essa é a pena base do crime, ou seja, quando o juiz for estabelecer a pena, ele tem que dar de no mínimo 1 ano, e no máximo 4 anos.
Quando dizemos que um crime é qualificado, quer dizer que uma circunstância é tão grave que muda a pena base. No furto qualificado, muda-se a pena base:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
No furto qualificado não cabe
sursis, por conta da pena base. Portanto, nesta etapa das AF, você pode
apresentar uma tese para tirar a qualificadora, porque isso pode trazer
vantagens ao réu, como o princípio da insignificância e o sursis.
1ª fase da dosimetria:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Esse é o artigo mais importante da dosimetria da pena, porque tudo que o juiz for aplicar será baseado neste dispositivo, como o regime, as medidas despenalizadoras, etc.
O juiz sempre parte da pena mínima e depois vai aumentando.
O art. 59 traz as circunstâncias judiciais, que são 8: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.
Culpabilidade: por exemplo: a pena de quem rouba e dá uma coronhada na cabeça da vítima é maior do que a pena de quem só rouba, porque a culpabilidade do primeiro foi exacerbada. Antecedentes: qualquer sentença transitada em julgado que não sirva para reincidência. A reincidência entra na segunda fase da dosimetria da pena.
Conduta social: normalmente, não é possível aferir a conduta social durante o processo.
Personalidade do agente: assim como a conduta social, fica difícil para o juiz aferir isso durante o processo. Essas duas causas não costumam, portanto, alterar a pena.
Circunstâncias: Por exemplo: a pessoa que comete roubos perto de uma escola tem as circunstâncias mais desfavoráveis do que a pessoa que comete roubos na roça com pouca gente perto.
Consequências: se a vítima fica com problemas psicológicos e enlouquece em decorrência do crime, por exemplo. Nesse caso, a pena deve ser aumentada.
Comportamento da vítima: é a única circunstância judicial que não serve para aumentar a pena, mas apenas para diminuir. Por exemplo: o agente cometeu um homicídio, mas a vítima estava xingando e batendo nele.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Esse é o artigo mais importante da dosimetria da pena, porque tudo que o juiz for aplicar será baseado neste dispositivo, como o regime, as medidas despenalizadoras, etc.
O juiz sempre parte da pena mínima e depois vai aumentando.
O art. 59 traz as circunstâncias judiciais, que são 8: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima.
Culpabilidade: por exemplo: a pena de quem rouba e dá uma coronhada na cabeça da vítima é maior do que a pena de quem só rouba, porque a culpabilidade do primeiro foi exacerbada. Antecedentes: qualquer sentença transitada em julgado que não sirva para reincidência. A reincidência entra na segunda fase da dosimetria da pena.
Conduta social: normalmente, não é possível aferir a conduta social durante o processo.
Personalidade do agente: assim como a conduta social, fica difícil para o juiz aferir isso durante o processo. Essas duas causas não costumam, portanto, alterar a pena.
Circunstâncias: Por exemplo: a pessoa que comete roubos perto de uma escola tem as circunstâncias mais desfavoráveis do que a pessoa que comete roubos na roça com pouca gente perto.
Consequências: se a vítima fica com problemas psicológicos e enlouquece em decorrência do crime, por exemplo. Nesse caso, a pena deve ser aumentada.
Comportamento da vítima: é a única circunstância judicial que não serve para aumentar a pena, mas apenas para diminuir. Por exemplo: o agente cometeu um homicídio, mas a vítima estava xingando e batendo nele.
O cálculo dessas
circunstâncias, em regra, fica à critério do juiz. No entanto, tem uma tese que
diz que, se a pena é de 1 a 4 anos (furto), temos, portanto, 3 anos (36 meses)
de margem. Divide-se 3 anos por 8 (número de circunstâncias). A cada
circunstância, soma mais 4 meses. (pois 36/8 = 4,5). Mas esse critério serve
mais para se aferir a discricionariedade do juiz do que para estabelecer a pena
mesmo. Por exemplo: o réu só tem uma circunstância desfavorável e o juiz
aumentou demais a pena. Nesse caso, você deve pedir para ele aumentar de acordo
com esse critério.
2ª fase da dosimetria:
Agravantes:
A defesa não se preocupa com as agravantes! Só o juiz e o MP.
As agravantes estão descritas no art. 61 do CP. A mais comum delas é a reincidência. Atenção: Vamos supor que o réu tem três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado até 5 anos. O juiz vai usar uma sentença como reincidência, uma como maus antecedentes e uma como personalidade do agente. Então, com duas sentenças ele aumenta a pena base (na 1ª fase), e a outra sentença ele usa para agravar por reincidência.
