Processo Civil – Recursos


Prof. Rafael Carneiro Melo
Aula 2 - 20/02/2018
O que são os recursos?
                Recurso é um expediente processual que visa a revisão de um ato do juiz. Os recursos são taxativos, ou seja, estão previstos na lei – recurso é um instituto típico. Tem que ser do jeito que está na lei.          
                O recurso é voluntário. As partes têm que manifestar a intenção de revisar a decisão judicial prolatada. Deve haver manifestação de vontade processual no sentido de revisar uma decisão judicial.
                Existe um instituto chamado reexame necessário – ele não é recurso, mas é um dos meios de impugnação a decisão judicial, como veremos mais a frente.
                Com o recurso, você pode querer anular a decisão judicial, querer reformá-la (tornar diferente), integrá-la ou esclarecê-la.
A anulação da sentença, em sua maioria, acontece por erro de procedimento, ou quando a sentença contém um vício intrínseco muito grave, como a falta de fundamentação. Se a sentença não for fundamentada, ela pode ser anulada. Quando anula a sentença, volta ao ponto anterior a nulidade. Exemplo de nulidade: nas alegações finais, o juiz abre espaço para apenas uma parte se manifestar.
A reforma da sentença ocorre quando a parte quer mudar a sentença. Aqui, não há erro de procedência, mas erro in judicando – erro relativo ao direito. Por exemplo: o autor pede indenização de 10 mil reais e o juiz decide por 5 mil reais. O autor vai entrar com recurso pedindo para aumentar o valor da indenização - recurso para reforma da decisão. A maior parte dos recursos é para reforma da decisão.
O recurso que visa integrar ou esclarecer a decisão judicial são os embargos de declaração. Ele visa complementar/integrar a sentença. Integração ocorre quando o juiz esquece/é omisso em algum ponto, e esclarecimento é quando a sentença está muito confusa.
Recurso é o instrumento pelo qual se pretende revisar a decisão judicial, de maneira voluntária. Eles existem porque os juízes são falíveis, posto que são humanos. Julgamento colegiado tem menos chance de errar do que o julgamento feito por uma pessoa só. E os desembargadores têm geralmente mais experiência. No julgamento colegiado, existe maior vigilância, tanto das partes, quanto da população e deles mesmos na emissão de suas decisões.           
                Até o segundo grau, visa-se revisar a matéria, o fato, o caso concreto. Acima do segundo grau, ou seja, STJ pra cima, a discussão é só do direito. Nesses tribunais superiores, visa-se também uniformizar as decisões, pois o direito deve ser o mesmo para todos – mesmo tratamento para situações análogas. Por isso que esses tribunais são chamados de cortes de unificação ou precedência (STJ, TST, TSE, STM e STF) – são instâncias extraordinárias. Chamamos de precedente porque essas decisões vão servir para todos os outros processos.

Doutrina:
Conceito de recursos:   
                Recurso, numa acepção técnica e restrita, é o meio idôneo para provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter, na mesma relação processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado. O recurso não se confunde com ação, uma vez que, por meio dele, não se forma novo processo, há apenas um prolongamento da relação processual.
                Uma das características dos recursos é a voluntariedade. A parte que se sentir prejudicada com uma decisão judicial tem o ônus de recorrer, mas não há obrigatoriedade.
                Tratando-se de sentença e não exercida a faculdade do recurso (apelação), há ocorrência da coisa julgada, encerrando-se, em caráter definitivo, todas as etapas do procedimento. Na hipótese de decisão interlocutória, a falta de interposição de recurso (agravo de instrumento) leva à preclusão, ou seja, ao impedimento de se apreciar a questão decidida incidentemente.
                Ao interpor o recurso, como mencionado, objetiva o recorrente a reforma, a anulação, o esclarecimento ou a integração do julgado. O que dá ensejo ao pedido de reforma do julgamento é a injustiça da decisão recorrida, a má apreciação da prova e do direito aplicado, em última análise, o erro ao julgar (error in judicando). A anulação pode ser pleiteada quando há vício formal na própria decisão, erro de procedimento (error in procedendo) e quando, por exemplo, a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, § 1º). O pedido de esclarecimento ou declaração é cabível no caso de julgamento obscuro, contraditório ou omisso. Para obter o esclarecimento, nessas hipóteses, devem-se manejar os embargos de declaração. Finalmente, cabe pedido de integração quando o juiz deixar de abordar determinada questão da lide, hipótese em que pode o tribunal completar o exame da matéria. 

Classificação dos recursos   
- ordinários ou extraordinários. Recurso extraordinário é o recurso para o STF. Mas recursos para instancias extraordinárias são os recursos para STJ, TST, TSE, STM e STF. Por sua vez, recurso ordinário é o recurso de apelação. 
- fundamentação livre ou fundamentação vinculada. Nos recursos de fundamentação vinculada, eles só podem ser propostos com o fundamento definido pela lei. Por exemplo: nos embargos de declaração, só cabe se for fundado em omissão ou obscuridade ou contradição. São de fundamentação vinculada: ED, RE, Resp.           
São de fundamentação livre aqueles recursos em que a lei não restringe o que pode ser alegado e fundamentado. São esses: AP, AGI, AI, RO.
- recurso independente e recurso subordinado. Recurso subordinado é o “recurso adesivo” – o autor apelou, depois vem o réu e apela. Se o autor desistir da sua apelação, o recurso adesivo do réu ficará prejudicado, e não será analisado. Ou seja, o conhecimento do recurso subordinado depende do conhecimento do recurso princiopal. Todos os outros recursos que não tem o nome adesivo são independentes, ou seja, o recurso do autor, caso seja intempestivo, não impede o conhecimento do recurso do réu. Veremos mais a frente esses conceitos.

Quais são os atos judiciais que desafiam o recurso?           
                Não cabe recurso contra despacho. Do resto, cabe recurso.
Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso
                Os despachos não entram em mérito, por isso, deles não cabe recurso. Decisão, sentença, acórdão são passíveis de recurso. Acórdão é o nome que se dá ao somatório de entendimentos entre os desembargadores. É a manifestação judicial colegiada.

Princípios dos recursos:       
- Taxatividade ou tipicidade:
os recursos são típicos. Rol fechado – rol numerus clausus. Ou seja, eles devem estar expressamente previstos em lei.           
                Atenção: pedido de reconsideração não é recurso e não está previsto em lei.               
- Singularidade ou unirrecorribilidade: Para cada decisão, é cabível somente um recurso. Não pode haver a interposição de dois recursos contra a mesma decisão pela mesma parte. Contra pedido de tutela provisória, cabe agravo de instrumento. Contra sentença, cabe alegação. Exceção a esse princípio: se o acórdão também for parcialmente procedente (quando todo mundo sai perdendo e ganhando ao mesmo tempo), tanto o autor quanto o réu poderão interpor, cada um, RE e Resp. isso porque o recurso extraordinário é relativo a matéria constitucional, por isso vai para endereço diferente do recurso especial.
E os ED? Contra toda decisão, sentença e acórdão cabe embargos de declaração. Mas continua sendo obedecido o principio da unirrecorribilidade, segundo o qual cabe um recrso contra cada decisão.            

Aula 3 - 26/02/18

Continuação dos princípios:               
- Voluntariedade: o recurso é voluntário. A parte sucumbente deve interpor recurso. E mesmo que o juiz perceba o erro que ele cometeu, ele não pode corrigir de ofício: o juiz não pode revogar a sentença. Preclusão pro judicato. Uma vez prolatada a sentença, o juiz só pode altera-la mediante embargo de declaração, erro material ou erro de cálculo. Mas, em regra, não pode haver re-julgamento. (A parte interessada a interpor recurso é a sucumbente, porque se você ganhou você não vai querer interpor recurso né. Mas se você não ganhou tudo que você pediu, você pode recorrer).
                O recurso não é conhecido quando não se preenche os requisitos dele. Por exemplo, um recurso interposto depois do prazo, é intempestivo, portanto inadmissível.   Depois que um recurso é admitido, significa que o juiz vai conhece-lo. O juiz pode prover ou improver o recurso.             
Sucumbência = do que você perdeu, você vai ter que pagar 10% pro advogado da outra parte. Por exemplo: eu, autor, pedi 5 mil, ganhei 4 mil. Logo, perdi 1 mil. Vou ter que pagar 100 reais para o advogado do réu.          
Depois que o processo transitar em julgado, não pode mais interpor recurso, mas pode ação rescisória.

Desistência: direito potestativo: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
                Se há desistência do recurso antes do julgamento dele, a sentença vai transitar em julgado. Para desistência do recurso, não precisa da anuência do recorrido. A desistência do recurso é um direito potestativo. Enquanto a desistência do processo, por sua vez, depois da citação do réu, depende da anuência deste.

                Vamos supor que o autor entrou com a ação pedindo 5 mil. Ele ganhou 3 mil e, logo, perdeu 2 mil. Autor e réu apelam. Autor quer aumentar pra 5 mil e o réu quer diminuir pra 0. Se o autor desiste do recurso dele, não tem mais chance de o valor ser 5 mil. Vai transitar em julgado a pretensão do réu de aumentar dos 3 mil para os 5 mil. Mas o recurso do réu pode ser julgado procedente, e o autor perder tudo. Os recursos são independentes.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Aqui, começamos a falar dos precedentes judiciais. Precedente é uma decisão anterior que deve ser aplicada nos casos parecidos posteriores. 

Teoria dos precedentes judiciais: o julgamento serve para solução do caso concreto e orientação para os casos vindouros. O STJ cola uma plaquinha em um recurso e diz “esse é recurso repetitivo, o que eu decidir nele terá de ser aplicado nos próximos”. O julgamento do recurso repetitivo estabelece uma orientação pro Brasil inteiro seguir.
O advogado pode desistir do recurso repetitivo, e o caso dele vai transitar em julgado, mas o recurso ainda será julgado e o tribunal estabelecerá uma orientação/precedente, que não vai valer pra esse caso concreto porque o advogado desistiu, mas vai valer para todos os casos similares. Dessa forma, será resguardado o direito potestativo da parte de desistir, mas ainda vai haver a criação do precedente.

- Dialeticidade: o recurso deve ser fundamentado, para permitir o contraditório.

- Fungibilidade de recursos (ou princípio da instrumentalidade das formas): coisas fungíveis são aquelas que admitem substituição. Por exemplo: você propõe um agravo de instrumento quando o recurso cabível era apelação. Esses recursos serão considerados fungíveis. Em nome do princípio cooperativo, se você erra o recurso que era para interpor, eles sendo fungíveis, tudo bem. Ou seja, será recebido um recurso como se fosse o outro. Por esse princípio, recebe-se um recurso errado como se fosse o certo. Pode-se fazer isso se não houver erro grosseiro (não pode interpor um recurso muito esdrúxulo) e se for no prazo recursal correto. Mas atualmente os prazos são praticamente todos de 15 dias. Se era o caso de Recurso Extraordinário e você interpor Recurso Especial, mas foi dentro do prazo, o STJ pode aceitar e mandar o STF. (pesquisar mais sobre fungibilidade recursal).
- Complementariedade: Complementar as razões recursais. As razões sempre devem vir com a interposição do recurso. Não é possível que primeiro se interponha o recurso e, dias depois, as razões, tal como é possível no processo penal. No processo civil, quando se interpõe a folha da apelação, necessariamente ela já deve estar acompanhada das razões, imediatamente, no mesmo ato. No processo civil, se você protocola a apelação sem as razões, o juiz não vai nem receber a apelação – recurso inadmitido. Exceção com razão à infungibilidade dos recursos.

- Proibição da reformatio in pejus: “reformatio in pejus” é reforma para pior. Não se pode piorar a situação do único recorrente. Ex.: o autor pediu 5 e ganhou 3. O autor apelou, pois quer elevar seu ganho para 5. Se só ele recorreu, o tribunal não pode ainda tirar os 3 dele. Mas se o réu apelou também, o autor pode ter sua situação prejudicada em razão da apelação do réu.       
Exceções: Casos em que, mesmo sendo o único recorrente, você pode ter sua situação piorada.        
- efeito translativo dos recursos: conhecimento de ofício de matéria de ordem pública. Por exemplo: o autor recorre para aumentar o valor. O tribunal percebe que o réu era ilegítimo. O tribunal pode extinguir o processo sem julgamento de mérito, e nesse caso o autor não vai ganhar nada, nem o que ele já tinha ganhado pela sentença.                      
- multa por recurso procrastinatório – quando o recurso tem uma fundamentação ridícula. Analise do caso concreto.           
- aumento dos honorários sucumbenciais. Você recorreu, mas teve ser recurso desprovido. Ao invés de só pagar os 10% de honorários sobre a parte que você perdeu, você vai pagar 12%, porque interpôs o recurso e ele foi improvido. (uma vez que o recurso aumenta os honorários).

- Duplo grau de jurisdição: possibilidade de revisão da decisão por órgão judicial superior. Duplo grau de jurisdição não se confunde com recurso. Há uma conexão entre eles, mas não são a mesma coisa. Duplo grau é a reavaliação do caso concreto que já foi decidido. É possível haver duplo grau de jurisdição sem recurso: reexame necessário. Se a União perde mais de R$ 1.000.000,00 e se perde o prazo de recurso, não vai haver o trânsito em julgado. É necessário o reexame necessário. Isso porque esse dinheiro é “público”. Se não houver o reexame, não transita em julgado.
Por outro lado, existe hipótese de recurso sem duplo grau: são os embargos de declaração. Volta para o mesmo juiz – não sobe de grau.
Portanto, é possível haver duplo grau sem recurso, e recurso sem duplo grau. O embargo de declaração não altera a decisão proferida, apenas esclarece ou a integra.
Duplo grau é reavaliação. 95% das vezes, essa reavaliação é através de recurso. Mas nem sempre.
O duplo grau de revisão é uma garantia constitucional? Ele não está expresso na constituição. Não é direito fundamental, mas é um direito. O STF tende a dizer que o duplo grau de jurisdição não é um direito fundamental, porque não está expresso na Constituição. Tampouco se pode dizer que o duplo grau de jurisdição deriva da garantia de ampla defesa. o supremo ainda não decidiu pacificadamente que o duplo grau não é direito fundamental, mas a tendência é esta. Não se pode afirmar que o duplo grau de jurisdição é uma garantia/direito fundamental.    

Doutrina:
Princípios fundamentais dos recursos
Duplo grau de jurisdição            
 
              Os recursos, por terem como objetivo a impugnação e o reexame de uma decisão judicial, relacionam- se intimamente com o princípio do duplo grau de jurisdição, segundo o qual se possibilita à parte que submeta matéria já apreciada e decidida a novo julgamento, por órgão hierarquicamente superior.
                O princípio do duplo grau de jurisdição está implicitamente previsto na Constituição. Embora se trate de princípio ínsito ao sistema constitucional, a sua aplicação não é ilimitada, tanto que a própria Constituição estabelece hipóteses de competência originária de tribunais superiores, nas quais não há possibilidade de interposição de recurso ordinário. Assim, em virtude de o duplo grau de jurisdição ter incidência limitada, permite-se ao legislador infraconstitucional restringir o cabimento dos recursos.
Taxatividade    
                Conforme o princípio da taxatividade, consideram-se recursos somente aqueles designados por lei federal, pois compete privativamente União legislar sobre essa matéria (art. 22, I, da CF/1988). Por conseguinte, não há como admitir a criação de recursos pelos tribunais brasileiros.
Singularidade  
                Em decorrência do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, cada decisão comporta uma única espécie de recurso. De regra, não se admite a divisão do ato judicial para efeitos de recorribilidade, devendo-se ter em mente, para aferir o recurso cabível, o conteúdo mais abrangente da decisão no sentido finalístico.
Proibição da reformatio in pejus            
               
Consoante o princípio da proibição da reformatio in pejus, é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do único recorrente e, consequentemente, em benefício do recorrido. Desse modo, sendo interposto recurso por determinado motivo, o órgão julgador só pode alterar a decisão hostilizada nos limites em que ela foi impugnada, não podendo ir além. Caso ambas as partes interponham recurso contra uma decisão, a princípio, não haverá que se falar em aplicação do princípio em comento. É que, em tal situação, o provimento de um recurso em detrimento do outro pode ensejar, nos limites dos recursos interpostos, prejuízo a um dos recorrentes.             
Constitui exceção ao princípio sob análise a apreciação de questões de ordem pública, porquanto conhecíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preclusão consumativa e complementaridade
               
A parte que pretender impugnar o ato decisório deve fazê-lo
dentro do prazo previsto em lei. Se a decisão é publicada e a parte vencida entende que deve interpor recurso de apelação, terá 15 dias úteis (art. 219) para preparar a peça recursal. Se, no entanto, já no dia seguinte à publicação da decisão ela interpõe o recurso, não pode posteriormente complementar as razões recursais, ainda que dentro do prazo, exceto na hipótese prevista no § 4º do art. 1.024. A complementação de atos processuais somente é admitida nos casos expressos em lei. Também não pode o recorrente, por exemplo, desistir do recurso e, ainda dentro do prazo, apresentar um novo apelo. Em outras palavras, “uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de fazê-lo,
de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado”. É o que se denomina consumação ou preclusão consumativa.

Pressupostos recursais:
Temos os intrínsecos ao recurso e os extrínsecos ao recurso.               
1. Intrínsecos:              
1.1 Cabimento: Quanto ao tipo de decisão X, cabe recurso tal. Em decorrência do princípio da taxatividade, o recurso deve estar previsto na lei. Por exemplo: cabe embargos de declaração quando há omissão, contradição e obscuridade. Se não há isso, não cabe embargos de declaração. - Interesse recursal: necessidade, adequação e utilidade do recurso. Há divergência doutrinária sobre a adequação. Mas é requisito do recurso de maneira geral ter uma utilidade. Se ele não visar uma melhoria para a situação do recorrente, ele não será válido por falta de interesse recursal. Não se aceita recurso somente para se alterar a fundamentação, porque nisso não há utilidade alguma. Portanto, há interesse recursal quando o recurso visa melhorar a situação do recorrente.
Os pressupostos recursais têm a mesma linha de raciocínio que os pressupostos processuais.
                O mérito recursal não tem a ver com o mérito do processo. O mérito do processo é o bem da vida, o objeto que está sendo buscado. O mérito recursal é o objeto do recurso, é o que você está recorrendo. E o mérito do recurso pode ser apenas de questões processuais. Mérito do processo é a fundamentação utilizada pelo recorrente para reforma da decisão recorrida.
                Quando se ler que o recurso foi inadmitido, significa que ele tem um defeito que impediu o seu trâmite. Por exemplo: intempestividade. Dizer que o recurso foi conhecido significa que ele preenche os pressupostos recursais. Mas ele pode ser conhecido e desprovido. Ou seja, o mérito recursal foi analisado e desprovido. Mas se se diz que o recurso não foi admitido, significa que o mérito nem chegou a ser analisado, porque faltou pressuposto recursal. não conhecimento = inadmissão. Provimento ou desprovimento significa que o mérito recursal foi analisado, porque o recurso preenchia os pressupostos recursais.
                O requisito formal mais evidente do recurso é a tempestividade. Se apresentar fora do prazo, o recurso nem será conhecido. Será inadmitido.
1.2 Legitimidade – art. 996
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
                Legítimo recursalmente é quem perdeu/sucumbiu. Pode ser o autor ou o réu. É diferente de legitimidade ad causum, que é a legitimidade processual. Legítima recursalmente é a parte vencida. legitimidade recursal depende da sentença, legitimidade para causa, nem sentença tem ainda.
1.3 Inexistência de fato impeditivo, extintivo do direito de recorrer      
                Renúncia: quando há renúncia do direito de recorrer, não pode haver recurso. Ou seja, é a renúncia é antes da interposição do recurso. A renúncia é presumida/tácita quando ocorre a preclusão temporal (transcurso in albis – em branco - do prazo). Mas a renúncia também pode ser expressa, quando o advogado escreve a caneta na última folha que renuncia do direito de recorrer.       
                Desistência: É depois que o recurso foi interposto. Art. 998.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
                Aquiescência: art. 1000, pu. Aquiescência é um ato incompatível com a interposição de recurso. Se o réu é condenado a pagar 7 mil, deposita e fica calado (ou seja, não faz reserva), houve aceitação tácita, e ele não irá recorrer. A diferença desta para a renúncia é que nesta não há uma pretensão direta da parte.
                Atenção: o trânsito em julgado não se dá com a certidão, mas com a decorrência do prazo. A certidão vem só para certificar o fato que já ocorreu.             

