Processo Penal II


Prof.: Larissa Melo



Aula 2 – 20/02/2018
Noções Gerais – Processo, procedimento e princípios gerais
                         Visão clássica: o processo é conjunto de ritos jurídicos necessários ao julgamento. O procedimento é o rito utilizado no processo. Obs.: o processo possui uma série de atos que propiciam o contraditório e as garantias penais e processuais penais; o procedimento, em si, não assegura essas garantias.
                         Nesse semestre, estudaremos vários procedimentos. Esses procedimentos são os ritos para se alcançar os atos do processo.
                         A garantia é a limitação do poder do Estado. Se um Estado é autoritário, ele não traz as garantias aos indivíduos. Nas nossas constituições, sempre houve essas garantias processuais penais, mas elas só começaram a ser implantadas na legislação infraconstitucional e na prática, após a CF de 1988.
James Goldschmidt (1925): “processo é uma situação jurídica direcionada à obtenção de uma sentença favorável”. Dessa perspectiva, o processo-crime consiste na atribuição do dever de construir provas por parte da acusação.  - Ele está falando de um processo justo, e não de um processo garantista como temos hoje. Ele está preocupado com o Estado totalitário. 
Elio Fazzalari (1989): é preciso superar a visão formalista do processo. Processo como procedimento em contraditório, posto que ressalta a importância do respeito ao devido processo legal, especialmente no que concerne ao contraditório. – É preciso limitar o Estado. Elio coloca o contraditório no centro desse conceito. Para ele, o contraditório é a principal garantia processual. O rito deve ser montado de forma a respeitar o contraditório. Esse pensamento opera em nosso sistema processual penal, principalmente a partir de 2008. 
Sistemas penais:         
                         . Sistema inquisitivo       
                         . Sistema acusatório       
                         . Sistema adversarial
*Ler texto da Grinover
                         A CF/88 trouxe o sistema acusatório, mas até 2008 (e até hoje) ainda temos pontos de sistema inquisitivo no nosso processo penal, que era o sistema vigente antes da atual Constituição. A reforma de 2008 limitou muito isso, mudando o sistema de fato para acusatório, seguindo o que determinou a CF/88. Mas nosso sistema ainda está em transformação. Alguns autores dizem que nosso sistema ainda é inquisitivo-acusatório, por conta dos inquéritos policiais, nos quais ainda não é garantido o contraditório.
                         O sistema acusatório traz a leitura do Fazzalari, de observância às garantias processuais, como o contraditório. O nosso sistema tem institutos de um sistema inquisitivo, mas que entram em conflito com o sistema acusatório trazido pela CF e pela reforma de 2008.
                         O sistema adversarial puro é bastante característico do sistema americano. É esse sistema que está na base do tribunal do júri. Vai muito sentido no sistema de common Law. Sistema adversarial é uma justiça negociada. A acusação e a defesa têm paridade de armas, e elas negociam. No Brasil, temos justiça adversarial na transação penal e nas colaborações premiadas. E essa justiça tem cada vez adquirido mais espaço no sistema processual penal brasileiro.
Princípios processuais penais:
Devido processo legal - É o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo.
Ampla defesa – assegurar todas as formas de constituição de prova possíveis. O réu, por isso, pode se utilizar inclusive de provas ilícitas para fundamentar sua defesa.
Contraditório – o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito. O contraditório é, portanto, a opinião contrária daquela manifestada pelo autor.
Duração razoável do processo – é uma garantia nova, porque ninguém imaginava uma sobrecarga de processos tão grande no sistema. É a partir daí que começamos a ter previsões legislativas relativas a duração razoável do processo. Entrou em nossa emenda constitucional de 1998. 
Proibição do uso de provas ilícitas – a acusação é proibida do uso de provas ilícitas. Ler: teoria da árvore dos frutos envenenados.
Obrigatoriedade da ação penal – é a mesma coisa que oficialidade. É a obrigatoriedade do Ministério Público de agir. Esse princípio é mitigado por algum sopesamento de adequação social, mas ainda existe como um princípio muito importante.
Igualdade de armas – paridade de armas. Defesa e acusação tem que ter o mesmo peso no processo. Mas no Brasil ainda temos muitos problemas com isso, pois a Defensoria Pública não tem estruturalmente condições de oferecer uma defesa de acordo com a estrutura do Ministério Público. Portanto, do ponto de vista material, a Defensoria Pública do Brasil não está em paridade de armas com o MP.
Procedimento comum e procedimento especial:
Comum: direcionado para generalidade de crimes
Especiais: direcionados para os crimes específicos. Ex.: crimes contra honra, crimes contra propriedade imaterial e procedimentos de competência originária dos Tribunais.
Tribunal do júri? Pela revisão de 2008 não incluem o Tribunal do Júri, em que pese ser um julgamento direcionado aos crimes comuns contra a vida. O CPP também não classifica como procedimento especial (sui generis).    
Art. 394, §1º: o procedimento comum pode ser: ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Art. 394, §§2º ao 5º o procedimento comum ordinário é o padrão, e os demais procedimentos comuns e especiais aplicam suas regras de forma subsidiária.
Informativo 620 (AP 428/2011/STF): há a aplicação das regras do procedimento comum ordinário de forma subsidiária aos demais procedimentos, mesmo após a Reforma de 2008.