Agravantes:
A defesa não se preocupa com as agravantes! Só o juiz e o MP.
As agravantes estão descritas no art. 61 do CP. A mais comum delas é a reincidência. Atenção: Vamos supor que o réu tem três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado até 5 anos. O juiz vai usar uma sentença como reincidência, uma como maus antecedentes e uma como personalidade do agente. Então, com duas sentenças ele aumenta a pena base (na 1ª fase), e a outra sentença ele usa para agravar por reincidência.
Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Ou seja, somente as sentenças penais transitadas em julgo podem agravar a pena-base. Sentença penal condenatória transitada em julgado de até 5 anos serve como reincidência. Passou de 5 anos, serve como maus antecedentes ou personalidade do agente.
Ou seja, somente as sentenças penais transitadas em julgo podem agravar a pena-base. Sentença penal condenatória transitada em julgado de até 5 anos serve como reincidência. Passou de 5 anos, serve como maus antecedentes ou personalidade do agente.
Atenuantes:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; a confissão é causa atenuante. Então, às vezes, vale a pena confessar, pois se já não tem como absolver mesmo, tenta-se uma pena menor.
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; a confissão é causa atenuante. Então, às vezes, vale a pena confessar, pois se já não tem como absolver mesmo, tenta-se uma pena menor.
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Na
segunda fase, o juiz ainda tem de se manter dentro do mínimo e máximo
estipulado pelo tipo penal. Porque o Judiciário não pode, nestas duas fases,
intervir no Poder Legislativo. Se o Legislativo estipulou que a pena-base
máxima para o crime de furto é de 4 anos, o Judiciário não pode mudar isso nas
duas primeiras fases da dosimetria da pena.
O aumento e a
diminuição de pena pelas atenuantes e agravantes fica à discricionariedade do
juiz, mas a jurisprudência fala que é de 1/6. Se for colocar menos ou mais do
que isso, o juiz deve justificar.
E no caso de haver mais
de uma atenuante ou agravante?
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Ou seja, há algumas circunstâncias que preponderam sobre outras. As circunstâncias que preponderam são as que resultam dos motivos determinantes do crime (crime praticado por motivo fútil ou torpe, por exemplo), a personalidade do agente e a reincidência.
Vamos supor que eu cometi um crime quando era menor de 21 anos de idade, e eu já era reincidente. Então, terá uma atenuante de maioridade relativa e uma agravante de reincidência. A reincidência é preponderante, então o juiz vai aumentar a pena por causa dela (menos do que ele aumentaria, mas ainda assim vai aumentar).
A confissão é uma atenuante que é considerada preponderante, visto que representa a personalidade do agente. Portanto, se o agente é reincidente, vale a pena confessar, porque duas preponderantes se anulam. Então, se o agente é reincidente e confessou o crime, a pena não vai nem aumentar, nem diminuir.
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Ou seja, há algumas circunstâncias que preponderam sobre outras. As circunstâncias que preponderam são as que resultam dos motivos determinantes do crime (crime praticado por motivo fútil ou torpe, por exemplo), a personalidade do agente e a reincidência.
Vamos supor que eu cometi um crime quando era menor de 21 anos de idade, e eu já era reincidente. Então, terá uma atenuante de maioridade relativa e uma agravante de reincidência. A reincidência é preponderante, então o juiz vai aumentar a pena por causa dela (menos do que ele aumentaria, mas ainda assim vai aumentar).
A confissão é uma atenuante que é considerada preponderante, visto que representa a personalidade do agente. Portanto, se o agente é reincidente, vale a pena confessar, porque duas preponderantes se anulam. Então, se o agente é reincidente e confessou o crime, a pena não vai nem aumentar, nem diminuir.
3ª fase da dosimetria:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Na
terceira fase da dosimetria da pena, aplicam-se as causas de aumento e de
diminuição da pena. As causas de aumento já vêm descritas no tipo penal. No §
2º do crime de Roubo, vemos causas de aumento. Geralmente, as causas de
aumento e de diminuição vêm em frações.
Nas AF, caso tenha uma causa de aumento de pena, você deve pedir para que a pena seja aumentada no mínimo.
A tentativa é causa de diminuição de pena, de 1/3 a 2/3 (art. 14). Outra causa de diminuição é o arrependimento posterior (art. 16). Mas há outras, conforme cada crime. Por exemplo: furto privilegiado.
Atenção: na terceira fase, o juiz não está mais restrito aos valores mínimo e máximo da pena. Ela pode ficar maior do que o máximo previsto ou menor do que o mínimo previsto.