Aula 5 - 05/03

2 Extrínsecos:              
2.1 Tempestividade: é interpor o recurso no prazo previsto na lei. (CPC 1003 a 1004).
                Há diferença entre publicação e intimação. Todas decisões, pelo princípio da publicidade, são públicas (salvo aquelas que correm em segredo de justiça). Essa publicação ocorre no Diário Oficial de Justiça ou no Diário Oficial Eletrônico. A publicação da decisão é requisito de sua validade. Antes, quando não havia o meio eletrônico, a publicação vinha no jornal físico, e junto com ela vinha a intimação. Mas o prazo se inicia por causa da intimação, e não por causa da publicação. O prazo é de 15 dias úteis.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
                Supondo que a decisão foi registrada hoje, dia 05/03, e publicada dia 09/03. Quando o réu é a União, o processo é remetido para a Procuradoria. No dia 12, a Advocacia Pública é intimada pessoalmente. Muito embora a publicação tenha ocorrido antes, o prazo só se inicia a partir da intimação. Com o PJE, a decisão tem também que ser publicada lá. No PJE, é possível ver quando o advogado clica em uma “caixinha” lá e vê a decisão, e é a vista dessa caixinha que faz as vezes da intimação. Então, mesmo no meio eletrônico, o prazo se inicia a partir da intimação.
                Em municípios que ainda não contam com PJE, a publicação e a intimação são feitas por meio do Diário de Justiça, portanto no mesmo dia (mas se diz que o prazo se inicia a partir da intimação e não da publicação). Mas no meio eletrônico, pode ocorrer de a intimação acontecer em dia distinto da publicação da decisão do DOE. Quando a decisão vai para a caixinha, o advogado tem 10 dias para clicar. A partir do momento que ele clicou, é dado como intimado. Se ele não clicar nos 10 dias, o prazo começa a correr a partir do décimo primeiro.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Se cair na prova que o prazo começa a contar a partir da publicação da decisão, está FALSO. O prazo começa a contar a partir da intimação, sempre. Lembrando que no processo civil os prazos são contados em dias úteis.
                Após o dia da intimação, contam-se 15 dias úteis.

                Recurso por correio: em algumas cidades do interior, para interpor um recurso, por exemplo, agravo de instrumento, deve-se ir direito no tribunal. Acontece que o tribunal fica em uma cidade distante a centenas de quilômetros de onde o recorrente reside. Dessa forma, o recurso é enviado pelo correio.
Art. 1003, §4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

                Recurso extemporâneo: Às vezes, antes da publicação da decisão (em regra, o acórdão), o advogado já fica inteirado do teor da decisão, e resolve interpor recurso. Ou seja, o acórdão ainda não foi publicado e a parte não foi intimada, mas se adiantou e apresentou recurso. No antigo CPC, o STJ inadmitia esse recurso, falando que não estava dentro do prazo de 15 dias, uma vez que era recurso extemporâneo (interposto antes do início do prazo). No novo CPC, entende-se que esse advogado que interpôs o recurso antes do início do prazo está sendo diligente, portanto não deve ser punido com o não conhecimento de seu recurso.
Art. §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

                Suspensão: o novo CPC trouxe suspensão da contagem dos prazos processuais no final do ano, de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Se a intimação se der com a publicação, o prazo começa a contar só em 21 de janeiro.

                Feriado local: Art. 1003, §6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Vamos supor que seja feriado pelo aniversário de cidade, justamente no dia em que o prazo acaba. O advogado pode interpor no dia seguinte, mas ele deve escrever na peça que houve feriado local, para que o recurso não seja inadmitido dado como intempestivo.
Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.     
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.             
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
                Por exemplo, se o banco estiver em greve e por isso o advogado não pôde juntar o preparo, pode-se prorrogar o prazo também. Dia de festa junina do tribunal, pode-se prorrogar o prazo também.
- Sendo intempestivo, o recurso será inadmitido.

2.2 Preparo ou custas do recurso
                Tem que pagar para recorrer.                
                Preparo é diferente de porte remessa e retorno. Preparo são as custas do recurso. Porte remessa e retorno é quando o advogado, em um processo físico, vai interpor um recurso, então ele tirar cópia do processo principal, juntar o recurso e colocar no correio. Além do preparo, ele tem que fazer o pagamento do porte de remessa e retorno. São as custas pelo envio do processo na ida (remessa) e na volta (retorno).  Tanto o preparo quanto o porte de remessa e retorno vêm juntos na mesma guia, de forma que o advogado faz só um pagamento. Mas isso só ocorre em cidades nas quais o tribunal seja muito distante, como cidades do interior.
Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Se não pagar as custas e o porte de remessa e retorno, ocorre a deserção. Recurso deserto é recurso sem pagamento das custa/porte.
                Se você pagou um valor menor de custas (supondo que custava 500 e a parte só pagou 300), isso incorreria em deserção do recurso. Mas agora a parte tem um prazo para complementar o valor.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
                E se a parte simplesmente pagou nada?
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ou seja, se a parte não pagou, ela será intimada para pagar em dobro, mas não ocorre a deserção logo de cara.
                Atenção: se o recorrente não pagar e for intimado para pagar em dobro (hipótese do § 4º), a ele não será concedido o benefício do § 2º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Ou seja, se for aplicada a pena de deserção, mas o recorrente conseguir provar justo impedimento ao pagamento, como um motivo de força maior, por exemplo, a pena poderá ser revogada pelo relator, e o recurso poderá ser recebido.
Súmula. 484 STJ – Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. O banco fecha às 16h, se a pessoa interpôs a 18h, o preparo pode ser feito no dia seguinte.
                Alguns recursos exigem preparo, alguns não. Via de regra, deve-se pagar custas quando muda a instância – apelação, RE, Resp e o agravo de instrumento.      
Mas atenção: o agravo para subir Resp e RE não tem preparo, porque o recorrente já pagou o preparo do Resp ou RE.
Há 3 tipos de agravo: agravo de instrumento, agravo interno e agravo para subir Resp e RE. Esse terceiro funciona da seguinte forma: você interpõe um recurso especial, aí o desembargador presidente do tribunal fará um juízo de admissibilidade, para ver se seu recurso será ou não recebido. Se ele não for recebido, quanto à essa decisão é possível interpor um agravo, para subir Resp e RE.
                Já os embargos de declaração não alteram grau de jurisdição, portanto não exigem preparo. O agravo interno é um agravo da decisão unipessoal do desembargador, que será levada ao colegiado – não altera o grau de jurisdição, portanto não exige preparo (via de regra, pois pode ser que o tribunal estabeleça).
                O agravo de instrumento exige preparo porque é interposto ao grau superior. Por sua vez, o agravo interno só vai exigir preparo se houver decisão do tribunal nesse sentido.
Já o agravo para subir Resp e RE não exige preparo, porque para interpor o Resp ou RE a pessoa já vai ter pago o preparo.

2.3 Regularidade formal:      
                O recurso tem que ter aparência de recurso e conteúdo de recurso. Todo recurso deve ser fundamentado (se não houver fundamentação, ele não está formalmente correto). Todo recurso deve ser escrito (foi extinto o agravo retido, que podia ser oral, em audiência). Todo recurso deve vir assinado. Deve haver a procuração do advogado.         

                No momento da interposição do recurso, todos os pressupostos processuais (intrínsecos e extrínsecos) devem estar preenchidos. Não pode haver preenchimento superveniente, a não ser que a lei permita. Se estiverem presentes os pressupostos recursais, o recurso será admitido, e o relator vai poder ler o mérito.     


Doutrina:
Pressupostos recursais
                Para que o recurso produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao tribunal, é indispensável que estejam presentes certos pressupostos de admissibilidade. Assim, divide-se o julgamento do recurso em duas etapas juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira parte do julgamento, verifica o tribunal se o recurso pode ser admitido, em outras palavras, o tribunal conhece ou não conhece do recurso. Deliberando o tribunal pelo conhecimento, passa-se à segunda parte, que se refere ao mérito, quando então ao recurso pode se dar ou negar provimento. O juízo de admissibilidade consiste, então, no exame acerca da existência de determinadas condições que devem estar presentes nos recursos para que o tribunal possa analisar o seu mérito. Assemelha-se às condições da ação.
                De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso).
Cabimento        
               
Para que seja preenchido o requisito do cabimento, o recurso deve estar previsto em lei contra determinada decisão judicial e, ainda, ser o adequado à obtenção do resultado pretendido. Assim, pode-se dizer que o requisito do cabimento é composto pela recorribilidade (previsão legal de recurso contra a decisão que se busca impugnar) e pela adequação. Apenas as sentenças, os acórdãos e as decisões interlocutórias, enfim, os atos com conteúdo decisório, em face da possibilidade de causarem gravame à parte, ensejam a interposição de recurso. De acordo com o art. 1.001, dos despachos não cabe recurso. No que tange à adequação, cumpre observar que tal pressuposto relaciona-se com o princípio da singularidade, mas com ele não se confunde. Em razão da singularidade, a parte há que escolher, no elenco dos recursos, apenas um, não se admitindo, como regra, a interposição de dois recursos simultâneos.
Legitimidade   
               
Tem legitimidade para recorrer quem participou da relação processual, isto é, as partes, os intervenientes e o Ministério Público, se for o caso, tanto na condição de parte quanto na de fiscal da ordem jurídica (art. 996). Também o terceiro prejudicado, ou seja, aquele que pode sofrer prejuízo pela eficácia natural da sentença, tem legitimidade para recorrer (art. 996, parágrafo único). Cumpre ressaltar que a figura do terceiro prejudicado equivale à do assistente (art. 119) que intervém na relação processual na fase recursal. Para que seja admissível o recurso, necessário se demonstre que a decisão recorrida afetará, direta ou indiretamente, relação jurídica de que o terceiro é titular.
Interesse           
               
Para recorrer não basta a legitimidade. Não basta ter sido parte ou interveniente na relação processual. É preciso também ter interesse, em outras palavras, é indispensável que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que sofra prejuízo com a decisão. Em regra, só a sucumbência na demanda é que justifica o recurso, motivo pelo qual se pode afirmar que, a princípio, falta interesse para recorrer, visando ao acolhimento de outros fundamentos, quem ganhou a causa com base em fundamento diverso.             
Levando-se em conta a utilidade e necessidade do recurso, pode-se afirmar ainda que:         
                - Não tem interesse quem, depois de recorrer, propõe acordo à parte contrária. Ocorre, nesse caso, a preclusão lógica;                
                - Tratando-se de sentença citra, ultra ou extra petita, o autor detém interesse para recorrer. No primeiro caso, porque não obteve tudo o que pretendia com a demanda instaurada; nos demais, porque os vícios da sentença implicam sua nulidade;                
                - Deve o terceiro recorrente demonstrar o interesse jurídico na vitória de uma das partes, o que exclui a possibilidade de se interpor recurso com base em mero interesse de fato, moral ou econômico;
                - O Ministério Público também deve demonstrar interesse recursal, seja como parte ou como custos legis. Neste caso, sua atuação precisa estar relacionada com as finalidades da intervenção que exige o art. 178.


Falta de interesse decorrente de renúncia ou desistência do recurso:
               
Ocorre a renúncia quando o recorrente, antes da interposição do recurso, abre mão da faculdade de recorrer. A renúncia pode ser manifestada por petição ou oralmente na audiência. O que importa é que a manifestação seja anterior à interposição do recurso. Se for posterior, não será renúncia, mas sim desistência. Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade no sentido de que não pretende o seu prosseguimento. A desistência pode ocorrer em qualquer tempo (art. 998).            
                Tanto a renúncia como a desistência, por se tratar de atos unilaterais, independem da aquiescência da parte contrária (arts. 998 e 999), bem como de homologação judicial (art. 200, caput). Lembre-se de que a hipótese é diferente da desistência da ação, visto que desta, depois de oferecida a contestação, não poderá o autor desistir sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º); e a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada judicialmente (art. 200, parágrafo único).


Tempestividade             
               
A lei fixa prazo para interposição de todos os recursos. Em geral, o prazo é de 15 dias, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias. Os prazos processuais serão contados sempre em dias úteis. O prazo para recorrer será em dobro quando o recorrente for o Ministério Público (art. 180), a Fazenda Pública (art. 183) ou a Defensoria Pública (art. 186). O prazo para recorrer também será contado em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, mas desde que os processos não tramitem na forma eletrônica (art. 229). 
                O prazo de interposição é, em regra, peremptório, isto é, não admite alteração ou prorrogação. Assim, se descumprido, opera-se a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato recursal.
Em certos casos, entretanto, pode esse prazo ser suspenso ou restituído.


Preparo              
               
De modo geral, os recursos estão sujeitos a preparo, ou seja, ao pagamento das despesas processuais correspondentes ao recurso interposto, que compreendem as custas e o porte de remessa e de retorno. Para certos recursos, o preparo é dispensado, por exemplo, nos embargos de declaração (art. 1.023, parte final). Também são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (art. 1.007, § 1º), como os beneficiários da gratuidade judiciária. Especificamente em relação ao porte de remessa e de retorno, há dispensa de seu recolhimento nos processos em autos eletrônicos. (parei na pag 1612).

Recurso adesivo
                Vamos supor que o autor pediu 5 mil reais. Na sentença, ele ganhou 3 mil. Essa sentença foi de parcial procedência, pois ambos têm interesse em recorrer. O autor para aumentar de 3 mil para 5 mil, e o réu para diminuir de 3 mil para 0. A sentença foi publicada e as partes intimadas. O prazo está correndo, e o autor conclui que está satisfeito com os 3 mil reais, portanto não vai recorrer. Mas se o réu for recorrer, o autor não quer correr o risco de perder tudo, então ele vai recorrer também. Ou seja, já que o autor vai ter que aguardar o julgamento do recurso antes de receber o valor, e ainda assim pode ser que não receba (caso o recurso seja procedente), ele prefere interpor também.     
                Recurso adesivo uma estratégia processual que foi positivada. Teoria dos jogos – formas de se tomar decisão e incentivar a outra parte a tomar a melhor decisão.

                Esse recurso serve para incentivar as partes a não recorrerem, porque para a justiça é melhor que a questão transite em julgado e a relação fique apaziguada. Então, nas sentenças de parcial procedência, caso o autor não recorra, e o réu interponha recurso no último dia, o autor será intimado para contrarrazoar a apelação do réu. Nesse prazo de 15 dias da contrarrazão, o autor vai poder apelar também.   
                Ou seja, caso ‘A’ não queira apelar, ele não deve apelar só para garantir que se ‘B’ apelar, ‘A’ não perderá tudo. ‘A’ pode esperar o prazo de 15 dias para apelação passar. Se nesse prazo ‘B’ não apelar, ótimo. Mas se ‘B’ apelar, ‘A’ terá uma nova oportunidade de apelar também (no período de resposta ao recurso interposto por B) – esse é o chamado recurso adesivo.      
Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. Nos primeiros 15 dias, autor e réu podem apelar. Vamos supor que apenas o réu apelou, mas o autor também poderia apelar.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu (“sentença de parcial procedência” ou “sucumbência recíproca”), ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.    

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
Condições do recurso adesivo:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; ou seja, o prazo para interpor o recurso adesivo é o prazo de contrarrazões da apelação.
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. O recurso adesivo só cabe quando uma parte recorre e a outra não. O recurso adesivo vai aderir ao recurso da outra parte. Ou seja, o recurso adesivo é subordinado ao recurso do primeiro. Como a parte está recorrendo fora do prazo original, há algumas condições para que ele seja conhecido: 
1. Se o recurso primeiro não for conhecido, o recuso adesivo também não vai ser.    
2. Se o primeiro recorrente desistir do seu recurso, o recurso adesivo será anulado.
                Logo, o recurso adesivo só será conhecido se o recorrente principal não desistir do recurso; se o recurso do recorrente principal foi conhecido; e se o recurso adesivo preencher os requisitos recursais.
Concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos, por violação ao princípio da boa-fé processual. (REsp 1285405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)           

Aula 06 – 06/03
Efeitos dos recursos
                Efeitos: decorrências da interposição dos recursos. Os efeitos expressamente positivados são somente os efeitos devolutivo e suspensivo. Os demais são identificados pela doutrina e jurisprudência.  
         
- Efeito devolutivo:   
Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
                (Essa disposição sobre a apelação aplica-se para os demais recursos). O efeito devolutivo encaminha o processo para o grau superior. Esse nome decorre das antigas ordenações, pois quem tinha o poder de julgar era o rei, e ele delegava esse poder para os tribunais. Do julgamento dos tribunais, cabia recurso a um membro da corte indicado pelo rei. Daí, devolvia-se, em sede de recurso, o processo para aquele de direito, que era o rei. Por isso temos esse nome de “devolutivo” até hoje, apesar da prática da devolução realmente não existir.     
Pelo efeito devolutivo, remete-se o recurso para o grau superior (pela primeira vez).
                O efeito devolutivo tem duas dimensões: a horizontal (extensão do recurso) e a vertical (profundidade da matéria).
Art. 1.013 § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

                - Dimensão horizontal:          
                Vamos supor que o autor pediu 5 mil por dano moral e 5 mil por dano material. Ele ganhou 5 mil de dano moral e 2 mil de dano moral. Ele então recorre para aumentar o dano moral. Como ele não impugnou o dano material, o tribunal não vai conhecer esse mérito. O tribunal não vai conhecer de matéria que não foi impugnada. Ele vai apenas conhecer o mérito impugnado (desdobramento do princípio da inércia). Quem delimita o que o tribunal irá conhecer é o recorrente.

                - Dimensão vertical:
               
Por sua vez, na dimensão vertical, significa que o tribunal não está limitado. Vamos imaginar que na PI o autor tenha pedido danos morais com base nos fundamentos 1, 2 e 3, e o pedido de dano material com os fundamentos 4, 5 e 6. Na sentença, o juiz analisou, por parte do dano moral, só os argumentos 1 e 2, e por parte do dano material só os argumentos 4 e 5. O juiz pode fazer isso, pois não é obrigado a debater sobre todos os fundamentos dos pedidos.  O autor então apela para aumentar os valores dos danos morais e materiais.     
                O tribunal poderá conhecer de todas as questões e fundamentos, ainda que o juízo a quo não tenha se manifestado expressamente, desde que relacionadas ao mérito recursal. Ou seja, tudo o que sustenta o pedido do recurso poderá ser conhecido pelo tribunal, mesmo aquilo que nem o réu nem o juiz tenham se manifestado, no caso de um fundamento que estava presente apenas na PI. O tribunal, portanto, poderá se manifestar sobre os argumentos 3 e 6, mesmo que nem o réu nem o juiz tenham se manifestado sobre ele - conforme o efeito de dimensão vertical do recurso.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Vamos supor que o autor fez um pedido de anulação de contrato, e em razão da anulação, o ressarcimento do dinheiro, 13 mil reais. Temos dois pedidos, em cumulação sucessiva (o posterior somente será examinado quando procedente o primeiro). O juiz julgou improcedente o pedido e falou que o contrato é válido. O autor apelou, e o tribunal entendeu pela nulidade do contrato. O juiz, portanto, avaliou somente o pedido de anulação do contrato, e não o pedido de ressarcimento. O tribunal poderá avaliar pela primeira vez o pedido de ressarcimento? O certo seria voltar o processo para o juiz de primeiro grau analisar o pedido de ressarcimento pela primeira vez, de forma a evitar a supressão de instância. Mas segundo entendimento trazido pelo Novo CPC nesse artigo, o tribunal pode avaliar pela primeira vez esse pedido de ressarcimento (teoria da causa madura).

- Efeito suspensivo:  
O efeito suspensivo do recurso ocorre quando ele suspende a eficácia da sentença.
A regra é o recurso não ter efeito suspensivo: art. 995
Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
                O efeito suspensivo da decisão é o efeito mais buscado nos recursos. Se o recurso tem efeito suspensivo, a decisão não começa a produzir seus efeitos.
Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.
Exemplo um: o autor pediu tutela provisória na petição inicial inaudita altera parte (sem ouvir o réu), e o juiz defere. O réu pode recorrer pelo agravo de instrumento. Como esse recurso não tem efeito suspensivo, essa decisão começará a produzir efeitos – por exemplo: pagar alimentos. O réu é citado e a partir desse momento já tem que começar a pagar os alimentos.
Exemplo dois: o autor entra com a petição inicial para a devolução de um quadro. O autor não fez o pedido de tutela provisória. Na sentença, o juiz julga procedente o pedido, para o réu devolver o quadro. Então começa o prazo de 15 dias para o recurso. Essa sentença já começa a produzir efeitos? Não, porque conforme o art. 1.012 a apelação tem efeito suspensivo. 
                No recurso de agravo de instrumento (exemplo um), não há o efeito suspensivo. Então a interposição do agi não suspende a eficácia da decisão dada pelo juiz quanto ao pagamento de alimentos. Já durante o curso do prazo de 15 dias da apelação (exemplo dois), a sentença não produz efeitos, ficando sua execução suspensa.
                Têm efeito suspensivo: apelação, RE e Resp em IRDR (incidente de devolução em demanda repetitiva). Nesse caso, depois de publicada e antes mesmo de interposto o recurso, a decisão não produz efeitos.
                Voltando ao exemplo um, o réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória do juiz. O recurso subiu para o desembargador, e nele o réu pediu para que fosse concedido efeito suspensivo ao seu recurso. O desembargador julgou procedente esse pedido do réu e concedeu efeito suspensivo à decisão que o obriga a pagar alimentos. Dessa forma, após o julgamento do agravo, a decisão não produz mais efeitos.

Aula 7 – 12/03

- Efeito translativo: O efeito translativo é aquele segundo o qual o tribunal de apelação pode conhecer de questões relativas a matéria de ordem pública de ofício, ou seja, mesmo sem ninguém ter suscitado. Se alguém suscitar a questão, não é efeito translativo, mas apenas o conhecimento de um pedido. Por exemplo: houve uma sentença na qual o autor ganhou 5 mil reais, mas tinha pedido 10 mil, então ele apelou. O tribunal pode conhecer de ilegitimidade passiva do réu, mesmo que ninguém tenha suscitado essa questão antes, e mesmo que o autor seja o único recorrente (exceção ao princípio que proíbe piorar para pior a situação do único recorrente). Nesse caso, reconhecida a ilegitimidade do réu, o autor vai perder o direito de ganhar os R$ 5 mil reais que ele tinha direito com a sentença.             
Se a sentença com o réu ilegítimo transitar em julgado, e não houver ação rescisória, o erro vai se convolar – eficácia preclusiva da sentença.
                Efeito translativo significa que o recurso leva em si a possibilidade do tribunal a quo conhecer matéria de ordem pública ou de falta de pressupostos processuais, o que afeta o processo de maneira grave, e, em razão disso, os juízes do tribunal de apelação podem conhecer de ofício, porque eles têm o dever de deixar o processo hígido. Exemplos: coisa julgada, litispendência, incompetência absoluta...
                No entanto, esse efeito não se aplica a tribunais superiores, por conta do instituto do pré-questionamento. Voltando ao exemplo anterior, vamos supor que o TJ manteve a condenação em R$ 5 mil, e o autor interpõe um Resp para o STJ.             
Mas pelo efeito translativo, os tribunais superiores não podem, de maneira inédita, conhecer dessas questões de ordem pública, como ilegitimidade da parte, incapacidade, incompetência absoluta, etc. porque falta o pré-questionamento: os tribunais superiores somente tratam de questões que foram pré-questionadas/debatidas. Portanto, os tribunais superiores (STJ, STF, TSE...), via de regra, não conhecem de um tema de maneira inédita.  O pré-questionamento é um pressuposto recursal específico do Resp.
                Nas ações originárias em tribunal superior, em alguns casos pode haver recurso ordinário para o STF. Nesse caso, não se trata de recurso extraordinário – então pode haver o efeito translativo.  Mas quando couber Resp (recurso extraordinário) não há o efeito translativo por conta do pré-questionamento.
               
Se a questão constitucional invocada no Recurso Extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento, imprescindível para o conhecimento do apelo extremo, inclusive para as matérias de ordem pública. Precedentes.    
(AI 823893 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/03/2011, DJe-063 DIVULG 01-04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00273)
- Efeito expansivo: é aquele em que se alcança uma questão não inclusa no recurso, mas que, por via lógica, é necessariamente influenciável.               

                Objetivo:
                - interno: afeta outros capítulos da mesma decisão. Por exemplo: o autor fez o pedido 1, e o pedido 1.1 sucessivo (que depende da procedência do primeiro). Na sentença, ele ganhou os dois pedidos. O réu apelou, e em acórdão, o tribunal negou o pedido 1 (e consequentemente o pedido sucessivo).      
                - externo: afeta outros atos processuais não impugnados no recurso. Por exemplo: o autor pediu uma exibição de documento para produção e o juiz indeferiu o pedido por meio de decisão interlocutória. O autor interpôs agravo de instrumento contra essa decisão do juiz. O processo continuou correndo, e a sentença foi de improcedência para o autor. O tribunal, no acórdão relativo à decisão interlocutória, decide que a prova deve ser deferida, contrariando, portanto, a decisão interlocutória e a sentença do juiz. Nesse caso, a sentença deverá ser anulada - mesmo não havendo recurso sobre ela - para, então, recomeçar com a produção da prova.             
Ou seja, esse recurso (agravo de instrumento) afetou atos processuais não impugnados no recurso (a sentença de improcedência do juiz).

                Subjetivo:
Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.        
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns
.
Por exemplo: Ruidson e Ivanisclildo são litisconsortes no polo passivo. Eles são condenados (sentença de procedência) e há recurso só do Ruidson. Do jeito que o art. 1005 está escrito, dá a entender que se o recurso de Ruidson for provido, ele alcançará também Ivanisclildo, que não recorreu. Mas isso não acontece. Doutrina majoritária: interpretação restritiva desse art. 1005.
O efeito expansivo subjetivo consiste no alcance/benefício a uma pessoa que não recorreu, em razão do recurso de seu coautor ou corréu. Mas só vai haver esse alcance se a relação entre Ruidson e Ivanisclildo for litisconsórcio unitário, pois nesse caso a sentença é uniforme. Portanto, para haver o efeito expansivo subjetivo, é necessário que seja em litisconsórcio unitário. Se for litisconsórcio facultativo, não tem efeito expansivo subjetivo, apesar de pela letra da lei parecer que sim.
No caso de solidariedade, haverá o efeito expansivo subjetivo. Isto é, o recurso de um irá beneficiar aquele que não recorreu. Art. 117 (regra geral de litisconsórcio).        

- Efeito substitutivo:
Art. 1.008.  O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Vamos supor que temos uma sentença de procedência. O autor ganhou 5 mil. O réu apelou e o recurso foi desprovido. Então o réu apelou de novo, dessa vez para o STJ, e o recurso não foi conhecido. O réu, portanto, perdeu na apelação, isto é, foi mantida a sentença que deu 5 mil reais ao autor. O que está valendo, o acórdão ou a sentença (sobre a qual não houve reforma em tribunal superior)? O acórdão.                 
Como o TJ desproveu o pedido de apelação, significa que ele necessariamente fez uma análise do mérito do recurso.                
Se houve o conhecimento de mérito no recurso, essa decisão vai substituir a sentença. Em nosso exemplo, ocorreu o efeito substitutivo no TJ, porém não ocorreu no STJ.
Atenção: a ação rescisória será ajuizada contra a ultima decisão de mérito do processo.
- Efeito regressivo: o magistrado que proferiu a decisão judicial poderá rever a sua decisão se se convencer dos argumentos presentes no recurso. Juízo de retratação, ou seja, o magistrado vê que errou na decisão e se retrata.
- Efeito obstativo:      
É aquele segundo o qual a interposição do recurso impede a ocorrência da preclusão temporal.       
Aula 8 – 13/03
Apelação
Cabimento da apelação:        
Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
                Você pode interpor apelação parcial (só de capítulos da sentença). Então, o autor fez um pedido de danos emergentes e de lucros cessantes. Você pode apenas somente dos danos emergentes, sem problema algum.
Efeito suspensivo da apelação:         
Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.
               
Isso quer dizer que a sentença não começa a produzir efeito enquanto pender o prazo do recurso de apelação. Se houver interposição da apelação, até o julgamento da apelação também não tem eficácia da sentença.
                Apelação cabe contra a sentença terminativa, definitiva, e contra decisão interlocutória não agravável.        
                Vamos supor que temos um pedido de tutela provisória, depois um pedido de prova testemunhal e depois a sentença. Contra a tutela provisória, cabe agravo de instrumento (vide art. 1.015, I). Segundo esse mesmo art., a única prova cujo indeferimento é agravável é a exibição ou posse de documento ou coisa. Contra decisão cuja matéria não esteja no art. 1.015, não cabe agravo de instrumento.
Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
                Então voltando ao nosso exemplo, contra decisão que indefere prova testemunhal, não cabe agravo de instrumento. Isso porque esta decisão não está no rol do art. 1.015. Mas isso não significa que essa decisão seja irrecorrível. Você vai recorrer dela na apelação. Ou seja, na sua apelação em face da decisão final, você vai abrir um capítulo para reclamar da decisão interlocutória que indeferiu a prova testemunhal. As decisões que estão fora do art. 1.015 serão impugnadas na apelação.
Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
                Então, se contra a decisão de indeferimento de prova testemunhal não cabe AGI, você vai se manifestar contra ela na apelação. Vamos supor que o autor pediu 15 mil reais e a sentença deu 3 mil reais. Essa apelação pode ser do autor, que tem interesse em recorrer para ganhar os 15 mil. Então ele pode dizer, na sua apelação, como sede de preliminar, que ele pediu a prova testemunhal e pretendia, através dela, provar que ele deveria ganhar os 15 mil. Se os desembargadores acolherem essa preliminar, então será anulada a sentença e o processo vai voltar para o juiz de 1ª instância no ponto em que deveria ter sido deferida a prova testemunhal, para que esta seja feita.                
                Mas perceba que entre a decisão que indeferiu a prova testemunhal e a sentença, pode ter passado anos. Essa decisão de indeferimento da prova não preclui, só começa a contar depois da sentença. Já as decisões agraváveis, se você não agravá-las por meio de AGI no prazo correto, elas vão precluir, e não poderão mais ser alteradas.          
                Portanto, decisões interlocutórias não agraváveis não precluem. Tanto que você pode recorrer delas só em sede de apelação contra a sentença. Já as decisões interlocutórias agraváveis são aquelas previstas no art. 1.015. Elas não devem ser impugnadas na apelação, mas no AGI, e se não for interposto o AGI, elas vão precluir.
                Isso porque, a lógica desse nosso novo sistema, advindo com o Novo CPC, é “não agrave agora, pois você ainda nem sabe se vai ganhar a ação. Se você ganhar a ação, não tem porque ter agravado. E se na sentença você perder, a gente deixa você recorrer de decisões interlocutórias anteriores”. Dessa forma, previne-se o agravamento excessivo, que estava abarrotando os tribunais recursais.
                O art. 1.009 § 1º fala que as questões podem ser suscitadas em contrarrazões. Vamos supor que o autor ganhou 3 mil reais e está satisfeito com eles. Mas o réu está aborrecido e não quer pagar nem os 3 mil, então o réu apela. O autor vai se defender contra essa apelação nas contrarrazões. Nelas, o autor (o vencedor, que está se defendendo contra o recurso do perdedor) pode deduzir um recurso embutido nas contrarrazões, que a gente chama de “apelação do vencedor”. Nesse recurso, ele vai requerer, por exemplo, a prova testemunhal indeferida (ou seja, a decisão interlocutória que o havia prejudicado e que não é agravável).     
então, nas contrarrazões de apelação do vencido, o vencedor pode recorrer das decisões interlocutórias decididas e não agraváveis.           
Isso se parece com o recurso adesivo, mas a lei não diz que isso é um recurso adesivo. Portanto, a inadmissibilidade do recurso do réu implica em inadmissão da apelação do vencedor, embutida nas contrarrazões? Não sabemos, porque há divergência doutrinária.  Há quem diga que a apelação do vencedor é um recurso autônomo, e há quem diga que ela é subordinada à apelação do recorrente.                
                O que nos interessa é saber que nas contrarrazões à apelação, é possível o recorrido recorrer de decisão interlocutória passada e não agravada.


Aula 9 – 17/03
Apelação (continuação)
                Vamos supor que o autor pediu para anular o contrato, e em razão dessa anulação, o pagamento de 5 mil reais. O juiz julgou improcedente a primeira demanda e a segunda não foi analisada, posto que os pedidos são sucessivos. O autor apelou, e chegou no TJ. Se o TJ entender pela anulação do contrato, como o primeiro juiz não analisou o pedido de ressarcimento em 5 mil reais, o processo em tese deveria ser mandado para o juiz de primeiro grau para ele avaliar pela primeira vez o pedido de ressarcimento (de forma a evitar a supressão de instâncias). Mas isso não ocorre, porque daria muito mais trabalho. Então, nesses casos, o tribunal recursal pode avaliar pela primeira vez esse pedido. Portanto, quando a causa estiver madura para ser julgada, o tribunal recursal poderá avançar e fazer o julgamento. Se a causa não estiver madura, tem que voltar o processo para o primeiro grau. Não está madura a causa quando algum procedimento tem de ser refeito.
Causa madura = condições de imediato julgamento.
                Se não houver vício na produção de provas, violação ao contraditório ou ampla defesa ou nulidade na citação, o tribunal recursal poderá conhecer de pedidos pela primeira vez.
Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485; sentença do 485 é a que extingue o processo sem julgamento de mérito. Nesse caso, o TJ poderá avançar e conhecer do mérito pela primeira vez.
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; é o caso da sentença extra petita ou ultra petita.
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Toda sentença tem de ser fundamentada.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Se o tribunal falar que o processo não está prescrito ou que não decaiu, contrariando o entendimento do juiz de primeiro grau, ele poderá analisar o mérito pela primeira vez.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Quando a tutela provisória for concedida na sentença, ela será impugnada na apelação. O recorrente não vai interpor agi + apelação, mas apenas apelação, impugnando inclusive a tutela provisória.

Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Em regra, os documentos devem ser juntados na PI ou na contestação. Mas se a parte só obteve acesso ao documento depois da sentença, essa é uma causa da força maior. Esse documento poderá então ser juntado, com a justificativa de força maior (posto que é uma prova nova que, por força maior, uma das partes obteve acesso depois da sentença). Isso não é caso de erro ou nulidade. É apenas um fato novo, superveniente.
Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Agravo de Instrumento
                Agravo de instrumento é contra decisões interlocutórias. Porque contra sentença, cabe apelação.   
Quando de uma decisão interlocutória a parte quer recorrer, ela deve pedir para uma instância superior reavaliar aquela situação. Não pode ser para o próprio juiz que proferiu a decisão interlocutória. O agravo vai ter autos novos, com um número novo, só para ele. Esse agravo vai correr no TJ, concomitantemente ao processo originário.
Antes da sentença, o juiz dá várias decisões interlocutórias. Mas só cabe agravo de instrumento de acordo com o conteúdo da decisão interlocutória (porque se coubesse para todas as decisões interlocutórias, os tribunais estariam abarrotados).
                Há decisões interlocutórias agraváveis, e decisões interlocutórias não agraváveis. Mas as decisões interlocutórias não agraváveis podem ser recorríveis por meio da apelação (art. 1.009, § 1º).
Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: decisões agraváveis:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;           
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Qualquer decisão interlocutória no processo de execução e no processo de inventário, cabe agravo de instrumento. Essas decisões são agraváveis, e por isso precluem.
Depois que a parte interpõe agravo de instrumento, ela tem que avisar o juiz de primeiro grau que interpôs o agravo de instrumento.
Procedimento: tirar cópia do processo e mandar direto para o tribunal. O processo sendo eletrônico, não há a necessidade de se tirar cópia.
Elementos que instruem a petição de agravo de instrumento no processo físico:
Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; se faltar esses documentos, o agravo de instrumento é inadmitido (ou seja, seu mérito nem será analisado).
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. Como o agravo de instrumento é interposto direto no tribunal, a intimação para contrarrazoar o agravo de instrumento é feita pelo próprio tribunal, na pessoa de seu advogado.
Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
                A lei confere ao agravante o ônus de fazer a comunicação sobre o agravo de instrumento ao juízo de primeiro grau no prazo de 3 dias. O juiz deve ser comunicado sobre o agravo de instrumento para que ele possa fazer o juízo de retratação. O agravado será comunicado para oferecer contrarrazões ao agravo. Se ele perceber que o agravante não comunicou o juiz de primeiro grau, o agravado abrirá uma preliminar nas contrarrazões alegando violação ao art. 1018 § 2º e provando-a. Então o Desembargador vai fazer um despacho mandando arquivar o agravo de instrumento, por ser inadmissível. Ou seja, a comunicação ao juízo de primeiro grau é um pressuposto recursal específico do agravo de instrumento.
No processo eletrônico:
Art. 1017 § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo (originário), dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Sendo eletrônico o processo, não há necessidade de se juntar os documentos antes de interpor o agravo. Ainda, sendo eletrônico, o juiz de primeiro grau não precisa ser comunicado. Mas para isso, tanto o AGI quanto o processo originário devem ser eletrônicos.
Art. 1017 § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Princípio da cooperação.

                Recebido o agravo de instrumento, o desembargador relator vai verificar se o agravo é admissível, ou seja, se atende os pressupostos, se comporta as peças obrigatórias, etc. e/ou nega provimento monocraticamente (932, III e IV).
Caso não ocorra o disposto acima, o relator analisa eventual pedido de efeito suspensivo/tutela provisória e intima o agravado para apresentar CRAGI (contrarrazões ao agravo de instrumento). Depois, julgamento colegiado ou monocrático.
Ou seja: AGI -> CONTRARRAZÕES -> MP (se for o caso) -> JULGAMENTO



Aula 10 – 19/03/18
Agravo interno (regimental)
                Cabível contra decisões monocráticas do Relator ou Presidente e VP de Tribunal (Desembargador ou Ministro) art. 1021. Ou seja, contra as decisões monocráticas do Desembargador ou Ministro vai caber agravo interno. O agravo interno tem o condão de levar a decisão recorrida para debate no colegiado. “leve essa decisão provisória liminar para a turma julgar”.
                Então, contra a tutela provisória, cabe agravo de instrumento, e contra a decisão provisória e monocrática desse recurso, cabe agravo interno. Dentro do agravo interno vai ter petição, contrarrazões (princípio da ampla defesa) e a decisão por acórdão.
                Nem o agravo de instrumento nem o agravo interno param o processo. Eles vão correndo juntos.
Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
                O agravo interno, assim como o agravo de instrumento, pode possuir um juízo de retratação:
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Todas as decisões cabem agravo interno, salvo: intervenção de amicus curiae, concessão de gratuidade judiciária, renovação do prazo (art. 1007 § 6), Min. STJ julga RE como prejudicial e remete..
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Interpôs agravo interno e ele foi para julgamento, e por unanimidade foi julgado inadmissível: multa entre 1 e 5% do valor da causa. E não vai poder interpôr outro recurso antes de pagar a multa (salvo para fazenda publica ou beneficiário de justiça gratuita).
                O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias.

Agravo Interno (continuação)
                Quando se trata de ação proposta em grau de competência originária (TJ, STJ e STF) contra a decisão de tutela provisória (como mandado de segurança, por exemplo) vai caber agravo interno, e não agravo de instrumento, como seria nas ações originárias no primeiro grau.
O agravo interno é cabível contra quais decisões?
Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Agravo regimental e agravo interno são a mesma coisa. Eles vão caber contra decisões monocráticas do relator.
                No segundo grau, as decisões são acórdãos, ou seja, são decisões colegiadas, cuja turma é composta por três desembargadores. No STJ e no STF, uma turma é composta por 5 ministros. Então, em tese, as decisões dos tribunais devem ser tomadas de maneira colegiada. Mas seria impossível que TODAS as decisões fossem tomadas de maneira colegiada, então o próprio regimento interno confere ao relator (seja no segundo grau – desembargador – seja no supremo ou superior tribunal – ministro) o poder de decidir o recurso dele. Contra essa decisão monocrática do relator, cabe agravo interno, no prazo de 15 dias.     

Embargos de Declaração
Cabimento: qualquer decisão judicial
Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
                Visa-se alterar a decisão recorrida, mas não se visa anular mas apenas melhora-la.
(correção de erro material já é obscuridade ou contradição). Erro material (o que inclui suscitação de decisões extra e ultra petita).
É um recurso de fundamentação vinculada. Ou seja, necessariamente tem de ser fundamentado.
Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Decisão omissa é quando falta analisar um pedido, ou quando deixa de se manifestar sobre questão cognoscível de ofício, ou quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência.
O art. 489 § 1º fala sobre a sentença genérica.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:          
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;           
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;          
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;             
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;              
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
                Os embargos de declaração servem para melhorar a sentença. O prazo para os embargos de declaração são 5 dias (art. 1.023). Esses embargos retornam o processo para o mesmo juiz que proferiu a decisão embargada – volta para o mesmo órgão julgador porque foi ele que fez a decisão obscura, omissa ou contraditória.
Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Vamos supor que temos um acordão de imparcial procedência. O réu entra com ED sobre ilegitimidade. Abrem-se contrarrazões ao ED, para que o embargado possa se manifestar no prazo de 5 dias, caso o acolhimento do embargo possa modificar a decisão embargada. Se o acolhimento dos embargos não puder modificar a decisão, não precisa intimar o embargado. Ou seja, o magistrado apenas vai abrir vistas para o embargado se for modificar a decisão.
 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Contraditório condicionado a eventual alteração da decisão embargada.
Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
                “Em mesa” quer dizer que não precisa pôr na pauta para ser discutido. Se você interpôs um ED em uma semana, na próxima sessão de julgamento ele será analisado.              