Regime:
O regime de cumprimento de prisão é calculado pela pena. Pode ser fechado, semi-aberto ou aberto.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Nas AF, caso tenha uma causa de aumento de pena, você deve pedir para que a pena seja aumentada no mínimo.
A tentativa é causa de diminuição de pena, de 1/3 a 2/3 (art. 14). Outra causa de diminuição é o arrependimento posterior (art. 16). Mas há outras, conforme cada crime. Por exemplo: furto privilegiado.
Atenção: na terceira fase, o juiz não está mais restrito aos valores mínimo e máximo da pena. Ela pode ficar maior do que o máximo previsto ou menor do que o mínimo previsto.
Regime:
O regime de cumprimento de prisão é calculado pela pena. Pode ser fechado, semi-aberto ou aberto.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Ou
seja, pena até 4 anos e não reincidente – regime aberto. Pena maior que 4 anos
e menor que 8 anos e não reincidente – semi-aberto; pena maior do que 8 –
fechado. Ou seja, sendo reincidente, regime fechado.
Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime
prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Aula 5 – 24/03
Alegações
finais – júri
Caminho do processo: inquérito -> denúncia -> recebida a denúncia -> resposta à acusação -> audiência de instrução e julgamento
. Previsão do júri: CF
art. 5, XXXVIII
. Procedimento: bifásico ou trifásico, a depender do autor.
. Finalidade: última manifestação da primeira fase.
. Fulcro: CPP 394 §5º c/c 403 §3 ou 404 pu.
. Decisão:
⁃ pronúncia: 413 CPP
⁃ impronunciável: 414 CPP
⁃ absolvição: 415 CPP
⁃ desclassificação: 419 CPP
Nas alegações finais do júri, o procedimento é bifásico (ou trifásico, dependendo do autor). A CF fala da existência do tribunal do júri, por isso, ele seria uma garantia do cidadão. É uma garantia pois protege o direito do ao juiz natural. Ser julgado pelos seus pares é um direito seu, quando você cometeu um crime doloso contra a vida.
. Procedimento: bifásico ou trifásico, a depender do autor.
. Finalidade: última manifestação da primeira fase.
. Fulcro: CPP 394 §5º c/c 403 §3 ou 404 pu.
. Decisão:
⁃ pronúncia: 413 CPP
⁃ impronunciável: 414 CPP
⁃ absolvição: 415 CPP
⁃ desclassificação: 419 CPP
Nas alegações finais do júri, o procedimento é bifásico (ou trifásico, dependendo do autor). A CF fala da existência do tribunal do júri, por isso, ele seria uma garantia do cidadão. É uma garantia pois protege o direito do ao juiz natural. Ser julgado pelos seus pares é um direito seu, quando você cometeu um crime doloso contra a vida.
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
. A plenitude de defesa é maior do que a ampla defesa. Então, no tribunal do júri, a defesa pode inovar e adotar medidas não adotadas no procedimento comum. Por exemplo: na audiência, a defesa pode fazer a tréplica e inovar as teses de defesa.
. Sigilo das votações - não se pode saber qual jurado votou de qual forma. São 7 jurados, e 2 urnas. A urna do voto e a urna do descarte. A primeira pergunta é sobre a materialidade, e o jurado, a segunda é sobre autoria e a terceira é sobre absolvição, não precisa fundamentar seu voto.
. Soberania dos vereditos - o tribunal não pode mudar o que o júri decidiu. Se o júri absolveu, o tribunal não pode condenar. Se o tribunal quiser, ele pode mandar fazer outro júri, mas não pode mudar a decisão daquele. O júri não faz dosimetria da pena, o tribunal pode mudar a dosimetria da pena porque quem fez foi o juiz.
. Competência para julgamento de crises dolosos contra a vida. Não julga genocídio porque é crime contra a humanidade. Não julga homicídio culposo.
O juiz natural do júri são os jurados, a população. Por isso o júri tem 2 (ou 3 fases). A primeira é igual ao procedimento comum (inquérito -> denúncia -> resposta à acusação -> audiência). Depois da audiência, o juiz dá uma decisão, vendo se esse caso é suficiente para ser enviado ao tribunal do júri (plenário). Nessa primeira fase é só o juiz togado e não há jurado. Ao final dessa fase, o juiz vai proferir uma sentença que não condena nem absolve, mas que diz se esse caso deve ser levado para o tribunal do júri, ou seja, o juiz verifica a formação da culpa.
Nessa primeira fase, o juiz pode absolver sumariamente se achar que não há prova suficiente para se levar ao plenário (tribunal do júri). O advogado de defesa tenta fazer com que o processo não seja levado ao plenário, e ele faz isso nas alegações finais feitas ao final da primeira fase. Se o juiz não entender pela absolvição ou pelo plenário, ele pode entender pela desclassificação da conduta, de forma que deixe de ser crime doloso contra a vida (o que também é benéfico para o réu).