Aula 11 – 20/03/18
Jurisprudência defensiva é aquela segundo a qual você maximiza pequenos detalhes, para inadmitir recursos. Ex.: faltou 1 real no valor do recurso então eu, relator, não vou admitir o recurso.  O novo CPC combate essa jurisprudência defensiva.
1.024 § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
                Vamos supor que teve um acórdão de parcial procedência (sucumbência reciproca). O prazo de 15 dias para recorrer começa portanto a correr tanto para o autor quanto para o réu. O autor interpôs um Resp, mas o réu interpôs um ED. O Resp deve ser analisado pelo STJ, e o ED será analisado pela turma do TRF. Então haverá um acórdão decidindo sobre esse ED. Esse acordão em face do ED visa melhorar o acórdão anterior. O autor, por ter interposto Resp antes do julgamento do ED, vai ter que atravessar uma petição de ratificação desse Resp caso a decisão proferida no acórdão em face dos ED altere o acórdão anterior. Mas quando esses ED são rejeitados ou não alterarem a decisão, como não houve mudança no acórdão embargado, o Resp continuará o mesmo, por isso quem interpôs Resp não precisara ratificar (posto que o primeiro acórdão não mudou).
Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Essa é uma disposição especialmente feita para Resp e RE, porque eles tem o pressuposto do pré-questionamento.
Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. A oposição dos ED interrompe o prazo dos recursos supervenientes. Então se o réu opôs ED, o autor pode esperar para interpor Resp só depois do acórdão em face do ED. Mas o problema com isso é que se o réu desistir dos ED, o autor perdeu o prazo para interpor o Resp.                
                os embargos de declaração não tem efeito suspensivo, assim como o agravo de instrumento.
§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
                Como é o próprio órgão prolator da decisão que irá analisar os ED, eles possuem ou não efeito devolutivo? Há briga doutrinária sobre isso. Mas eu acredito que sim, porque o efeito devolutivo consiste em levar o recurso para o órgão julgar, mesmo que seja o mesmo órgão. Mas lembrando que os ED não são iguais aos demais recursos. Eles visam melhorar, incrementar, esclarecer a decisão embargada...
...No entanto, existe os embargos de declaração com efeitos infringentes. Isso quer dizer que esses embargos são opostos visando reformar a decisão. Os embargos não servem para isto, mas as vezes o magistrado cometeu um erro material, e se a decisão for alterada para sanar esse erro, ocorrerá essa reforma. Então, em alguns casos, os ED servem para corrigir erros dos órgão julgadores – ed com efeitos infringentes. Nesse caso em que ocorrer a reforma da decisão, o juiz deve oportunizar o contraditório. O ED em regra não tem contraditório, mas se o magistrado perceber que vai mudar a sentença, ele deve oportunizar o contraditório.           
Art. 1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Fungibilidade recursal:              
§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o. ou seja, os ED serão convertidos e AI, e será dado um prazo para sua complementação. O nome disse é fungibilidade recursal (juridiquês para combater a protelação de muitos recursos).
Procrastinação:             
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.                              

§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
                Então se os ED forem manifestamente protelatórios, quando claramente não há omissão, contradição ou obscuridade, será aplicada multa. E se opuser ED de novo, multa de novo. Se quiser interpor outro recurso, tem que pagar a multa do ED protelatório primeiro. É possível ainda acumular multa da procrastinação com multa por litigância de má-fé.                       
após a vigência do novo caso, é possível condenar a parte sucumbende em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de ED não atender os requisitos prévios do 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão dos efeitos infringentes.  

  
Recurso Ordinário
Assemelha-se à apelação, mas não é uma. Serve para recorrer de processos que tenham competência originária em tribunais superiores. 
CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:    
II - julgar, em recurso ordinário:               
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;   
b) o crime político;
“única instancia” quer dizer que é de competência originária dos tribunais superiores. Por exemplo: contra ato do ministro de estado, o mandado de segurança deve ser impetrado diretamente no STJ (art. 105 CF). Nesse caso, poderá haver interposição de RO para o STF se denegatória a decisão.
                Esse nome “ordinário” é porque esse recurso se assemelha à apelação – ele tem fundamentação livre. Ao passo que RE tem fundamentação vinculada. O RO não exige pre-questionamento, assim como a apelação, enquanto RE e Resp exigem pré-questionamento. Em RO e apelação se analisa questão fática, enquanto no RE e Resp não se analisa questão fática. Ou seja, RO é a apelação em casos de ação originária em tribunal superior.
Cabe RO para o Supremo:         
1- mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção – quando denegatória a decisão.      
2- crime político – contra a sentença de juiz federal cabe RO diretamente para o Supremo.
Cabe RO para o STJ:     
- mandado de segurança quando denegatória a decisão.          
- estado estrangeiro ou organização internacional x município ou pessoa residente no Brasil (contra essa decisão, cabe RO para o STJ).
                O RO tem cabimento mais restrito que a apelação. Não cabe adesivo no RO.

Aula 12 – 26/03
Disposições gerais para RE e RESP
(a partir do art. 1.029 do CPC)
Finalidade: preservar o direito objetivo, a ordem jurídica, a segurança jurídica.         

Recurso extraordinário: violação à Constituição Federal.    
Recurso especial: violação à lei federal.          

                O RE e RESP são “primos”, muito parecidos, comungam os pressupostos recursais específicos (como pré-questionamento, esgotamento das instâncias ordinárias e duplo recurso).
A diferença, em suma, é o tribunal para o qual eles são dirigidos.       
                Sabemos que até o tribunal (ou seja, até o segundo grau) são reavaliadas as questões de fato e de direito, porque aqui o que mais importa é o caso concreto. Essas são as chamadas vias ordinárias: análise do primeiro, e se uma das partes não ficar satisfeita, reanálise integral, feita pelo segundo grau.     
                As vias extraordinárias (STF e STJ) não têm, a princípio, a preocupação com o caso concreto. Essas duas instituições visam concretizar a razão de ser do direito (cuja finalidade é dar segurança jurídica para que as pessoas e instituições possam se desenvolver).              
                O direito serve para dar segurança jurídica. Se a pessoa não cumpre um contrato, a parte tem que ter segurança de que ela vai ser obrigada a cumprir ou a pagar as perdas e danos. É justamente a segurança jurídica que nos permite fazer planos de longo prazo, como comprar um imóvel, por exemplo.          
                O STJ e o STF visam a segurança jurídica, no sentido de que a mesma lei tem que ser aplicada para todos. As pessoas que estão na mesma ou em situação semelhante, devem ter a mesma ou decisão semelhante. É para isso que serve a segurança jurídica, para você conseguir se programar nas relações que tem com outras pessoas. Essas cortes são chamadas de “cortes no vértice” ou de “sobreposição” – porque ficam em cima no nosso ordenamento.
                Nosso sistema federativo é muito concentrado na União. Em razão dessa concentração, o STJ e é o STF assumem uma posição muito grande de uniformização da jurisprudência, garantindo que a lei seja aplicada de maneira semelhante para todo mundo. Em tese, essas cortes não analisam questões de fato em sede recursal, apenas questões de direito. Porque aqui o recurso é extraordinário, e não ordinário. Mas atenção: sabemos que alguns processos têm início no Tribunal de Justiça, e nesses casos é possível recorrer de maneira ordinária para o STJ. Em sede de recurso ordinário, tanto o STJ quanto o STF podem analisar as questões de fato (análise de provas, perícia, documentos, etc.) e de direito (controvérsias sobre interpretação de lei).     

                Recurso ordinário é aquele no qual se analisa as provas, as controvérsias do caso concreto. Já no extraordinário, apenas questões de direito, por isso não há produção nem análise de provas. Essas cortes superiores intencionam a uniformização da interpretação da lei, ou seja, aplicação isonômica da lei em todo o território nacional – esfera municipal, estadual e federal.        
                O que interessa para essas cortes de vértice não é o caso concreto, mas são todos os casos que estão por vir, ou seja, a elas interessa estabelecer um precedente, para que aquilo que foi estabelecido seja observado pelos tribunais abaixo. Então, em tese, era para subir poucos recursos para essas duas cortes. Mas o nosso sistema incentiva muitos recursos na prática, o que traz pouca segurança jurídica. Outro problema que encontramos na prática é que o STF e o STJ não respeitam seus próprios precedentes. Mas no mundo do dever ser, essas cortes servem para dar segurança jurídica e garantir o bom funcionamento do direito.                        
                Súmula vinculante, repercussão geral, recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas... são mecanismos de segurança jurídica, pois são decisões que vinculam os tribunais abaixo. Súmula vinculante é um mecanismo de segurança jurídica, pois vincula os tribunais abaixo às decisões das cortes superiores. Visa a aplicação da mesma decisão para casos análogos.
                E se um tribunal não obedece intencionalmente uma decisão de tribunal superior? Existe o mecanismo da reclamação, que visa proteger os precedentes e garantir uma aplicação isonômica da lei – mesma decisão para casos análogos.              

                Com a CF/88 foram estabelecidos o STF é o STJ. Se a matéria debatida no tribunal for constitucional, ela sobe para o STF, ou seja, será debatida por meio do Recurso Extraordinário. Se for infraconstitucional, pede-se a uniformização do entendimento para o STJ, por meio de Recurso Especial. Se for os dois, o recorrente vai interpor o RE e RESP concomitantemente.        
                Em razão da importância do debate constitucional, como o STF vai estabelecer os limites interpretativos da Constituição por meio do julgamento de um Recurso Extraordinário, ele acaba criando um controle de constitucionalidade difuso. Podemos dizer que o RE é o principal controle de constitucionalidade difuso.   

                As disposições gerais a partir do 1029 valem tanto para o RE quanto para o RESP.   

                As decisões do Supremo em plenário são mais densas e fortes porque nenhuma interpretação infra pode violar a constituição – princípio da força normativa da Constituição. O RE vai para o Supremo e ele só discute questões de constitucionalidade. O Supremo não debate, por exemplo, Código Civil. Questões infraconstitucionais devem ir para o STJ.     

                RE e Resp são recursos que somente debatem sobre questão de direito. Questão de fato e/ou provas não podem ser objeto desses recursos.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478). Não se pode interpor Resp e RE falando “Ministro, eles avaliaram a prova equivocadamente, avalie de novo”.
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (S. 5 STJ).
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário (S. 454 STF).

                Tem dois juízos de avaliação dos pressupostos recursais, um pelo presidente do tribunal e outro pelo relator. Se o presidente inadmitir, caso não estejam presentes os pressupostos recursais (gerais e específicos), pode-se agravar e o relator vai analisar o agravo.  O segundo juízo é feito pelo STF ou STJ, no qual serão analisados os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos.

                Vimos que não há revisão de prova pelo STJ e STF. Mas, quando há discussão sobre a extensão da lei sobre a prova (revaloração da prova) pode subir RESP, mas nele não vai haver reexame da prova. Eles apenas analisam a decisão judicial sobre o valor da prova, e não a prova em si.              
                Ex.: juiz que admite outro meio de prova de negócio jurídico de alienação de imóvel que não seja o instrumento público, viola art. 108 CC c/c art. 366 NCPC.       

Pressupostos recursais específicos de RESP e RE:                
                Aqueles que já vimos: cabimento, legitimidade, tempestividade, ausência de renuncia e desistência, aquiescência, regularidade formal, etc...           
+ esgotamento das instâncias ordinárias + pré-questionamento + duplo recurso (em caso de fundamentos suficientes para constitucional e infraconstitucional).               
                Além disso, requisitos para remeter: só vai subir se o tema for inédito, e se não tiver retratação do tribunal a quo, quando este decidir contrariamente à entendimento proferido em sede de repercussão geral ou em caso repetitivo. Quando você interpõe um recurso, o presidente do tribunal a quo faz uma análise: se o entendimento proferido por ele estiver de acordo com o entendimento do STJ ou STF, o recurso não vai subir, ou seja, o tribunal a quo analisa o mérito da questão, e se o mérito for igual ao entendimento do tribunal superior, ele vai inadmitir o recurso. Por sua vez, caso o presidente perceba que o Tribunal entendeu de maneira diferente ao precedente, ele pode remeter o processo para a turma reavaliar (ou seja, retratar-se). Se novamente os Desembargadores entenderem de modo diverso ao precedente, o recurso sobe.
                Esgotamento das instâncias ordinárias: para recorrer extraordinariamente, não pode pular instância. Ou seja, devem ser interpostos todos os recursos possíveis antes de pedir para o tribunal superior reformar a decisão. Ou seja, tem que tentar mudar de todas as formas nas cortes ordinárias antes de mandar para os tribunais superiores. Por exemplo, em face de decisão monocrática do relator, cabe agravo interno para vir um acórdão, e desse acordão pode caber RESP ou RE. Mas contra a decisão monocrática não cabe RESP logo de cara.         

Aula 13 - 27/03
CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:           
a) contrariar dispositivo desta Constituição;       
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;     
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.        
CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:   
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;         
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;                      
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
                Pré-questionamento: “causas decididas” é o termo que fundamenta o pré-questionamento.
O tema deve ter sido debatido nas instâncias inferiores, ou seja, deve ter sido expressamente colocado o artigo que vai ser debatido nas instâncias extraordinárias, ou pelo menos o tema deve ter sido debatido nas instâncias inferiores. Não se pode inovar em sede extraordinária. Ou seja, o STF e o STJ só debatem questões de direito previamente debatidas, para não haver supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Por exemplo: se na primeira e segundas instâncias ninguém falou nada sobre a ilegitimidade passiva, você não pode fundamentar seu RESP com essa alegação. Pois é necessário o pré-questionamento, mesmo em matérias de ordem pública.              
                O pré-questionamento é um requisito recursal do RE e do RESP. Não tendo sido o tema pré-questionado nas instâncias inferiores, o recurso não será admitido. É um pressuposto para o conhecimento do mérito recursal.                
                Em recursos extraordinários não há o efeito translativo. (Efeito translativo dos recursos: conhecimento de ofício de matéria de ordem pública).
                Na apelação para o TJ, pode-se alegar inovadoramente a ilegitimidade da parte, mas no RESP não. No seu RESP, você pode alegar, por exemplo, violação aos dispositivos 186 e 927 do CC. Portanto, você vai falar que o juiz aplicou mal esses artigos, dando uma interpretação diferente daquela aplicada por outros tribunais. O STJ, quando for avaliar o seu RESP, se ele admiti-lo, não poderá, de ofício, conhecer de matéria de ordem pública (como a ilegitimidade passiva, por exemplo), porque ela não foi pré-questionada, ou seja, não foi uma “causa decidida”.                 Portanto, no seu recurso, você tem de abrir um tópico chamado “DO PRÉ-QUESTIONAMENTO”. Nele, você vai alegar que o tribunal a quo citou expressamente os artigos 186 e 927 do CC, mas deu a eles uma interpretação equivocada.
                O pré-questionamento acontece no tribunal a quo. Se o TJ não debateu sobre o argumento X, o STJ não pode conhecer essa matéria, mesmo que não seja de ordem pública. O acordão tem que ter citado expressamente o número do art. ou princípio violado, para que seja considerado pré-questionado. E se o acordão não indicar expressamente? Há omissão, pelo que deve-se opor ED. O nome dessa peça será “embargos de declaração para fins de pré-questionamento”, pedindo para o Tribunal citar o artigo. Se o Tribunal acatar e se expressar diretamente sobre a norma, está cumprido o pré-questionamento. Mas pode ser que o Desembargador não queira acolher esse ED, porque na verdade a decisão dele não está omissa, ele apenas não mencionou o artigo. Ou seja, se o tribunal não admite esse ED dizendo que apenas a falta de art. não é suficiente para opor um ED. O que fazer? Formaram-se duas correntes sobre isso: teorias em face de acórdão omisso cujos embargos não foram acolhidos:            
- CPC de 1973: pré-questionamento no STJ:   
                - 1ª situação: prequestionamento implícito > Caso o Tribunal se manifestasse sobre o tema, apesar de não constar expressamente no acórdão, tinha-se por havido o prequestionamento. Ou seja, segundo essa corrente, não precisa colocar expressamente o número do artigo, porque o importante para o prequestionamento implícito é a essência.     
                - 2ª situação: sem prequestionamento implícito nem explícito: Tribunal a quo realmente foi omisso (não se manifestou nem implicitamente). Você opõe ED para fins de pre-questionamento. Se o TJ negar, você faz um Resp para o STJ sustentando violação ao art. 535 do antigo CPC (omissão). Se STJ entendesse que Tribunal realmente foi omisso, determinava a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que este se manifestasse sobre o artigo ou princípio que estava faltando. Ele se manifestava, então dessa forma ficava cumprido o requesito do pre-questionamento.
- CPC de 1973: pré-questionamento no STF:  
                - Quando o tribunal realmente havia sido omisso, o STF não mandava voltar o RE. Ele “fingia” que o tema havia sido pré-questionado, superando, portanto, este requisito, e partia para a análise dos outros, estando todos presentes, ele analisava o mérito recursal. O nome dessa prática era prequestionamento ficto. Ou seja, para o STF, não havia sentido mandar voltar o processo para o tribunal a quo uma vez que este já havia se manifestado no sentido de que não iria reformar o acordão para acrescentar o artigo ou princípio de prequestionamento. Então, o STF não mandava voltar, o STJ mandava voltar.
- CPC de 2015:
                - NCPC adotou o prequestionamento ficto.
Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.                
                então, atualmente, quando é oposto um ED para fins de prequestionamento e o tribunal não admite, você interpõe seu RESP ou RE e torce para que o tribunal superior concorde que houve, realmente, omissão. Se a corte reconhecer isso, o prequestionamento estará cumprido.         
               
     
Pressupostos recursais específicos:              
. Duplo recurso:          

                 No acórdão do TJ, o Desembargador pode lançar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Contra fundamentos constitucionais, interpõe-se um recurso extraordinário. O RE vai para o STF. Mas se o Desembargador também se utilizar de argumentos infraconstitucionais, interpõe-se recurso especial para o STJ. Mas se o acórdão utiliza os dois fundamentos, interpõe-se ao mesmo tempo, no mesmo ato, dois recursos: um RESP e um RE. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade, ou seja, são dois recursos protocolados ao mesmo tempo.                Primeiro o processo segue para o STJ julgar e, se for o caso, vai para o STF.  

                Imagine que um acórdão do TJ está fundamentado tanto em argumentos constitucionais quanto em infraconstitucionais. 1ª hipótese: Imagine que os argumentos infra são os suficientes para manter o acórdão. Ou seja, você retirar os argumentos constitucionais, o acórdão ainda vai se manter. Se o RESP for provido e o RE estiver prejudicado com essa reforma, o recorrente já atingiu seu interesse, então o RE não precisa ser analisado.                
                 2ª hipótese: Agora imagine que o argumento constitucional é o suficiente para manter o acórdão, ou seja, você retirar os argumentos infraconstitucionais, o acórdão se manterá só com os argumentos constitucionais. Nessa hipótese, se provido o RESP, ainda há utilidade/interesse recursal em se remeter os autos para o STF para o conhecimento e provimento do RE. Ou seja, mesmo que o RESP tenha sido provido, ainda assim será necessária a análise trazida pelo RE para que o acórdão seja reformado por completo e o recorrente atinja sua pretensão.
                Vamos supor que nosso acordão tem argumentos constitucionais e infraconstitucionais, e o recorrente interpôs apenas recurso extraordinário. Nesse caso, esse recurso vai para o Supremo, e o Supremo, ao analisar os requisitos, vai se perguntar “na hipótese de eu conhecer esse RE, e de eu prover esse RE, qual será a diferença prática e útil para o recorrente?”. Se com a reforma dos argumentos constitucionais o acórdão se mantiver intacto, não fez diferença alguma o Supremo ter perdido tempo analisando e julgando o RE. É por isso que é necessário interpor os dois recursos ao mesmo tempo.             
                Súmula 283 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
                Súmula 126 do STJ: É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.        
                Então vamos supor que o cidadão interpôs RE, o Supremo analisou o acórdão e percebeu que ele tinha fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Mas o cidadão interpôs apenas RE atacando a parte constitucional. Se o Supremo prover o mérito desse recurso, ainda assim o acórdão não será reformado, porque o cidadão não interpôs o RESP. Por isso que tem que interpor os dois ao mesmo tempo.           
                3ª hipótese: nós temos um acórdão que tem apenas fundamentos infraconstitucionais, ou seja, o alicerce que sustenta o acórdão inteiro é infraconstitucional, mas no último parágrafo o relator citou um artigo constitucional, apenas de maneira paralela, para arrematar sua argumentação anterior. Ou seja, o artigo constitucional trazido no acórdão não constitui em um argumento, mas apenas um reforço argumentativo, de passagem/obter dictum. Neste caso, pode-se interpor apenas o recurso especial, pois não há fundamento constitucional para se interpor um RE.             
                O problema é que não há uma teoria que diga quando o argumento, por si só, é capaz de manter o acórdão, ou quando o argumento é ou não é obter dictum. Em suma, se o acórdão estiver fundamentado em argumentos infra e constitucionais capazes de manterem o acórdão por si só, você tem que interpor os dois recursos. Porque não se pode afrontar somente parte dos argumentos que foram usados como sustentáculo do acórdão.       
Em suma, a lógica é: quando você for recorrer, você tem que recorrer de todos os argumentos que sustentam o acórdão, para que este seja reformado. Porque se você recorre apenas de parte dos argumentos, não tem como o acórdão ser reformado, então lhe falta interesse recursal, e este é um dos requisitos para se interpor um recurso.                    
                Então nós estudamos os requisitos especiais dos recursos extraordinários: 1º esgotamento das vias ordinárias; 2º pré-questionamento; 3º interposição de duplo recurso quando dever fazê-lo.                              
Atenção: É possível interpor RE e RESP em face de acórdão em agravo de instrumento? Sim. Vamos dizer que no primeiro grau houve uma decisão interlocutória, e contra ela um AGI, que será julgado no TJ. Em relação a esse acórdão do TJ no AGI cabe RE e RESP. Era cabível no CPC de 73 e o é atualmente. Ou seja, cabe recurso no julgamento de agravo de instrumento. 
Recurso Especial:
CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:   
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única
(nos casos de competência originária) ou última instância (competência recursal), pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Como sabemos, a Constituição é de 1988, e a primeira lei que dispôs sobre os juizados especiais é de 1995. Sabemos também que o órgão de segunda instância do juizado (turma recursal) não compõe um segundo grau, porque segundo grau é só de Desembargadores, e a segunda instancia do juizado especial é composta por juízes. Portanto, a turma recursal não é um tribunal, de forma que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos juizados especiais, ou seja, não cabe RESP contra decisão de turma recursal. (Atenção: quando estamos falando em “turma recursal”, estamos falando em juizado especial. Quando se tratar de tribunal comum, o nome do grupo que vai julgar o recurso pode ser a “1ª turma”, “2ª turma”, “órgão fracionário”, etc.).
                Cabe RE contra acórdão de turma recursal, mas não cabe RESP, por conta da terminologia utilizada na constituição.    