A segunda fase (segundo Nucci) é a da preparação para o plenário. Ou seja, tem que arrolar testemunha de novo (pode arrolar novas testemunhas), juntar outros documentos, fazer alguns requerimentos (ex.: eu quero mostrar a arma usada para cometer o crime para os jurados), etc.
A terceira fase é a do plenário. Quando o processo vai a plenário, acontecem os debates, as testemunhas serão ouvidas de novo, o réu também será ouvido de novo, as provas serão reapresentadas, etc.
1ª fase: formação da culpa.
2º fase (segundo Nucci): preparação do processo para o plenário.
3ª fase: plenário - Tribunal do Júri.
Nas alegações finais, tem que pedir para o juiz desde já absolver, ou desclassificar o crime (por exemplo: isso não foi um homicídio, mas lesão corporal seguida de morte). Portanto, nosso objetivo aqui é tentar não formar a culpa, para não ir para o tribunal do júri. Mas o advogado pode pedir para ir para plenário se assim quiser.
O procedimento do júri está previsto a partir do art. 406 do CPP:
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O prazo previsto
no caput deste artigo será contado a partir do efetivo
cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de
defensor constituído, no caso de citação inválida ou por
edital.
§ 2o A acusação deverá
arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado
poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário.
A
audiência de instrução e julgamento está prevista no art. 411. Mas aqui, ela
não se chama audiência de instrução e julgamento, mas apenas audiência de
instrução, uma vez que o juiz da primeira fase não pode condenar ou absolver,
pode apenas decidir se vai mandar para o plenário ou não. Art. 411.
Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido,
se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e
ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e
procedendo-se o debate (alegações finais orais).
As
alegações finais são a última manifestação do advogado antes da formação da
culpa. Então se o advogado quiser ir para plenário, ele pode fazer essas
alegações finais sem entrar no mérito, já que ele vislumbrou que não há
hipótese de absolvição sumária nem desclassificação, e não quer entregar sua
tese para o MP antes da hora.
O fulcro das alegações finais será 394, § 5º (aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais as disposições do procedimento ordinário – porque o CPP não prevê alegações finais por memoriais para esse tipo de procedimento)c/c como 403, § 3 (se for pela complexidade do caso) ou 404 (se precisar de diligências).
Caso a pessoa vá para o plenário, o MP deve sustentar as acusações dele nos moldes da pronúncia. Então é importante nas alegações finais tirar as qualificadoras.
Hipóteses que o juiz pode adotar ao final da primeira fase:
1. Pronúncia
Art.413 CPP. Atenção: para que ocorra a pronúncia, basta indícios.
O fulcro das alegações finais será 394, § 5º (aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais as disposições do procedimento ordinário – porque o CPP não prevê alegações finais por memoriais para esse tipo de procedimento)c/c como 403, § 3 (se for pela complexidade do caso) ou 404 (se precisar de diligências).
Caso a pessoa vá para o plenário, o MP deve sustentar as acusações dele nos moldes da pronúncia. Então é importante nas alegações finais tirar as qualificadoras.
Hipóteses que o juiz pode adotar ao final da primeira fase:
1. Pronúncia
Art.413 CPP. Atenção: para que ocorra a pronúncia, basta indícios.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência
de indícios suficientes de autoria ou de
participação.
§ 1o A
fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e
da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o
juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar
as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de
pena.
§ 2o Se
o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou
manutenção da liberdade provisória.
§ 3o O
juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição
da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e,
tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou
imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste
Código.
2. Impronúncia, quando não existem sequer indícios de materialidade ou autoria. Art. 414 CPP. “Excelência, não existem provas suficientes para mandar o réu pro plenário”.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade
do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
3. Absolvição sumária. 415 CPP. Quando provada a inexistência do fato (a pessoa não morreu). Ou provado não ser ele quem praticou (caso de cúmplice). Ou isenção de pena ou exclusão do crime (legítima defesa, inciso 4).
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
3. Absolvição sumária. 415 CPP. Quando provada a inexistência do fato (a pessoa não morreu). Ou provado não ser ele quem praticou (caso de cúmplice). Ou isenção de pena ou exclusão do crime (legítima defesa, inciso 4).
Art. 415. O juiz,
fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado,
quando:
I –
provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo
ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
4.
Desclassificação. Art. 419 CPP. Tentar mostrar que não foi homicídio doloso.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo
único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste
ficará o acusado preso.