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;         
               
Portanto, quando o Acórdão não aplica direito uma lei federal (por exemplo: o TJDFT não aplicou direito o art. 186 do Código Civil) ou um tratado, ou negar-lhes vigência, cabe RESP. Mas não cabe RESP se você alegar violação de lei local. Então, você não pode interpor um RESP argumentando que o TJDFT proferiu um acórdão violando uma lei distrital. Para interpor RESP segundo essa alínea, tem que ser lei federal. Atenção: regimento interno de tribunal não é lei federal, e súmula também não é lei federal. Mas você pode interpor um RESP alegando “estou interpondo, pois, o TJDFT violou o art. Y do Código de Processo Civil, e essa violação é comprovada pelo fato de que o próprio STJ tem uma súmula dizendo que o entendimento sobre esse artigo é diverso daquele utilizado pelo TJDFT. Então não pode interpor RESP contra violação de súmula, mas pode-se utilizar da sumula para argumentar no RESP.  
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;  
             
               
Isso ocorre quando o executivo estadual ou municipal toma algum ato que vai contra lei federal, (posto que a lei federal é nacional, ou seja, vale para a União, Estados e Municípios) e o acórdão julga válido tal ato.     
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.    
               
Aqui, temos a hipótese de RESP por dissídio jurisprudencial. Dissídio significa desconformidade. O STJ é o uma corte de vértice, ou seja, busca uniformizar os entendimentos em todo o país, de forma que o TJ do Maranhão, por exemplo, não pode decidir de forma diferente do TRF1 sobre uma lei federal. Se eles não decidirem de forma igual sobre lei infraconstitucional, cabe RESP por dissídio jurisprudencial. Terá de ser feito um cotejamento, ou seja, explicar detalhadamente para o STJ que o acórdão recorrido traz a mesma questão jurídica que o acórdão de outro tribunal, mas ele traz uma interpretação diferente. É possível divergência entre o tribunal estadual e o TRF, entre dois tribunais estatuais, entre dois TRFs, entre o TRF e o STJ, etc. Atenção: a constituição fala em “outro tribunal”, daí que não se conhece de RESP por divergência de julgados do mesmo tribunal. Ou seja, a divergência de julgados dentro de um mesmo tribunal não justifica a interposição de RESP.           
 
Art. 1.029 § 1o  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.    
               
                Os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada, pois só cabem em caso de omissão, contradição ou obscuridade. Por sua vez, a apelação é um recurso de fundamentação livre. RE e RESP são recursos de fundamentação vinculada, porque só cabe nas hipóteses em que a Constituição dita, nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 105.
                Por exemplo “STJ, o TJ de tal estado não aplicou direito o art. 186 do CC”. não cabe RESP se você alegar violação de lei local.
Continuação de recurso especial
                Antigamente, havia uma súmula do STJ que dizia que é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Mas essa súmula foi superada, pois agora só há necessidade de ratificação se houver alteração no acórdão recorrido. Se nada for alterado nele, não precisa ratificar. (art. 1.024, § 5).
Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias               
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
                A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais (Súmula 123).
                Cabe recurso especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento (Súmula 86)
Recurso Extraordinário – Repercussão Geral         
               
Diferentemente do Resp, é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Portanto, não cabe Resp contra acordão de turma recursal de juizado, mas cabe RE.
Pressupostos recursais do RE:          
                Além dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos que nós já estudamos, temos pressupostos recursais específicos para RE e Resp (esgotamento das vias ordinárias, pré-questionamento e duplo recurso) que nós também já estudamos, e para o RE ainda tem a repercussão geral. Isso porque o RE é um instrumento de controle de constitucionalidade difuso. Atualmente, o RE tem eficácia inter partes (a decisão do RE vale somente para as partes).
                Em razão dessa função de controle de constitucionalidade difuso e de servir como parâmetro de decisão de todos os demais órgãos judiciais (porque em razão do princípio da força normativa das decisões, todas as decisões abaixo do Supremo devem ser adequar à Constituição – filtragem constitucional).
                A Repercursão geral é um pressuposto que diz que o RE somente será conhecido se, apesar de valer somente inter partes, contiver matéria de alta relevância ou de significativa transcendência. Transcendência significa que o tema discutido nesse RE deve ter a potencialidade de alcançar outros recursos existentes do nosso Brasil. Ou seja, o Supremo só conhece de RE quando o tema é importante. Não se conhece RE “de briga de galinha”. Esse requisito da repercussão geral tem fundamento constitucional.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 
O CPC também traz disposições acerca da repercussão geral no recurso extraordinário:
Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Portanto, a repercussão geral é demonstrada através da relevância JESP jurídica, econômica, social ou política.
                A RG é um requisito que faz parte do juízo de admissibilidade do RE, tendo que ser analisada, portanto, antes de se enfrentar o mérito do recurso, mas ela é de análise exclusiva do Supremo. Art. 1035 § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
                O presidente do tribunal ad quo vai analisar todos os pressupostos recursais intrínsecos extrínsecos e especiais, menos a repercussão geral, porque isso só o STF pode fazer. Então, se estiverem presentes todos os demais requisitos de admissibilidade, o RE será enviado para o STF, e lá o relator fará uma segunda análise de todos os requisitos do RE e se todos estiverem presentes, ele vai analisar a repercussão geral.
                No CPC anterior, era necessário abrir uma preliminar chamada “Da Repercussão Geral”. No CPC de 2015, não há mais essa necessidade, mas isso permanece na práxis forense. Portanto, deve ser aberto esse tópico, no qual o recorrente vai provar para o relator que há repercussão geral.
                Esse instituto da repercussão geral é o precursor do atual arcabouço jurídico do nosso precedente judicial. Ou seja, o supremo só decide sobre tema importante, e essa decisão deve ser seguida por todo mundo.
                A Repercussão gera é presumida. É preciso de 2/3 dos Ministros (portanto, 8) para haver a negativa da repercussão geral. Então, o RE sobe pela presunção de existência de repercussão geral. Mas se oito ministros disserem que não tem repercussão geral, o recurso não será admito. Então, não é o relator que vai fazer monocraticamente o juízo da repercussão geral. O RE tem um julgamento bifásico. O RE tem que ter, no mínimo, 2 acórdãos: um para reconhecer a repercussão geral (Plenário virtual) e outro para julgar o mérito do recurso – 1035 §11.
                Na primeira fase, há a manifestação colegiada sobre a existência da repercussão geral (lembrando que a repercussão geral apenas será analisada se todos os demais requisitos estiverem presentes). Aí o relator vai fazer um voto dizendo se ele acha que há ou não há repercussão geral. Daí vem o que nós chamamos de plenário virtual. Sabemos que uma turma do STF tem 5 ministros. Se o relator falar que tem repercussão geral, ele vai postar isso no sistema eletrônico. Os outros ministros da turma poderão ter acesso virtual a esse recurso que está pendente de análise quanto à repercussão geral, então eles vão decidir, no próprio sistema eletrônico e individualmente, se tal recurso tem ou não RG. Se um achar que não tem, a práxis é levar o tema para o plenário presencial. Mas se todos eles concordarem que há repercussão geral, a demanda não vai para o plenário, pois esta já estará admitida. Se pelo menos 4 ministros falarem que tem repercussão geral, esta não tem mais como ser negada, porque é preciso 8 votos contra para negar.
                Min. Relator profere decisão sobre (in)existência de repercussão e geral e submete eletronicamente para os demais ministros, que possuem 20 dias (Art. 324 RISTF) para recusarem a rep geral. Se não recusarem, haverá por existente a rep geral. Ou seja, os demais ministros da turma têm 20 dias para concordar ou discordar com o voto do relator acerca da repercussão geral. Se ninguém se manifestar, por exemplo, só o relator votou e um acompanhou, passados os 20 dias, haverá por existente a repercussão geral, porque esta é presumida. Atenção: a discussão acerca da RG no plenário virtual não impede a sua rediscussão no plenário físico.
                Na segunda fase, teremos o voto de mérito do recurso.
Quando o presidente do tribunal a quo (o debaixo) for analisar os requisitos de admissibilidade do RE, ele vai ver se o tema discutido no RE vai foi analisado pelo Supremo. Se já, e o Supremo negou a repercussão geral nesse tema, o presidente do tribunal a quo também vai negar a remissão do RE. Por sua vez, se houver no Supremo um RE sobre o mesmo tema esperando para ser analisada sua repercussão geral, o recurso vai ficar parado no tribunal a quo esperando o Suprem decidir sobre a repercussão geral desse tema. Se, por sua vez, já foi julgado o mérito desse recurso do STF, o presidente vai analisar se o mérito desse recurso está ou não condizente com a decisão do STF.
Art. 1035 § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
                I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;              
                II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;     
                II – (Revogado);               
                III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.              
                Nestes casos, não há necessidade de plenário virtual, uma vez que a RG SEMPRE será reconhecida. Não sendo um desses casos, deverá ser comprovada a relevância JESP do tema tratado no recurso.
                Como o RE é um instrumento de controle de constitucionalidade, que visa julgar somente questões importantes, sendo também um parâmetro de decisão para as futuras decisões dos demais órgãos judiciais do Brasil, é possível haver a intervenção de amicus curiae, quando os ministros estiverem em dúvida acerca da existência ou não da RG. § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
                A repercussão geral é uma figura de precedentes judiciais obrigatórios – todos os outros tribunais no país são obrigados a seguir essa decisão. O § 5o do art. 1.035 trata justamente disso:              
               
§ 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
                Vamos supor que Astolfinho estava litigando com Ruidson, interpôs um RE para o Supremo e este teve a sua repercussão geral reconhecida.  Esse reconhecimento da repercussão geral vai paralisar (suspender) os processos em primeira, segunda e terceira instâncias sobre temas iguais. Os processos vão aguardar a decisão do Supremo sobre o tema. Não pode o juiz proferir uma sentença cujo tema esteja pendente de análise do mérito da repercussão geral. Porque a decisão do RE é vinculante.
No entanto... “A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. Ou seja, a repercussão geral deveria suspender TODOS os processos, mas veio essa decisão do Minsitro Fux e disse que os processos só serão suspensos se o relator assim o determinar. Senão, não é para suspender.
                Se a sentença em primeiro grau decidir “bolinha”, e em um RE sobre mesmo tema o Supremo decidir “estrelinha”, você entra com uma apelação para o segundo grau, requerendo que seja aplicada a decisão estrelinha.
                Foi revogado o §10, que permitia que, após 1 ano, o processo sobrestado voltasse a correr. Revogado esse parágrafo, em tese, o processo sobrestado pode ficar assim por muito tempo.
§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. Vamos supor que um processo X, no interior do Maranhão, está suspenso aguardando o mérito do julgamento da RG. Ainda assim, esse processo pode prosseguir se for provada que a interposição de sua apelação foi intempestiva. Pois nesse caso, o processo não precisa ficar parado. O recurso já pode de pronto ser inadmitido.
§ 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. Isto porque as decisões de RE têm efeito vinculante, ou seja, os órgãos judiciais abaixo têm de seguir o mesmo entendimento – observância obrigatória.
                Se de um determinado tema não for reconhecida a repercussão, não é pra subir nenhum RE com aquele tema pro STF.

Recurso Extraordinário (continuação)
                Repercussão geral é um requisito específico do RE. Não tem para o RESP.     
O art 102 da CF traz a competência do STF.    

a) Hipótese de violação à constituição federal. E tem que ser ofensa direta.  
A fundamentação do RE pode ser a alegação de que a decisão contraria dispositivo da CF. Ou então os tratados internacionais equiparados as normas constitucionais.            
Como saber quando um caso ter ligação com o conteúdo constitucional?       
Lembrando que o STF e o STJ, em matéria recursal, não analisam fatos mas somente o direito.
Na análise do STF, não interessa a matéria de fato. O que vai se discutir é o direito, o tema atinente à Constituição.                
Em tese, qualquer lide pode acabar desembocando em um dispositivo constitucional. Até mesmo uma briga entre vizinhos. Isso porque nossa constituição é prolixa, muito extensa. Mas não podemos abarrotar o STF com discussões de menor importância. É por isso que existe o requisito da repercussão geral, que tenham relevância JESP: jurídica, econômica, social e política.
O RE tem que ter ofensa direta à CF. O STF não aceita ofensa indireta ou reflexa.       
Ofensa reflexa é quando há violação à constituição só de maneira indireta/oblíqua. Portanto, o RE com base em violação da constituição deve ser de ofensa direta, e não reflexa. Ofensa reflexa = ofensa indireta.   
É o Supremo quem decide se a ofensa é direta ou não.              
Em tese, quase tudo traz ofensa ao princípio da legalidade. Mas só pode ser admitido RE cuja ofensa seja direta e a repercussão geral.        
Quando a ofensa à Constituição é só reflexa, a importância e o debate são infraconstitucionais, portanto não cabe RE. Mas se você quiser, pode interpor mesmo assim só para enrolar o processo.
Ofensa indireta à constituição = importância infraconstitucional.       

b) Quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal:     
Isso se chama filtragem constitucional. Julgamento de constitucionalidade incidental.           
Julgamento de constitucionalidade de uma lei federal ou tratado da constituição.     

c) Quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.           
Procedimento:            
               
Só é para subir RE e Resp se for tema inédito ou se o tribunal a quo se negar a aplicar aquele determinado entendimento.
                Esses são os únicos recursos que possuem duplo juízo de admissibilidade. Quando você interpõe um RE ou Resp, o presidente do tribunal a quo vai fazer um juízo provisório de admissibilidade – juízo de prelibação. Ele não vai analisar a repercussão geral, mas vai analisar todos os demais requisitos recursais (arts. 1029 e 1030). O processo pode voltar para a turma re-julgar (juízo de retratação).     
                Se ele admitir, o recurso sobe para o STJ ou STF, e no STF será analisado se há repercussão geral.  Sendo admitidos o RE ou Resp, quem faz o juízo definitivo de admissibilidade é o tribunal superior. Não sendo admitidos, quem faz o juízo de admissibilidade é o tribunal a quo.
                Depois que o recurso subiu, o ministro pode reavaliar tudo.
Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 
I – negar seguimento:
a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral
b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                          
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;                       
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                  
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;             
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; 
b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                          
c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.                       
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  
ANOTAÇÕES DOUTRINA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.029 A 1.035)
                Tais recursos foram classificados como especiais (ou excepcionais) em oposição aos comuns, também chamados ordinários. Isso porque, enquanto nos recursos comuns basta a sucumbência para preencher os requisitos relativos ao interesse e à legitimidade, nos recursos especiais (RE e REsp), além desses requisitos, exige­-se a ofensa ao direito positivo, constitucional ou infraconstitucional.
                Os recursos comuns, ou ordinários (apelação, agravo e embargos de declaração), são dirigidos aos Tribunais locais, isto é, aos TJs e TRFs, e permitem a discussão de questões de fato, além das de direito.      
                Já os recursos extraordinários são dirigidos aos Tribunais superiores, estão submetidos a procedimento mais rigoroso e a devolutividade se restringe à matéria de direito – não admitindo rediscussão da matéria fática – razão pela qual também são chamados de recurso de estrito direito ou de superposição.
                Os recursos extraordinários, portanto, não se prestam à correção da injustiça da decisão, mas à unificação da aplicação do direito positivo. [Ressalte-­se que o recurso ordinário constitucional também é dirigido aos Tribunais superiores. Contudo, como já examinado, não se incluem entre os recursos extraordinários por permitirem a apreciação de matéria fática, além da jurídica].                
                As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário e do recurso especial estão elencadas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988, razão pela qual são chamados de recursos de fundamentação vinculada. São as seguintes:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-­lhe:       
[…]
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:         
a) contrariar dispositivo desta Constituição
;           
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
;       
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição
;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.              

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:       
[…]
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:             
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar­- lhes vigência
;         
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
;  
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
                Como se vê, o recurso extraordinário é julgado pelo STF, ao passo que o recurso especial é julgado pelo STJ.                
                Quanto ao cabimento, destaca-­se que o recurso extraordinário não exige que a decisão recorrida tenha sido proferida por Tribunal, ao contrário do recurso especial*. Por essa razão, admite­-se recurso extraordinário em face de decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Súmula nº 640 do STF).
* O recurso extraordinário tem cabimento contra decisões proferidas pelas turmas recursais dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no art. 102, III, da CF. Saliente-­se que, segundo o dispositivo constitucional aludido, a competência do STF para julgar recurso extraordinário refere­-se a causas decididas em única ou última instância, não se exigindo, pois, que a decisão recorrida tenha sido proferida por tribunal. Portanto, ao contrário do que ocorre com o recurso especial (art. 105, III, da CF), o fato de as turmas recursais não constituírem tribunais não configura empecilho à admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra decisão por elas proferida.                 Como a Lei dos Juizados Especiais não estabelece regra específica sobre o recurso extraordinário, aplica-­se o procedimento previsto no CPC, na Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno do STF.       

Requisitos de admissibilidade:        
                Por se tratar de recursos que visam à unificação da interpretação e aplicação do direito positivo, o RE e o REsp possuem alguns requisitos de admissibilidade em comum, a saber:
1. Obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários: como se extrai dos arts. 102, III, e 105, III, somente cabe recurso extraordinário ou recurso especial em “causas decididas em única ou última instância”, razão pela qual é possível dizer que somente poderá ocorrer a interposição de RE ou REsp quando todos os outros recursos (comuns) tiverem sido
interpostos. É o que dispõe, também, a Súmula nº 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.  Assim, por exemplo, a decisão monocrática de relator, porquanto ainda passível de outros recursos, não é capaz de ensejar REsp ou RE.
2. Prequestionamento da questão que se quer ver apreciada no STF ou no STJ: o prequestionamento deve ser entendido como manifestação expressa do juízo local, provocada ou não pela parte, sobre a questão devolvida nos recursos de estrito direito (RE ou Resp). Tanto o recurso extraordinário quanto o recurso especial só podem ser interpostos em face de “causas decididas”, razão pela qual se exige prévia decisão nos autos acerca da matéria que se pretende discutir por meio de tais recursos. Assim, caso o tribunal de origem não tenha analisado a matéria de direito constitucional ou infraconstitucional, indispensável se afigura a interposição de embargos declaratórios prequestionadores, a fim de que haja decisão acerca do tema jurídico que se quer ver debatido nos recursos extraordinário e especial.
3. Alegação de ofensa ao direito positivo: como já ressaltado, os recursos excepcionais não são cabíveis para reexame de prova (Súmula nº 7 do STJ e Súmula nº 279 do STF), pelo que as alegações neles veiculadas devem ser de direito (no caso do RE, direito constitucional; no do REsp, direito infraconstitucional). Vale ressaltar que, embora o reexame de prova não seja possível nos recursos excepcionais, admite-­se nova valoração de prova constante dos autos.
4. Regularidade formal: como o próprio nome indica, os recursos extraordinário e especial consistem em meio excepcional de impugnação recursal, razão pela qual o rigorismo formal prevalece no juízo de admissibilidade de tais recursos.
                Saliente­-se, ainda, que pouco importa que a questão de direito alegada nos recursos extraordinário e especial seja de mérito ou processual, razão pela qual tais recursos podem ser interpostos contra julgamento proferido, em única ou última instância, em apelação, agravo de instrumento, agravo interno, enfim, todas as espécies de recurso.    

Juízo de admissibilidade:
                A verificação dos pressupostos de admissibilidade ocorre no juízo de origem e também no tribunal destinatário do recurso (duplo juízo de admissibilidade). 
                Na origem, ele será realizado pelos TJs e TRFs, e, no caso específico de RE, em algumas hipóteses, também nos juízos de primeiro grau e nas turmas recursais dos juizados especiais.
Além do juízo de admissibilidade, o novo CPC possibilita que o órgão competente (na origem) impeça que as temáticas já analisadas pelo STF e pelo STJ “subam” novamente para julgamento. 
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-­presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:  
                a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;            
                b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o
acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de
recursos repetitivos;     (caso o órgão julgador não se retrate, o recurso será encaminhado para o tribunal superior – STF ou STJ).     
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não  decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se
trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;             
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou  infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;             
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
                a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;       
                b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                  c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.  
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo
ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos
termos do art. 1.021.
    
                O tribunal que faz o primeiro juízo de admissibilidade ficará também responsável pela aplicação do precedente já fixado por tribunal superior, se entender que o caso concreto se enquadra na tese firmada.
Vício formal em RE e REsp:  
               
Principalmente no âmbito dos tribunais superiores, não é difícil depararmos com decisões que inadmitem determinado recurso pelo fato de o protocolo da petição estar “tremido” e não possibilitar averiguar com segurança a data da interposição, que reputam inexistente a petição recursal sem assinatura ou que inadmitem o recurso porque o recorrente, a priori, não comprovou a ocorrência de feriado no juízo de origem. Esses são exemplos da denominada jurisprudência defensiva. No âmbito do STJ, por exemplo, impera, na sistemática do CPC/1973, a máxima no sentido de que “a ausência de quaisquer das condições de admissibilidade do recurso, na instância especial, não enseja a concessão de oportunidade para a regularização do vício processual”. A ordem, pelo que se extrai do teor desse tipo de decisão, é matar os recursos no nascedouro, a qualquer custo, ainda que essa prática signifique a mais explícita negativa de acesso à justiça. 
                Pois bem. O § 3º do art. 1.029, em consonância com o princípio da economia processual, do aproveitamento dos atos e da celeridade, visa pôr fim a esse fetichismo pela forma em detrimento da essência. De acordo com o referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.                         
                Em síntese, a não ser que se trate de defeito grave, por exemplo, ausência de prequestionamento, é possível que o STJ e o STF (por meio do relator ou do órgão colegiado) desconsiderem o vício e determinem o regular prosseguimento do recurso. Também na hipótese de defeito que possa ser corrigido, cabe ao tribunal determinar a intimação do recorrente para suprir a irregularidade. Somente se o recorrente não sanar o vício formal do qual foi intimado para corrigir é que o tribunal deverá inadmitir o recurso.
                Nesse ponto vale lembrar o enunciado da Súmula nº 115 do STJ, segundo o qual “na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração dos autos”. Como a ausência de procuração é vício que pode ser facilmente sanado, o entendimento sumulado deve ser reinterpretado em conformidade com o § 3º do art. 1.029: na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos quando este, intimado para sanar a irregularidade, não juntar o instrumento no prazo assinalado pelo tribunal.
               
Recursos excepcionais e o incidente de resolução de demandas repetitivas:                   
                Primeiro, vamos entender o que é Incidente de Resolução de demandas Repetitivas (IRDR):  o IRDR é uma das maiores novidades do Novo CPC. Resumidamente, o IRDR se dá da seguinte maneira: Existindo processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado Estado ou Região, o aludido incidente será suscitado perante o Presidente do Tribunal local. No caso de ser admitido o incidente, todos os processos com a mesma matéria, no Estado ou Região, serão suspensos pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Nesse período, o Tribunal irá julga-lo. Julgado o incidente, a tese jurídica fixada será aplicada em todos os processos, presentes e futuros. Logo, todos os juízes deverão aplicar a tese, uma vez que há uma vinculação.
                Agora, vamos sobre IRDR em REsp e RE:         

 Art. 1.029  § 4º  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto”.      
                O dispositivo em comento se relaciona com o § 3º do art. 982. Este, por sua vez, trata da faculdade conferida às partes de qualquer processo individual ou coletivo em curso, no qual se discuta a mesma questão objeto de IRDR já instaurado e admitido, bem como ao Ministério Público e à Defensoria Pública, para requerer perante o STF ou STJ a extensão da suspensão vigorante no âmbito do tribunal (TJ ou TRF) onde tramita o IRDR a todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a mesma questão. O § 4º do art. 1.029 trata dos requisitos para a concessão dessa extensão.               
                Por exemplo: o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) visando definir a tese jurídica acerca da limitação estabelecida em determinada cláusula constante em contratos de plano de saúde firmado pelas operadoras desse serviço e determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitam no Estado do Ceará. A mencionada cláusula, que é padrão em boa parte dos contratos de plano de saúde, é impugnada em processos judiciais em curso nos
diversos Estados da federação e os juízes e tribunais de justiça do País possuem entendimentos diversos sobre a questão. Nesse caso, uma operadora de plano de saúde da Paraíba, parte em processos individuais em curso nesse Estado, ainda que não figure no IRDR em trâmite no TJ do Ceará, tem legitimidade para requerer seja a suspensão dos processos, decretada no Ceará, estendida a todo o território nacional (art. 982, § 4º).    
                Em razão da diversidade de entendimentos sobre a questão, em nome da isonomia e da segurança jurídica, recomenda-­se a suspensão dos processos em todo o território nacional, até que a questão venha a ser decidida em eventual recurso extraordinário ou especial interposto em face do acórdão que vier a ser proferido no IRDR instaurado no Tribunal do Ceará ou que vier a ser instaurado, em decorrência da já mencionada questão, em outro tribunal de justiça ou TRF. Denota insegurança jurídica e quebra da isonomia a cláusula objeto do nosso exemplo ser reputada válida para um usuário do Estado do Ceará, e não o ser para um de Minas Gerais. Porque milhares de usuários de planos de saúde estão sujeitos à limitação estabelecida por
tal cláusula contratual, é inconteste o interesse social em suspender os processos em curso, até ulterior decisão definitiva da questão, no âmbito de recurso extraordinário ou especial.         
Efeito suspensivo do RE e do REsp:
                O recurso especial e o recurso extraordinário não são dotados de efeito suspensivo. Conforme o disposto no § 5º do art. 1.029, o pedido de suspensão será dirigido, em petição autônoma, ao tribunal superior respectivo, ao presidente ou ao vice­-presidente, dependendo da fase recursal.
Efeito devolutivo do RE e do REsp:
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.      
 Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
                O dispositivo consolida o entendimento jurisprudencial acerca do efeito devolutivo dos recursos especial e extraordinário. Por mais que se trate de um efeito devolutivo limitado, uma vez que a função do recurso é uniformizar o entendimento sobre lei infraconstitucional ou sobre matéria constitucional, continua incontestável a possibilidade de o órgão julgador aplicar o direito à causa, dirimindo-a. Além disso, é importante que se diga que o prequestionamento refere-se apenas à admissibilidade em abstrato do recurso e não condiciona o efeito devolutivo em relação às questões de ordem pública.
Interposição simultânea de RE e REsp e a questão da fungibilidade:      
                É possível que uma mesma decisão afronte lei federal e norma constitucional, o que permite a interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial.        
                Nessa hipótese, nos termos do art. 1.031, o primeiro a ser julgado será o recurso especial. Se o STJ conhecer do recurso especial e lhe der provimento, restará prejudicado o recurso extraordinário (uma vez que o “problema já foi resolvido). Pode ocorrer, entretanto, de o recorrente interpor recurso contra capítulos distintos: um que afronte lei federal e outro que infrinja disposição constitucional. Nessa hipótese dar-se-á a remessa ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extraordinário, independentemente do resultado do julgamento no STJ (art. 1.031, § 1º).                   
                Pode, entretanto, ocorrer de o relator do recurso especial entender que o recurso extraordinário deva ser apreciado em primeiro lugar (quando o RE prejudicar o REsp). Nesse caso, o julgamento do recurso especial é sobrestado e os autos são remetidos ao STF para julgamento do recurso extraordinário (art. 1.031, § 2º). Se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso (art. 1.031, § 3º). (SOBRESTAMENTO = INTERRUPÇÃO DO ANDAMENTO).
Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.                       
                § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.              
                § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.                   
                § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
                Muitas vezes, entende o STJ que a ofensa apresentada no recurso especial que é submetido é de ordem constitucional e não infraconstitucional, de modo que o julgamento da questão, ou até mesmo o seu prequestionamento para fins de recurso extraordinário, consiste em usurpação da competência do STF. O julgamento pelo STJ, nessa hipótese, resulta em inevitável inadmissibilidade. Com efeito, se a parte não tiver interposto recurso extraordinário, a questão já estará preclusa. No mesmo sentido trilha a nossa Corte Constitucional: verificada ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, de modo a exigir o exame de norma infraconstitucional, o STF deve inadmitir o recurso extraordinário.
                De acordo com a sistemática do CPC/1973, não se admitia a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso extraordinário. Diante dessa verdadeira incongruência, o jurisdicionado só tinha uma opção: interpor os dois recursos, por precaução, e aguardar resposta positiva de algum dos tribunais. O que a jurisprudência exigia, portanto, era a duplicação do trabalho do advogado.
                Essa incongruência é resolvida pelos arts. 1.032 e 1.033 do novo CPC. Caso o relator no STJ entenda que o recurso trata de questão constitucional, concederá ao recorrente prazo para complementação e apresentação de alegações acerca da repercussão geral. Após o prazo, direcionará ao STF o recurso. Por sua vez, a Corte Constitucional, caso entenda não se tratar de violação direta à ordem constitucional, poderá devolver a questão ao STJ, a quem incumbirá o julgamento do recurso. Da mesma forma, o STF poderá enviar ao STJ recurso extraordinário no qual evidencie eventual ofensa reflexa ao texto constitucional, mas cuja questão de fundo não envolva matéria de sua competência. [Mas o prof. nos ensinou que é melhor interpor os dois por precaução].
Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
 
Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário:          
               
Além das hipóteses de cabimento arroladas pelo art. 102, III, da CF/1988, a EC nº 45/2004 criou novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso.         
                Antes, porém, de se passar à análise desse requisito, cumpre tecer alguns comentários sobre as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário:
- Decisão contrária a dispositivo da CF/1988 (art. 102, III, a): significa que a decisão deve contrariar norma expressa da Constituição, não sendo suficiente a referência genérica de ofensa ao texto constitucional;
- Decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF/1988 (art. 102, III, c): nesse caso, a decisão afasta a aplicação da CF/1988 ao reputar válida lei ou ato de governo local em sentido contrário a norma constitucional;                

- Decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102,
III, d)
: incluída pela EC nº 45/2004, tal hipótese de cabimento do recurso extraordinário tem em mira a ofensa reflexa à norma da Constituição, pois “é a Constituição que define a competência legislativa e, se o Estado ou o Município edita norma de desobediência ao comando constitucional, trata-­se de afronta à CF/88 e não à lei federal”.
                Agora, sim, vamos falar da repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário:
                Examinadas as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, destaca­-se que a repercussão geral da questão constitucional, requisito de admissibilidade do RE (art. 102, § 3º, da CF/1988 e art. 1.035 do CPC), exige que o recorrente demonstre a existência “de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (art. 1.035, § 1º). Famoso JESP.
                Dessa maneira, para que seja cabível o RE, faz­-se necessário que a questão discutida tenha relevância além dos limites ou interesses subjetivos do caso concreto, como ocorre em demanda em que se discute a constitucionalidade da cobrança de determinado tributo. Em suma, não cabe ao STF decidir “briga de vizinhos”, ou seja, questões cujo debate tenha relevância apenas para as partes.    
                O pronunciamento acerca da existência de repercussão geral é de competência exclusiva do STF (art. 1.035, § 2º). O juízo a quo não pode, portanto, usurpar a competência da Suprema Corte e analisar esse requisito.
Conforme se extrai do art. 102, § 3º, da CF/1988, a relevância da questão constitucional é, a princípio, presumida, cabendo ao plenário do STF, pela decisão de pelo menos dois terços de seus membros (oito ministros), rejeitá-la.
                Em duas situações a relevância da questão é presumida de modo absoluto, isto é, iure et de iure:
(i) quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STF. Isso significa que pelo simples fato de determinada matéria ser sumulada pelo STF ou objeto de reiteradas decisões há relevância jurídica que justifica a admissão do RE, além de eventual relevância econômica, política ou social;  
(ii) quando o acórdão tenha reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou tratado, nos termos do art. 97 da CF/1988.
                O STF já decidiu, com base no § 2º do art. 543­A do CPC/1973,59 que a repercussão geral deve ser alegada como preliminar, ou seja, demonstrada em tópico destacado da petição do RE.60 Como o novo CPC não repete, ipsis litteris, o mencionado dispositivo, pode-­se concluir que é dispensável essa formalidade, bastando, para tanto, que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, o requisito da repercussão geral.
                Pode o relator do RE admitir, nos termos do Regimento Interno do STF, a manifestação de terceiros na análise da repercussão geral (art. 1.035, § 4º). Trata-­se da figura do amicus curiae.
                “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional” (art. 1.035, § 5º). Ou seja, independentemente do grau de jurisdição ou da fase (conhecimento ou execução) em que esteja o processo, o STF determinará a suspensão de todos aqueles que tenham relação com a causa submetida a julgamento.
                Pode o interessado (a parte em processo abrangido pela suspensão) evitar o
sobrestamento de recurso extraordinário que apresente manifesta inadmissão por intempestividade.
Para tanto, deverá o interessado, no caso o recorrido, requerer a inadmissão do recurso extraordinário interposto e, como consequência, a exclusão do processo da decisão de sobrestamento.
                Não obstante a necessidade do sobrestamento para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial, o CPC/2015 apresentou prazo para a suspensão, evitando que diversos processos fiquem parados em gabinetes, aguardando julgamento. Nesse sentido, dispõe o § 9º do art. 1.035 que o sobrestamento ocorrerá durante um ano e que a causa terá processamento prioritário, salvo os casos que envolvam réu preso e habeas corpus.
                Negada a repercussão geral, o presidente, (ou vice-presidente) do tribunal de origem, negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre a mesma matéria que teve a repercussão geral negada (art. 1.035, § 8º).

Hipóteses de cabimento do recurso especial:         
               
Como visto quanto aos requisitos de admissibilidade comuns ao RE e ao REsp, exige-se que a decisão a ser impugnada tenha sido proferida em única ou última instância.  No recurso especial, contudo, há um requisito a mais, qual seja, a necessidade de que a decisão proferida em única ou última instância seja proveniente de tribunal.
                Nesse ponto, portanto, há uma grande diferença do REsp em relação ao RE, pois não se admite o cabimento daquele recurso em decisões, ainda que de única ou última instância, que não sejam oriundas de tribunais. Assim, por exemplo, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais” (Súmula nº 203 do STJ).     
                Os demais requisitos de admissibilidade específicos do recurso especial consistem nas hipóteses de cabimento descritas no art. 105, III, da CF/1988, quais sejam:             
- Decisão contrária a tratado63 ou lei federal,64 ou que lhes negue vigência (art.
105, III, a):
a expressão contrariar tratado ou lei federal tem sentido amplo, podendo significar a inobservância ou a interpretação errônea de preceito legal, ou, ainda, a negativa de vigência, mencionada na parte final do dispositivo;
- Decisão que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, b): trata­-se de mera espécie da hipótese de cabimento prevista na alínea a, haja vista que, ao se reputar válido ato de governo local em sentido contrário a lei federal, é evidente que a aplicação desta é afastada;
- Decisão que dá a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, c): nesse caso, faz-­se necessária a demonstração do dissídio jurisprudencial, que não pode envolver julgados do mesmo tribunal (Súmula nº 13 do STJ). Além disso, não se admite recurso especial pela divergência quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula nº 83 do STJ).
                Quando o recurso especial tiver sido interposto com base nesse último fundamento (art. 105, III, “c”), “o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-­se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” (art. 1.029, § 1º).     
                Para fins de comprovação do dissídio, o STJ não aceita a mera transcrição de ementas. Para a Corte, é necessária “a demonstração analítica da alegada divergência”, com a transcrição dos trechos que configurem o dissenso e a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.  
Procedimento dos recursos especial e extraordinário:                    
                Embora o recurso extraordinário e o recurso especial possam ser interpostos simultaneamente, não se pode olvidar que os órgãos julgadores são distintos, razão pela qual os recursos devem ser interpostos em petições distintas, conforme determina o art. 1.029, no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º), sendo que a parte contrária tem igual prazo para a resposta.     
                A verificação dos pressupostos de admissibilidade ocorre no juízo de origem e também no tribunal destinatário do recurso (duplo juízo de admissibilidade). Na origem ele será realizado pelos TJs e TRFs e, no caso específico de RE, em algumas hipóteses, também nos juízos de primeiro grau e nas turmas recursais dos juizados especiais. Além do juízo de admissibilidade, o novo CPC possibilita que o órgão competente (na origem) impeça que as temáticas já analisadas pelo STF e pelo STJ “subam” novamente para julgamento.
                O tribunal que faz o primeiro juízo de admissibilidade ficará também responsável pela aplicação do precedente já fixado por tribunal superior, caso entenda que o caso concreto se enquadra na tese já firmada. Em que pese ser um indício de mais uma tentativa de uniformização de julgamentos para casos semelhantes, essa novidade pode trazer um sério problema: dificilmente os recursos que ataquem precedentes normativos chegarão aos tribunais que formularam a tese. Desse modo, restará inviabilizada, pela via recursal, a superação do procedente ou mesmo o aprimoramento pelo tribunal da tese jurídica consolidada.      

               
Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            
I – negar seguimento:                             
                a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                                          
                b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                         
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;                       
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                        
IV- selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;                   
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:                               
                a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                           
                b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
                c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                  
§1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.            
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.               
                Quanto à decisão do tribunal acerca do juízo de admissibilidade (inciso V), só há cabimento de recurso e, consequentemente, de acesso ao tribunal superior se a decisão do tribunal a quo não estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivos (IRDR e RE ou REsp repetitivos) (art. 1.042, caput). Caso contrário, o recurso que ataque precedente normativo não chegará aos tribunais superiores.
                Após o juízo positivo de admissibilidade, vejamos o que ocorre com os recursos especial e extraordinário:
se apenas um recurso foi interposto ou, interpostos ambos, apenas um foi admitido, evidentemente será ele processado e julgado pelo tribunal ad quem: ao STF, se se tratar de recurso extraordinário; ao STJ, se se tratar de recurso especial. Até aí nenhuma novidade;
se ambos os recursos forem admitidos, primeiramente os autos serão remetidos ao STJ para julgamento do recurso especial. Concluído o julgamento no STJ é que os autos serão remetidos ao STF, para apreciação do recurso extraordinário.
Na hipótese de interposição simultânea de RE e REsp, caso o relator do recurso especial entenda que o recurso extraordinário deva ser apreciado em primeiro lugar (quando o RE prejudicar o REsp), o julgamento daquele recurso é sobrestado e os autos são remetidos ao STF para julgamento do recurso extraordinário (art. 1.031, § 2º). Se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial (art. 1.031, § 3º).
                No entanto, pode o recorrente interpor apenas REsp, por acreditar que a ofensa é apenas à lei federal. Ocorre que, quando o recurso chega ao STJ, este considera que o caso envolve matéria eminentemente constitucional. Nos termos do art. 1.032, em vez de não conhecer do recurso, o relator no STJ deverá conceder ao recorrente o prazo de 15 dias para que este demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, a fim de viabilizar o julgamento do recurso pelo STF. Em outras palavras, em nome do princípio da fungibilidade, o Código admite a conversão do REsp em RE. O art. 1.033, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade inversa, isto é, de o STF converter RE em REsp quando considerar que há ofensa apenas reflexa (e não direta) ao texto constitucional.
Recursos extraordinário e especial repetitivos (arts. 1.036 a 1.041)      
                Quando houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente ou ao vice-presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da matéria veiculada.  
                A finalidade de tal disposição é permitir que os recursos selecionados sirvam de paradigma para outras decisões envolvendo processos que contenham teses idênticas. Essa sistemática tem por objetivo conferir celeridade na tramitação de processos que contenham idêntica controvérsia, além de isonomia de tratamento às partes e de segurança jurídica aos jurisdicionados. Trata-se, em termos simples, de técnica de julgamento por amostragem.   
                De todo modo, o tribunal superior não está vinculado aos recursos selecionados pelo tribunal de origem (art. 1.036, § 4º). Em suma, o tribunal superior poderá selecionar outros recursos além daqueles apresentados pelo tribunal a quo, visando a uma representação mais adequada acerca da questão que será apreciada.
                E o que acontece com os recursos que não foram selecionados, mas veiculam a mesma matéria que será apreciada pelo STF ou pelo STJ? Os demais processos referentes ao mesmo tema constitucional ou infraconstitucional permanecerão sobrestados (art. 1.036, § 1º, parte final), aguardando o julgamento dos recursos que foram selecionados, tal como ocorre na análise da repercussão geral. Contudo, aqueles que eventualmente forem sobrestados indevidamente, por conterem tese distinta daquela que será apreciada pelo tribunal superior, poderão ser “destrancados”, na forma dos §§ 9º a 12 do art. 1.037. Também pode ser excluído da decisão de sobrestamento o recurso especial ou extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente (art. 1.036, § 2º).       
                Selecionados os recursos e constatada a presença de idêntica questão de direito, o relator, no tribunal superior (STF ou STJ), proferirá decisão inicial, na qual afetará a questão ao plenário ou ao órgão especial. São requisitos da decisão de afetação: (i) a identificação, de maneira precisa, da questão a ser submetida ao julgamento por amostragem, facilitando o sobrestamento e a posterior aplicação do precedente; (ii) a determinação da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; (iii) facultativamente, a requisição de remessa pelos tribunais de justiça ou tribunais regionais federais dos recursos representativos da controvérsia. Esta última providência pode ocorrer quando o relator considerar que recursos já selecionados ainda não são suficientes para o enfrentamento da questão jurídica comum, sendo necessário o envio de outros recursos com os melhores subsídios e argumentos que permitam o melhor exame das questões envolvidas.         
                Vale lembrar que a decisão proferida com base na técnica de julgamento repetitivo tem efeito vinculante, tanto no que se refere aos processos em curso, e que estejam sobrestados, quanto em relação aos casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito. É preciso, então, que o tribunal busque o maior aprofundamento possível na temática instaurada, a fim de consolidar o posicionamento mais adequado ao contexto jurídico apresentado. Assim, para legitimar a formação do paradigma por meio dessa técnica de julgamento, deve restar assegurada ampla divulgação e efetiva participação de terceiros no julgamento. Por essa razão é que se admite a intervenção do amicus curiae e a realização de audiências públicas (art. 1.038, I e II).  Ainda, a participação do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, é obrigatória no julgamento de casos repetitivos (art. 1.038, III, parte final).                      
                E quanto tempo pode durar o referido sobrestamento? A redação original do CPC/2015 estabelecia o prazo de um ano, a contar da data da publicação da decisão de afetação, para o julgamento dos recursos repetitivos. Com as modificações operadas pelo legislador antes mesmo de o CPC/2015 entrar em vigor, revogou-se o dispositivo que estabelecia termo certo para a suspensão. Surge, portanto, a seguinte incoerência: se a técnica de julgamento por amostragem busca apresentar solução rápida e uniforme para casos idênticos, o atraso na apresentação do julgamento modelo implica verdadeira violação da duração razoável do processo, criando uma hipótese de suspensão ad aeternum. Assim, de acordo com a nova sistematização, ultrapassado o prazo previsto no art. 1.037 § 4º, os efeitos de afetação e suspensão não cessam automaticamente.                  