A melhor tese é absolver desde logo. Depois, tentar
impronunciar ou desclassificar o crime. E se for pronunciado, tentar tirar a
causa de aumento ou qualificadora.
Crimes do tribunal do júri:
Começa no 121 do CP - Homicídio.
Ele pode ser qualificado. Há 7 qualificadoras (nos incisos).
Motivo torpe é o desprezível. Motivo fútil é o besta. (São qualificadoras subjetivas, portanto não cumulam). Se eles estiverem brigando antes, tirar a qualificadora de motivo fútil. Já as objetivas cumulam.
Novas qualificadoras: feminicídio.
122 - O suicídio em si não é crime. Criminoso é quem ajuda.
Induzir é plantar a ideia. Instigar é botar fé na ideia já existente. E prestar auxílio é material.
123 - Infanticídio. Tem que ser sob influência do estado puerperal.
124 - Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento. A pessoa que fez o aborto responde pelo 126.
125 - Só responde quem provocou o aborto.
Endereçamento da peça: “Ao juízo do tribunal do júri de Brasília”.
Crimes do tribunal do júri:
Começa no 121 do CP - Homicídio.
Ele pode ser qualificado. Há 7 qualificadoras (nos incisos).
Motivo torpe é o desprezível. Motivo fútil é o besta. (São qualificadoras subjetivas, portanto não cumulam). Se eles estiverem brigando antes, tirar a qualificadora de motivo fútil. Já as objetivas cumulam.
Novas qualificadoras: feminicídio.
122 - O suicídio em si não é crime. Criminoso é quem ajuda.
Induzir é plantar a ideia. Instigar é botar fé na ideia já existente. E prestar auxílio é material.
123 - Infanticídio. Tem que ser sob influência do estado puerperal.
124 - Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento. A pessoa que fez o aborto responde pelo 126.
125 - Só responde quem provocou o aborto.
Endereçamento da peça: “Ao juízo do tribunal do júri de Brasília”.
Aula 6 – 07/04 (falta ouvir)
Apelação
Fulcro: 593 CPP
Requisitos: cabimento, tempestividade, preparo, legitimidade.
Efeitos: devolutivo integral para defesa. Suspensivo quando benéfico ao réu.
Prazo: 5 dias interposição + 8 dias razões.
Três hipóteses em que pode caber a apelação (incisos do art. 593)
O 593 inciso I é o mais utilizado.
Requisitos:
Cabimento: art 579 CPP. Instrumentalizado das formas. A decisão tem que ser recorrível, e o recurso tem que ser através do instrumento adequado. Se fez o recurso errado, mas dentro do prazo do recurso certo, o juiz pode aceitar como se fosse o recurso certo.
Tempestividade: art 593 - 5 dias, exclui o primeiro e inclui o último.
Preparo: se for ação penal pública, não precisa recolher o preparo para apelar. Só depois, se for condenado.
Legitimidade: art 577. O réu não precisa de advogado para interpor a apelação. Porque ela é dividida em duas partes: interposição e razões. O réu tem capacidade processual para falar que quer apelar, ou seja, interpor a apelação. Depois o advogado tem 5 dias para arrazoar. Essas razões vão para o tribunal.
Efeitos: devolutivo e suspensivo. Detalhe: efeito devolutivo integral para a defesa. Os desembargadores podem rever a matéria (fatos e direito). Esse efeito é integral porque se o desembargador ver um outro motivo para reformar a sentença, ele pode alegar. Ou seja, não fica restrito à sentença. Você pode falar a mesma coisa que foi dita nas alegações finais.
Mas quando o MP apela, não há o efeito devolutivo integral, apenas o normal.
O efeito suspensivo é só quando for benéfico ao réu.
A interposição será enviada para o mesmo juízo que deu a sentença.
.... interpor APELAÇÃO
contra sentença que condenou a XXX (o crime), requerendo seja esta recebida e enviadas as razões ao tribunal de justiça. Local, data e assina. Esse é o termo de interposição.
Aqui, já estamos interpondo as razões com a apelação junto (na prática, pode ser separado).
Na apelação, não tem juízo de retratação.
Art. 600 CPP. 8 dias para razões da apelação. Elas vão para o tribunal e não para o juiz.
Razoes: novo destinatário. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE...
COLENDA TURMA, (não precisa)
Fulano, já qualificado... vem oferecer razões com fulcro no art. 600 do CPP.
I. Fatos
II. Preliminares (caso haja)
III. Direito
IV. Pedidos
Local, data, Assinar de novo. A data vai ser a mesma da interposição, porque estamos mandando tudo junto. Ou seja, 5 dias também.
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