Firmado o precedente no julgamento por amostragem, observar-se-á o seguinte:     
#              caso o acórdão recorrido esteja em conformidade com o precedente firmado, o presidente ou o vice-presidente negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário (art. 1.040, I);                
#              estando o acórdão recorrido em desconformidade com o precedente firmado, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará os processos de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado (art. 1.040, II). O dispositivo sugere a necessidade de alinhamento do entendimento local com a tese jurídica que veio a prevalecer no STJ ou no STF. A competência para o reexame da matéria é da competência do órgão fracionário que proferiu o acórdão recorrido, impugnado por meio do recurso especial ou extraordinário repetitivo;        
#             os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III);        
#              se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos à regulação, da tese adotada (art. 1.040, IV).         
Demais recursos:       
Embargos de Divergência (ARTS. 1.043 E 1.044):
                
                Finalidade: uniformizar a jurisprudência dos tribunais superiores; não permitir divergência jurisprudencial interna corporis nos tribunais superiores.     
                Vamos supor que as turmas de uma mesma sessão de um tribunal julguem matérias de maneira distinta. Essa situação é inusitada. O direito então cria um método para isso não acontecer.  
                Para os tribunais superiores, STJ e STF (cuja turma não é composta por 3 mas por 5 ministros), caberá embargos de divergência para uniformizar o entendimento do tribunal para mesma matéria. Não cabe embargos de divergência para tribunais de apelação, apenas para tribunais superiores.             
Os embargos de divergência serão julgados pela sessão, para os ministros “baterem o  martelo” e uniformizar o entendimento.                                
                Portanto, não há embargos de divergência nos Tribunais de Apelação. Para tal fim (não permitir divergência) existe o incidente de uniformização de jurisprudência (regulado pelos arts. 926 e 927 + Regimento interno dos tribunais).               

Acórdãos embargáveis:         
. De órgão fracionário
. Turma x turma diferente        
. Turma x turma igual, na forma do parágrafo 3            
. Turma x seção              
. Acórdão           
. De mérito (embargado) x de mérito (paradigma)      
. De mérito x de inadmissão (desde que tenha abordado a questão controvertida).   

ANOTAÇÕES DOUTRINA SOBRE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:        
                Existem diversos meios de viabilizar a uniformidade das interpretações jurídicas no seio dos tribunais: incidente de resolução de demandas repetitivas, técnica de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos e embargos de divergência. Há, entretanto, diferenças entre cada um desses remédios.                       
                A uniformização da jurisprudência é de suma importância para o Direito, visto manter a coerência de entendimento dentro de um mesmo Tribunal. Para tal, os Embargos de Divergência se apresentam como o recurso responsável por impugnar as decisões que de Tribunais que estejam em divergência (processual ou material) com acórdãos anteriores de casos semelhantes.
                Consoante disposto no art. 1.043, os embargos de divergência são cabíveis sempre que houver tese jurídica divergente no STF e no STJ, independentemente de a matéria versar sobre mérito ou requisitos de admissibilidade. As decisões divergentes formalizadas no exercício da competência recursal ou originária do Tribunal também admitem a interposição destes embargos. Em suma, para cabimento dessa espécie de recurso é importante que o Tribunal tenha adotado entendimentos distintos sobre uma mesma tese jurídica.        
                Os embargos de divergência diferem do IRDR. É que os embargos de divergência constituem recurso que têm por finalidade precípua impugnar e corrigir a decisão recorrida. Já o IRDR não tem natureza de recurso, pois não visa à impugnação de decisão judicial, tendo o objetivo de solucionar demandas múltiplas que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito.          
                Os embargos de divergência também diferem dos recursos especial e extraordinário. Os embargos de divergência visam eliminar divergência no seio do próprio tribunal, ao passo que os recursos especial e extraordinário objetivam a uniformização das interpretações dadas ao direito objetivo (constitucional ou infraconstitucional) pelos diversos tribunais do País.               

Cabimento:    
               
Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão, unânime ou majoritário, lavrado por órgão fracionário do tribunal de superposição. Não são cabíveis, portanto, contra decisão proferida pelo Plenário do STF ou pela Corte Especial do STJ.       
                Art. 1.043 Cabem embargos de divergência em duas hipóteses: (i) contra acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (ii) contra acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
Fim de recursos -        

Sucedâneos recursais:            
Breve introdução:     
               
O comum, como sabemos, é que uma decisão judicial possa ser impugnada. Porém, é muitíssimo importante que todo operador do Direito, ao se deparar com a necessidade de impugnar uma decisão judicial, saiba distinguir um recurso de um sucedâneo recursal e de uma demanda (ação) autônoma de impugnação.  
               
Para facilitar a distinção, fixemos logo os olhos nas demandas autônomas de impugnação. Elas têm como grande característica o fato de que sempre dão origem a um novo processo, distinto daquele em que foi proferida a decisão impugnada.  
                De sua vez, a interposição de um recurso jamais faz nascer um novo processo. Ela ocorre sempre dentro da mesma relação jurídica processual. Até pode originar novos autos, como se dá como o agravo por instrumento, mas não um novo processo. Além disto, em razão da incidência do chamado princípio da taxatividade, somente é recurso o que a lei expressamente disser que é. Por fim, os recursos têm a marca da voluntariedade, ninguém pode ser obrigado, dentro do processo, a recorrer, motivo pelo qual não existe recurso ex officio. São exemplos de recursos a apelação, o agravo de instrumento e os embargos de declaração, dentre muitos outros.  
               
Já os sucedâneos recursais abrangem todos os demais meios de impugnação de decisão judicial que não se encaixem nem na categoria das demandas autônomas de impugnação, nem na dos recursos. Assim, eles nunca dão origem a um novo processo e o legislador não os trata como recursos. É o que acontece com a remessa necessária (prevista no art. 496 do CPC), com a reclamação constitucional, ação anulatória, etc.       
               
Por fim, vale lembrar que há doutrinadores que incluem sob o rótulo de sucedâneo recursal todo meio de impugnação de decisão judicial que não for recurso. Para estes, portanto, os sucedâneos recursais englobariam as demandas autônomas de impugnação.              
               
                Portanto, os sucedâneos recursais parecem recursos, mas não são recursos. Eles visam igualmente a uma impugnação de decisão judicial, mas não são recursos, são sucedâneos recursais.     
Meios de impugnação das decisões judiciais:
Recursos
 Sucedâneos recursais
Ações autônomas          
Sucedâneos recursais internos x externos:              
                 internos são dentro dos mesmos autos, e externos em autos diferentes.        
SR Externos:  
. Ação rescisória         
. Ação anulatória        
. Reclamação constitucional               
. Mandado de segurança contra decisão judicial   
. Embargos de terceiro           
. Embargos à execução
           

SR Internos:   
. Reexame necessário (ou remessa necessária, ou “recurso de ofício”):            
                Condição impeditiva do trânsito em julgado da sentença nas hipóteses em que é prevista.  É uma proteção maior para o dinheiro público, portanto há uma confirmação da sentença pelo tribunal.       
                É o juiz que manda para o reexame necessário. Incide o princípio da proibição da reformatio in pejus - súmula 45 STJ. Não vai piorar a situação do Estado em sede de reexame necessário. Hipóteses e regulamento: art 496. Só vale para a fazenda pública: administração direta, autarquias e fundações de direito público. Portanto, contra a Fazenda Pública, tem que ter reexame necessário.  Nas sentenças ilíquidas, há remessa necessária. Súmula 490 STJ.             

. Correição parcial     
                Interposta quando o juiz causa confusão procedimental, invertendo a ordem processual.  Correição é pedir para o corregedor aplicar penalidade a um juiz que está fazendo besteira. Pode acabar gerando um PAD para o juiz.  A correição parcial vai direto para o corregedor.              
Previsão: Lei 5010 - art. 6, inciso I e RI de tribunais. 
Natureza administrativa, conforme doutrina.

. Pedido de reconsideração
                Famoso “embargos auriculares”. Não tem previsão legal. É construção da praxe forense. Não interrompe e nem suspende o prazo recursal. Assim, se interpor pedido de reconsideração, convém interpor recurso próprio no prazo.  Na prática, serve para levar ao juiz fatos novos que possam causar reforma da decisão, sem a necessidade de recurso. Na prática, serve para levar ao juiz fatos novos que possam causar reforma da decisão, sem a necessidade de recurso.
. Impugnação ao cumprimento de sentença
. Pedido de suspensão de segurança             

Precedentes  
               
Para que serve o Direito no estado democrático de direito? O direito é um instrumento, dentre outros, para se concretizar a liberdade e a igualdade. Por meio do direito, a gente concretiza a liberdade e a igualdade por meio da segurança jurídicaNo campo filosófico, o Direito serve para alcançar a justiça. Mas no campo legal, o Direito serve para dar segurança jurídica para as pessoas.
Segurança jurídica significa:              
               
Cognoscibilidade: saber o que é lícito e o que é ilícito com antecedência, ou seja, saber quais condutas são proibidas pela lei. 
               
Estabilidade: a ordem jurídica não pode mudar toda hora. A pessoa tem que ter condições de fazer um contrato hoje que pode durar 30 ou 50 anos. Ou seja, se o ordenamento jurídico seguro é estável, as pessoas confiam nele.   
               
Confiabilidade: proteção da legítima expectativa. Se você faz um contrato e a outra parte não cumpre, você tem que confiar que o direito irá lhe socorrer e forçar a parte a cumprir (ou pagar perdas e danos).    
               
Efetividade da reação estatal quando de sua violação.
                Precedentes são julgados de cortes de sobreposição (e não das cortes de apelação). E os demais órgãos e tribunais devem seguir aquele precedente fixado por uma corte superior. Dessa forma, vai haver segurança jurídica, e esse sistema será confiável e efetivo.
                As características da segurança jurídica são basicamente as mesmas em todos os países. É a certeza de que se você for violado em seu direito, o ordenamento jurídico vai fazer algo quanto a isso. Esse é o núcleo duro de qualquer sistema jurídico.
Na cultura ocidental, os dois grandes sistemas são Common Law e Civil Law.
                Antigamente, o estado era o rei e, portanto, a segurança jurídica era extremamente fragilizada. Porque quando mudava o rei, mudava-se todo o sistema jurídico. Na transição para o estado democrático, o common law e o civil law se viram distintos ao responder à pergunta “como se concretiza a segurança jurídica?”.              
                O problema é a INTERPRETAÇÃO – qual seu limite? Quem pode fazê-la? Quem é a autoridade máxima? Quem pode revertê-la? As respostas para essas perguntas distinguem o common law do civil law.
                Lei é o texto “cru” da lei. São meramente as palavras. Norma é a interpretação da lei. A lei sozinha nada faz.
                Tanto no sistema do common law quanto do civil law, o juiz exerce uma atividade declaratória do direito. Mas no common law, o juiz declara os costumes do homem, e no civil law o juiz declara a vontade da lei. O common law estabeleceu com muito mais firmeza e solidez a teoria dos precedentes.
                Na idade média, quando o juiz ia decidir uma coisa, ele decidia com base nos costumes. E essa decisão dele era registrada nos years books. Como os costumes não eram escritos, a interpretação de cada juiz poderia ser diferente sobre o mesmo tema. Esse registro por parte do juiz servia apenas como ilustração/exemplificação. Depois, no sistema de common law, esse registro passou a ter uma eficácia persuasiva, e posteriormente passou a servir como vinculação. Ou seja, essas decisões registradas foram se solidificando quando foram criando vinculação às novas decisões (foram, portanto, surgindo os precedentes).                 
                Então, na idade média o precedente era meramente exemplificativo. Com o passar do tempo, entre os séculos XVI a XVIII, em prol da segurança jurídica, esse precedente foi ganhando uma face persuasiva, ou seja “já foi decidido de tal forma, então temos que decidir dessa mesma forma novamente”, MAS se o juiz achasse esse precedente absurdo ou injusto, ele poderia tomar uma nova decisão e estabelecer um novo precedente. Com isso, criou-se um problema, porque o juiz podia decidir da forma que ele quisesse contanto que julgasse absurda a decisão anterior.  
Crítica de Bentham - dog law. Cada juiz pode deixar de seguir os precedentes, criando uma insegurança jurídica, e dessa forma as pessoas não terão segurança nas instituições jurídicas.  Se chama dog law porque em vez do cidadão saber com antecedência o que é ilícito e o que é lícito, ele só sabe se sua conduta foi lícita depois de o juiz julgá-la. De igual forma, o cachorro só sabe o que é errado depois que ele faz a coisa e alguém briga com ele.            
                Percebendo isso, o common law evoluiu para a fase vinculante. O efeito vinculante determina que não se pode decidir de forma diferente ao precedente anterior, mesmo que o juiz ache absurdo ou injusto. No entanto, se não houver mudanças e inovações na ordem jurídica, o direito fica engessado e não acompanha a dinâmica social. Então, decidiu-se que, reconhecido um erro ou inovação social, o precedente pode ser alterado.  O juiz passa de um agente declarador do direito a um juiz aplicador de precedentes. No direito inglês ainda há severa proteção aos precedentes.
                Por sua vez, no civil law, de origem romano-germânica, a cultura era de lei escrita, uma vez que Roma era expansionista e por isso tinha a necessidade de estabelecimento das leis em meio escrito, para poder impô-las aos povos conquistados.    
                A primeira codificação do civil law foi Luís XIV, rei francês. Como antes havia lei, mas havia várias interpretações, os juízes tinham muito poder, porque interpretavam a lei do jeito que eles queriam. Ou seja, a lei era única, mas os juízes criavam as normas -> acúmulo de poder por parte dos juízes. Então Luís XIV, receoso do poder desenfreado dos juízes, promulgou um código no qual proibia os juízes de interpretar a lei, apenas aplicá-la ao caso concreto. E, em caso de dúvida, deveria consultar o rei, e ele decidiria qual interpretação deveria ser dada no caso dessa omissão legislativa.
                Com a revolução francesa, a lei não vinha mais do soberano, mas do povo. Portanto, haveria uma democracia e a lei deveria ser votada. E em caso de omissão, deveria se perguntar ao legislativo (e não mais ao rei). De igual modo, o papel do juiz seria apenas de declarar a lei (“juiz boca de lei”). E se o juiz fosse rebelde e aplicasse uma decisão que fosse contra a lei, fazia-se um Tribunal de Cassação para rever a decisão judicial.  
                Código Napoleônico - 1804: Abolição da consulta ao legislativo. O juiz então poderia interpretar a lei e aplicar a equidade diante de omissões e contradições na lei.
                Então veio a Escola da Exegese, que pregava o retorno do juiz meramente declarador da lei, para que ele não pudesse acumular muito poder. Essa escola influenciou o nosso direito também, posto que ela é bastante positivista.
                No civil law não tem muito uma cultura de segurança jurídica. Porque é muito fácil trocar a lei. Já no common law é muito difícil trocar um costume com a mesma rapidez.            
                Mas atualmente esses dois sistemas têm se aproximado. O common law está em um processo de positivação, enquanto o civil law está em um processo de “precedentificação”.
                Há o problema da dupla interpretação do direito. Porque os textos da lei podem ser ambíguos, e suas aplicações no caso concreto também geram dúvidas. Ou seja, será sempre será necessária uma interpretação. Essa interpretação tem que ser justificada/fundamentada tanto internamente (na própria decisão) quanto externamente (tem que ser compatível ordenamento jurídico - coerência). Além disso, as decisões judiciais têm que ser universais, ou seja, reaplicáveis aos casos semelhantes.          
                Em suma, uma interpretação racional é dotada de:     
1. Justificativa;            
2. Coerência;
3. Universalidade.     
                No CPC de 1939, não havia nenhum tipo de precedente, mas apenas técnicas repressivas de uniformização do direito. Ou seja, não previam as demandas futuras, não havia uma universalização prévia das decisões.
                Em 1973, o STF inicia a edição de súmulas, afim de facilitar a consulta ao entendimento que já foi pacificado. Isso visava coordenar os trabalhos dos Ministros do próprio STF. Pós CF/88 se estabeleceram os instrumentos de uniformização de jurisprudência: RE, RESP, embargos infringentes.
                Com o CPC de 2015, surgiram os precedentes judiciais do art. 927: súmulas do STF e STJ, IRDR, IAC, Julgamentos de Recursos Repetitivos, orientação do plenário, decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Mas o Código explicou pouco, então a doutrina diverge acerca de se eles são vinculantes ou não.
Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:  
                I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
                II - os enunciados de súmula vinculante;            
                III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
                IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;    
                V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
                Controle concentrado de constitucionalidade, IRDR repetitivo e IAC são vinculantes, ou seja, TEM que ser observados. Mas quanto as súmulas, não temos certeza ainda.             
Uma das perguntas que ainda devem ser respondidas é se as cortes de apelação (TJs e TRFs) podem fazer precedentes.
Cortes de Apelação:   TJs; TRFs           
                -
Analisam o caso concreto, mas podem uniformizar sua jurisprudência, por meio de IRDR +IAC + Técnicas de Julgamento por Maioria.
Cortes de Precedentes: STF, STJ.       
                -
Não analisam o caso concreto (pelo menos, não devem), mas somente o Direito, visando estabelecer a Unidade do Direito .     
                -
Técnicas para se atingir a Unidade do Direito:            
                              
Conhecimento de recursos, mesmos após a desistência (998 pu), livre trânsito de recursos entre as Cortes (1032 1033), amplo debate (1038), vinculação ao precedentes (927, 1039, 1040) > o caso concreto levado à Corte Suprema é somente um “pretexto” para viabilizar a Unidade do Direito.
ANOTAÇÕES DOUTRINA SOBRE PRECEDENTES:   
                Conforme visto no Capítulo I, Parte I, desta obra, o CPC/2015 demonstra maior apreço aos precedentes judiciais, isto é, aos entendimentos firmados pelos tribunais que poderão servir de diretriz para o julgamento de casos semelhantes.       
Common law e civil law:        
                O sistema jurídico brasileiro sempre foi filiado à Escola da Civil Law, assim como os dos países de origem romano-germânica. Essa Escola considera que a lei é a fonte primária do ordenamento jurídico e, consequentemente, o instrumento apto a solucionar as controvérsias levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.               
                As jurisdições dos países que adotam o sistema da Civil Law são estruturadas preponderantemente com a finalidade de aplicar o direito escrito, positivado. No Brasil, o art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988 comprova a existência do sistema legal adotado ao estabelecer que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Do referido dispositivo advém o princípio da legalidade, que, além de proteger o indivíduo em face do Estado, legitimando somente as imposições que respeitem as leis previamente estabelecidas no ordenamento, também serve como instrumento norteador da atividade jurisdicional.              
               
Atenção: no civil law, em que pese a lei ainda ser considerada como fonte primária do Direito, não é possível conceber um Estado exclusivamente legalista. Seja porque a sociedade passa por constantes modificações (culturais, sociais, políticas, econômicas etc.) que não são acompanhadas pelo legislador, seja porque este nunca será capaz de prever solução para todas as situações concretas e futuras submetidas à apreciação judicial, não se pode admitir um ordenamento dissociado de qualquer interpretação jurisdicional. Igualmente não se pode negar a segurança jurídica proporcionada pelo ordenamento previamente estabelecido (positivismo jurídico).
                Essas as razões por que os dois sistemas se aproximam. Os países de cultura anglo-saxônica cada vez mais legislam por intermédio da lei e, em contrapartida, os países de tradição germano-românica estabelecem a força obrigatória dos precedentes judiciais.               
                O sistema do Common Law, também conhecido como sistema anglo-saxão, distingue-se do Civil Law especialmente em razão das fontes do Direito. Como dito, no Civil Law o ordenamento consubstancia-se principalmente em leis, abrangendo os atos normativos em geral, como decretos, resoluções, medidas provisórias etc. No sistema anglo-saxão, os juízes e tribunais se espelham principalmente nos costumes e, com base no direito consuetudinário, julgam o caso concreto, cuja decisão, por sua vez, poderá constituir-se em precedente para julgamento de casos futuros. Esse respeito ao passado é inerente à teoria declaratória do Direito e é dela que se extrai a ideia de precedente judicial.
Civil Law e a questão da segurança jurídica             
               
Os adeptos do sistema Civil Law difundiram a ideia de que a segurança jurídica estaria necessariamente atrelada à observância pura e simples da lei. A subordinação e a vinculação do juiz à lei constituiriam, portanto, metas necessárias à concretização desse ideal. Ocorre que a lei, por ser interpretada de vários modos, inclusive a partir de percepções morais do próprio julgador, não se mostra suficiente a assegurar aos jurisdicionados a mínima segurança jurídica que se espera de um Estado Democrático de Direito.         
                O que se pretende, então, com a adoção de um sistema de precedentes é oferecer soluções idênticas para casos idênticos e decisões semelhantes para demandas que possuam o mesmo fundamento jurídico, evitando, assim, a utilização excessiva de recursos e o aumento na quantidade de demandas.
Stare Decisis:
                Alguns precedentes têm verdadeira eficácia normativa, devendo, pois, ser observados obrigatoriamente pelos magistrados ao proferirem suas decisões. O stare decisis, entendido como precedente de respeito obrigatório, corresponde à norma criada por uma decisão judicial e que, em razão do status do órgão que a criou, deve ser obrigatoriamente respeitada pelos órgãos de grau inferior.
Eficácia do precedente           
1. Eficácia vinculante/obrigatória:                
               
Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:   
                I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;              
                II - os enunciados de súmula vinculante;            
                III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
                IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;    
                V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
                No art. 927 (incisos I a V), o legislador buscou adequar os entendimentos dos tribunais superiores em todos os níveis jurisdicionais, de modo a evitar a dispersão da jurisprudência e, consequentemente, a intranquilidade social e o descrédito nas decisões emanadas pelo Poder Judiciário. Trata-se de rol que contém precedentes de observância obrigatória.           
                No inciso I o legislador dispõe que os juízes e os tribunais observarão “as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”. Essa vinculação é relativa aos fundamentos da decisão (ratio decidendi), uma vez que a vinculação decorrente da coisa julgada (eficácia erga omnes) já conta com expressa previsão legal (art. 102, § 2º, da CF/1988).     
                No inciso II o precedente obrigatório deve ter sido produzido por meio dos enunciados de súmula vinculante. Essa previsão reafirma a eficácia vinculante das súmulas editadas na forma do art. 103-A da CF/1988.                
                O inciso III traz “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. O incidente de assunção de competência (art. 947) permite que o relator submeta o julgamento de determinada causa ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, conforme dispuser o regimento interno. A causa deve envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, de forma a justificar a apreciação pelo plenário, órgão especial ou outro órgão previsto no regimento interno para assumir a competência para julgamento do feito. A assunção de competência tem lugar em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária, e poderá ocorrer a instauração do incidente. Assim, em qualquer julgamento jurisdicional cível levado a efeito nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nos TRFs, no STJ e no STF, atendidos os pressupostos legais, será admissível a assunção de competência.   
                O inciso IV, por sua vez, atribui força obrigatória aos “enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”. Isso quer dizer que, apesar de não serem enunciados de “súmula vinculante”, deverão ser respeitados por juízes e tribunais.    
                Por fim, o inciso V torna obrigatória a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais os juízes e tribunais estiverem vinculados. Assim, a decisão do Plenário do STF vinculará todos os juízes e tribunais, sem exceção; a decisão do Plenário do STJ e do Órgão Especial, em matéria de legislação federal, terá que ser observada pelo próprio STJ, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais de Justiça dos Estados e pelos juízes a eles vinculados; as decisões do Plenário ou Órgão Especial dos Tribunais Regionais Federais vincularão os seus próprios membros e os juízes federais; e as decisões do Plenário e do Órgão Especial dos Tribunais Estaduais serão obrigatoriamente observadas pelos seus membros e pelos juízes estaduais
2. Eficácia persuasiva:            
                Não vincula outros magistrados, mas são levados em consideração precedentes utilizados em embargos de divergência e recurso especial por dissídio.
3. Eficácia obstativa:                
                Não permitem o conhecimento da demanda/recurso.               
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Improcedência liminar da demanda (332) (+ súmula local)
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
                I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;      
                II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    
                III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(O primeiro é um instrumento que tem por finalidade criar uma decisão paradigma, cuja tese jurídica deverá ser aplicada em todos os processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito. O segundo não exige a repetição de diversos processos para se criar uma decisão paradigma, mas permite que o relator submeta o julgamento ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal quando a causa envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social. A decisão em ambos os incidentes vinculará o julgador, de modo que este poderá julgar liminarmente improcedência do pedido que não observar a tese já consolidada).
                IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.     
. Desprovimento liminar do recurso (932 IV)
. Inadmissão de recursos sobrestados – 1040

4 . Eficácia autorizante           
                Precedente é determinante para o conhecimento da demanda/provimento do pedido. Concessão de tutela de evidência com base em precedentes formados – 311, II. Provimento liminar do recurso – 932 V.
5. Eficácia rescindente           
               
Inexigível título judicial prolatado com base em lei considerada inconstitucional pelo STF – 525 §§ 12 a 14.
Indefinição conceitual da adoção dos precedentes no Brasil       
- As Cortes de Apelação podem estabelecer precedentes?       
- Quais são especificadamente os precedentes no NCPC?         
- Todo precedente é vinculante?           
- Existe contorno jurídico específico que separa a jurisprudência do precedente?      
                               Essas perguntas são importantes e vieram a reboque no NCPC. Todavia, permanecem sem reposta clara. Há muita divergência doutrinária sobre o tema. Será necessário aguardar a sedimentação judicial e doutrinária para se responder com relativa certeza.

Ordem dos processos nos tribunais e processos de competência originária dos tribunais (arts. 929 e 993):
                
                                De acordo com o art. 93, XV, da CF/1988, “a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição”. Sendo assim, também nos tribunais superiores deve haver distribuição imediata após a remessa dos autos ou o protocolo do recurso ou petição.         Os arts. 284 a 290, que dispõem sobre as regras gerais a respeito da distribuição e do registro dos atos processuais, são aplicáveis à distribuição dos processos no âmbito dos tribunais. Assim, respeitadas as competências dispostas em regimentos internos, as regras sobre sorteio são as previstas em tais dispositivos.          
                Quanto à prevenção, o novo CPC dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo” (art. 930, parágrafo único). Essa regra é aplicada para o caso de interposição recursal consecutiva no mesmo tribunal (agravo de instrumento e apelação, por exemplo) e consiste em materialização do princípio do juiz natural.              
                Registrado e distribuído o feito, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, para que este confeccione o relatório no prazo de 30 dias e, em seguida, restitua-os à secretaria. 
Das atribuições do relator: 
                O relator é aquele que primeiro toma conhecimento do processo e que fica encarregado de expor os fundamentos da questão que será submetida ao colegiado. Os magistrados que compõem o colegiado apresentarão seus votos com base no relatório confeccionado pelo juiz (desembargador ou ministro) relator, mas é possível que este, nos casos permitidos pela lei, decida monocraticamente, ou seja, sem a manifestação de seus pares.
Art. 932.  Incumbe ao relator:             
                I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;             
                II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;                
                III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;      
                IV - negar provimento a recurso que for contrário a:   
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;             
                V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:               
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;       
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;             
                VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for  instaurado originariamente perante o tribunal;    
                VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;              
                VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.         
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.   
O art. 932 relaciona as atribuições do relator, dispondo que cabe a ele:           
                . Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à homologação de autocomposição e à produção probatória (inciso I);             
                . Apreciar os pedidos de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária, bem como decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando este for instaurado originariamente perante o tribunal, além de determinar a intimação do Ministério Público nas causas em que seja obrigatória a sua intervenção (incisos II, VI e VII);
                . Exercer outras atribuições previstas em regime interno (inciso VIII).
                Todos esses atos constituirão decisões monocráticas, impugnáveis pela via do agravo interno (art. 1.021).                
                Ainda quanto à possibilidade de decisão monocrática, é preciso salientar que os incisos III e IV do art. 932 estabelecem a possibilidade de o relator apreciar monocraticamente o recurso sem adotar quaisquer providências relacionadas a provas ou a pedidos de tutela provisória e sem determinar a intimação do recorrente para responder ao recurso. Nesses casos, o relator “encurta” a tramitação do recurso.                      

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.   
                O recurso será inadmissível quando lhe faltar um ou mais de seus pressupostos, como a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Nesses casos, de acordo com a literalidade do parágrafo único do art. 932, antes de negar conhecimento ao recurso, deverá o relator conceder ao recorrente o prazo de 5 dias para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível (art. 932, parágrafo único).
                Prejudicado é o recurso que perdeu o seu objeto, ou seja, em razão de atos das partes ou do juiz, nada mais há a prover. Exemplos: retratação do juízo a quo (art. 331, § 1º; art. 332, § 4º), desistência da ação principal, autocomposição entre as partes ou anulação de ofício do processo. Também resta prejudicado quando o Tribunal julga o recurso de apelação antes do agravo, se o objeto decidido estiver contemplado em ambos os recursos; igualmente, fica prejudicada a apelação interposta pela Fazenda Pública quando o tribunal, por força de reexame necessário, aprecia todas as questões suscitadas no recurso voluntário.         
                Na peça do recurso, além de demonstrar a presença dos pressupostos recursais, o recorrente deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (regularidade formal). O CPC não admite a impugnação genérica da decisão, cabendo ao recorrente expor as razões do pedido de reforma da decisão, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que esta se assenta.      
                A decisão nas hipóteses do inciso III será de não conhecimento do recurso – o relator deixa de aceitar o recurso para julgá- lo. Somente depois de ultrapassada essa fase – análise dos pressupostos, da perda (ou não) do objeto e da impugnação específica da decisão – é que o relator poderá conhecer do recurso e prosseguir com o seu julgamento. Para melhor compreensão, podemos dividir o julgamento em duas fases:           
                1ª fase: o relator decide se o recurso preenche todos os pressupostos formais, se houve perda do objeto e o recurso restou prejudicado, e se o recorrente apresentou especificamente as razões da sua inconformidade com a decisão decorrida. Constatada a regularidade, o relator conhece do recurso, aceitando-o para julgamento.             
                2ª fase: essa fase só deve ocorrer se o recurso for conhecido. Aqui o relator – ou o órgão colegiado, se for o caso – irá dar provimento ou negar provimento ao recurso. Na primeira hipótese, o julgador se mostra favorável às razões apresentadas pelo recorrente; na segunda, o tribunal mantém a decisão a quo por entender que ela não merece ser reformada.               
Da preparação e do julgamento       
               
Não sendo o caso de aplicar o disposto nos incisos III, IV e V do art. 932, o relator preparará o recurso para julgamento. Essa preparação, na prática dos tribunais, consistirá na preparação do voto, do lançamento do relatório nos autos e encaminhamento dos autos ao presidente do órgão julgador (turma, câmara, seção, pleno etc.) para designação de dia para julgamento.               
                Em respeito ao devido processo legal, o dia em que ocorrerá a sessão de julgamento deverá ser publicado com antecedência mínima de 5 dias. A publicação, neste caso, deve atender aos requisitos do art. 272.         
                O Código prevê uma exceção à necessidade de publicação da pauta. Trata-se do art. 1.024, § 1º, que trata dos embargos de declaração e que assim dispõe: “Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente”. Nos tribunais, os embargos devem ser apresentados em mesa, ou seja, independentemente de inclusão em pauta, na sessão subsequente.      
                Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões (art. 937).         
                O dispositivo aprimora as regras de sustentação oral, passando a permiti-la expressamente nas seguintes hipóteses: (i) na apelação; (ii) no recurso ordinário; (iii) no recurso especial; (iv) no recurso extraordinário; (v) nos embargos de divergência; (vi) na ação rescisória; (vii) no mandado de segurança; (viii) na reclamação; (ix) no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; (x) no incidente de resolução de demandas repetitivas; (xi) no recurso de agravo interno contra decisão do relator que extingue a ação rescisória, o mandado de segurança ou a reclamação constitucional nas hipóteses de competência originária. Além disso, leis especiais e regimento interno do tribunal poderão prever outras hipóteses de cabimento.             
                Caso o advogado não possa se fazer presente à sessão, por possuir domicílio profissional em cidade diversa daquele onde está sediado o tribunal, poderá realizar a sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão (art. 937, § 4º).          
                Nessa fase qualquer julgador poderá reconhecer a necessidade de produção probatória, hipótese na qual converterá o julgamento em diligência (art. 938, § 3º). É que o membro do tribunal, assim como o juiz de primeira instância, tem o direito de formar sua convicção com os elementos constantes nos autos.    
                Afastadas as questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelo recorrente, todos os juízes, deverão se pronunciar quanto ao mérito do recurso (art. 939). Iniciado o julgamento no tribunal, é facultado ao membro do órgão colegiado (câmara, turma etc.) que não se sentir habilitado pedir vista dos autos para melhor exame (art. 940, caput). O prazo máximo é de dez dias, prorrogável por mais dez.   
                Considera-se encerrado o julgamento quando o presidente do órgão proclama o resultado após a votação. A partir desse momento é vedado aos magistrados retificar seus votos. A contrario sensu, até a proclamação do resultado é permitida a retificação. Esse já era, inclusive, o entendimento da jurisprudência e que foi incorporado no novo CPC (art. 941, § 1º). Em suma, para que fique claro: o voto só pode ser alterado antes da proclamação do resultado, sob pena de afronta ao art. 494.      
                Somente após a publicação do acórdão é que se dará início ao prazo recursal. Tecnicamente, a publicação se dá com a proclamação do resultado, na própria sessão de julgamento. A partir daí incide o princípio da inalterabilidade da decisão. A publicação da ementa do acórdão (art. 943, § 2º) no diário judiciário, que não é essencial para a existência do ato, tem por fim estabelecer o dies a quo para a interposição de recursos.      
                É importante que se diga que o novo CPC estabelece que “o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento” (art. 941, § 3º). A disposição tem por fim coibir a prática de certos tribunais de não fazer constar do acórdão o voto vencido.  

Incidente de assunção de competência (art. 947):              
Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

                                O incidente de assunção de competência, previsto no art. 947 do CPC/2015, permite que o relator submeta o julgamento de determinada causa ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, conforme dispuser o regimento interno. A causa deve envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, de forma a justificar a apreciação pelo plenário, órgão especial ou outro órgão previsto no regimento interno para assumir a competência para julgamento do feito.
Requisitos      
               
Para instauração do incidente é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos:   
(i) O feito em tramitação deve envolver relevante questão de direito, que tenha grande repercussão social. Não é necessário que haja repetição de processos, como se passa com o incidente de resolução de demandas repetitivas, mas sim a relevância para a sociedade do que restar decidido. Por exemplo, uma questão previdenciária que interessa a uma significativa parcela da população é relevante e tem repercussão social.      
(ii) Conveniência de prevenir ou compor divergência entre Câmara ou turmas do mesmo tribunal no que respeita ao julgamento da relevante questão de direito, com grande repercussão social. Essa conveniência é apreciada em dois momentos: por órgão originariamente competente para conhecer do feito, ou seja, por câmara ou turma do tribunal e por órgão com competência definida no regimento interno para assumir a competência para julgar o feito. A prevenção de divergência ocorrerá porque esse julgamento irá impor-se como precedente de aplicação obrigatória por todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal.       
(iii) Proposição do relator do feito ao órgão fracionário originariamente competente para o julgamento, no sentido de que seja este deslocado para o órgão que o regimento indicar. A proposição poderá ser feita de ofício ou mediante requerimento de uma das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Ainda que não atuem no processo, o interesse social decorrente da constituição de precedente com força obrigatória justifica a atuação do Ministério Público ou da Defensoria Pública. A decisão que negar o requerimento é impugnável por agravo interno (art. 1.021).
                As regras específicas de tramitação do incidente continuarão a ser previstas no regimento interno dos tribunais.
Ação rescisória (arts. 966 a 975)      (ler os artigos).               
 
               Esgotadas as possibilidades de interposição de recurso, opera-se a coisa julgada, em razão da qual a relação jurídica acertada na decisão judicial torna-se imutável e indiscutível (art. 502).    
                Tratando-se de decisão terminativa (art. 485), a coisa julgada é apenas formal, impede a discussão do direito controvertido no processo extinto, mas não veda a propositura de outra ação, a fim de que o juiz regule o caso concreto.                 
                Todavia, referindo-se à decisão definitiva (art. 487), que compõe o litígio, superada a fase de interposição de recursos, o ato judicial irradia qualidade que torna imutável e indiscutível a relação de direito material, seja naquele ou em outro processo. Assim, por qualquer ângulo que se enfoca a coisa julgada, seja formal ou material, conduz à imutabilidade e à indiscutibilidade do que foi decidido: se se tratar de decisão terminativa, a coisa julgada (formal) produz a imutabilidade da extinção da relação processual; se se tratar de decisão definitiva, a coisa julgada (material) conduz à imutabilidade da extinção da relação processual e do regulamento estabelecido para o caso concreto.           
                Ainda que a decisão terminativa contenha um grave defeito, esgotados todos os recursos (ou porque foram todos utilizados ou porque a parte deixou escoar o prazo sem interpô-los), a relação processual extinta nunca mais poderá ser ressuscitada.  
                O mesmo, entretanto, não se dá com a decisão definitiva. É que, se a imutabilidade e a indiscutibilidade decorrentes da coisa julgada material fossem absolutas, graves prejuízos poderiam advir para o interessado que após o trânsito em julgado da decisão constatasse um vício que, se verificado no curso do processo, teria o condão de alterar o resultado da demanda. Em face dessa possibilidade de dano irreparável, ficou o legislador no seguinte dilema: assegurar a imutabilidade do que foi acertado na sentença definitiva transitada em julgado, privando o interessado de meios para reparar o prejuízo sofrido, ou permitir a reapreciação do caso e gerar insegurança das relações jurídicas judicialmente acertadas.     
                Por intermédio da ação rescisória, o legislador forneceu uma solução para a reparação do mal. A decisão de mérito que encerra vício pode ser anulada. Entretanto, para não comprometer a estabilidade das relações jurídicas, não é qualquer vício que pode conduzir à rescisão do julgado. Os vícios ou defeitos que tornam a decisão anulável são os elencados em numerus clausus no art. 966.
Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:      
                I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;    
                II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;               
                III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;          
                IV - ofender a coisa julgada;     
                V - violar manifestamente norma jurídica;       
                VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;      
                VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;        
                VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
                Além disso, a rescisão somente pode ser pleiteada dentro dos dois anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975). Com tais restrições, denominadas pela doutrina de pressupostos da ação rescisória, o legislador procurou, a um só tempo, preservar a estabilidade das relações jurídicas e evitar prejuízos que não puderam ser impedidos com a atuação do interessado no curso da relação processual.
Natureza jurídica da ação rescisória:           
               
A ação rescisória, a par dos recursos, constitui meio de provocar a impugnação e o consequente reexame de uma decisão judicial. Difere, entretanto, dos recursos, porquanto estes se desenvolvem dentro da mesma relação processual, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, ao passo que a ação rescisória visa à desconstituição da coisa julgada, o que pressupõe relação processual extinta e propositura de nova ação, instaurando novo processo. Fala-se, assim, que a ação rescisória é espécie de ação autônoma de impugnação da decisão judicial.             
                Com a ação rescisória, busca o interessado a desconstituição, o desfazimento da decisão anulável transitada em julgado. Eventualmente, pode obter o novo julgamento do que foi decidido no julgado rescindível. Assim, a ação rescisória tem natureza constitutiva, porquanto modifica relação jurídica anteriormente regulada. Tal constitutividade tem eficácia negativa se a ação rescisória visar apenas à anulação da decisão; terá eficácia positiva se regular novamente, se julgar de novo o caso concreto.

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