Aula 3 - 23/02
Definição do rito comum: ordinário, sumário e sumaríssimo
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. § 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. § 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. § 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
                         O procedimento adotado em nosso CPP vai ser apontado pela pena máxima do crime. Se a pena máxima do crime é quatro anos ou mais, será por procedimento comum ordinário. Para saber a pena máxima de um crime, deve-se escalonar as majorantes e minorantes sobre o caso concreto. Deve-se, portanto, olhar a denúncia e saber quais majorantes e minorantes foram trazidas pela acusação.
                         Sabemos que várias majorantes e minorantes têm valores variados. Para o cálculo da prescrição, nós aplicamos a majorante no mínimo e a minorante é aplicada ao máximo – isso favorece o réu, pois dá ao processo um prazo prescricional mais baixo. Por sua vez, no cálculo para definição do rito, procede-se de forma contrária. Considera-se as minorantes ao mínimo e as majorantes ao máximo de seus patamares quando flexíveis. Porque para o réu é melhor um processo longo, no qual ele tenha maior oportunidade de contraditório.
                         Além do procedimento comum ordinário, temos o procedimento sumário e o sumaríssimo. O rito será sumário quando tiver crime cuja pena máxima cominada seja inferior a quatro anos. E será sumaríssimo nas infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei (veremos que o sumaríssimo se define no patamar de dois anos de pena máxima). O procedimento sumário, no final das contas, fica por competência residual.
                         O rito ordinário é o principal para garantir um processo mais longo, tendo uma concepção de que um processo mais longo é melhor para o réu. Ainda: Considera-se a soma das penas máximas no concurso de crimes para definir o procedimento penal a ser seguido. E aplica-se a majorante ao máximo para poder definir o procedimento. Caso o concurso de crimes seja entre crimes de procedimento ordinário e especial, segue-se o rito que propicie maior espaço de defesa – se o ordinário oferecer mais espaço de defesa, segue-se o ordinário. Se o especial oferecer, segue-se o especial (salvo em situação conflitante com o tribunal do júri).
Reforma de 2008: Defesa prévia e defesa preliminar:      
                         Uma proposta inicial da reforma trazia dois momentos: um momento de defesa prévia e um momento de defesa preliminar. É importante esses dois momentos, porque evita a existência de mais de uma ação penal sobre a mesma pessoa – ação penal é grave socialmente e tem várias repercussões. Então, fazer essa oferta inicial antes do recebimento da ação está relacionado com evitar uma gravidade social – é a chamada defesa preliminar. Então, ela consiste no ato de o juiz receber a denúncia ou queixa e intimar logo o réu para ele apresentar explicações – ainda não constituída a ação penal. Se o juiz resolvesse receber a denúncia, o réu seria então citado para se defender agora a uma ação constituída contra ele de fato – ele poderia então apresentar a defesa prévia – onde se sustenta uma defesa de mérito, alegando o porquê dele não ter cometido o crime, a ausência de materialidades, do porquê de se aplicar uma minorante, etc. É importante ter esses dois momentos de defesa. A ideia de separar esses dois momentos de defesa serve para evitar levar informações que venham a perturbar a compreensão sobre a ação.
                         Em suma: Reforma n.º 4.207/2001: o projeto previa a defesa preliminar para todos os crimes.               
- Prazo para defesa antes do juiz decidir se recebia a denúncia; caso recebida, haveria novo prazo para defesa técnica.        
-Primeira peça seria direcionada à defesa, para se manifestar sobre “não recebimento da denúncia”, enquanto a segunda seria espaço para defesa do mérito da acusação em si.
                         Mas isso não ocorre... A Lei n. º 11.719/08, aprovou um procedimento distinto:
- O juiz decide sobre recebimento da denúncia;            
- Caso recebida, há a oferta de resposta à acusação dentro do prazo de 10 dias. (não existe mais “defesa prévia”. É resposta à acusação).              
                         A resposta à acusação deve vir dentro de um prazo de 10 dias da citação, e nela tudo deve ser abordado: preliminar de rejeição da ação, defesa de mérito, tudo! Até arrolar testemunha.        
- O juiz decide em julgamento antecipado sobre absolvição sumária ou chamar a instrução para julgamento.   
                         Absolvição sumária ocorre quando o juiz analisa a resposta à acusação e analisa a denúncia e chega à conclusão de que o réu deve ser absolvido, antes mesmo da abertura de instrução e julgamento. São situações taxativas, como inépcia na denúncia, ou quando as provas trazidas pela defesa são suficientes para não haver o prosseguimento do processo.
                         Se o juiz decide por não conceder a absolvição sumária, passa-se para audiência de instrução e julgamento. O juiz nesse despacho deve fazer uma breve justificativa do porquê de não ter procedido à absolvição sumária. A doutrina acadêmica costuma chamar isso de julgamento antecipado. Porque, assim como pode ocorrer a absolvição sumária, também pode ocorrer de não haver a absolvição. Pode ainda ocorrer da ação ser encerrada sem que haja uma absolvição, porque o juiz pode ter escolhido encerrar a ação por insuficiência de justa causa, por exemplo. Nesse caso, há o encerramento do processo sem julgamento de mérito.
                         Após o julgamento antecipado, o próximo passo no rito seria a designação da audiência de instrução e julgamento (399, CPP), ou seja, não há novo momento de defesa técnica após o juízo de não absolvição sumária ou rejeição da denúncia, salvo as alegações finais.
Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. -> resposta à acusação.    
Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Não existe revel no processo penal. Se ninguém responder esse edital, transcorrido os 10 dias, o juiz de ofício vai chamar a defensoria pública ou constituir o defensor dativo e dar mais 10 dias para ele fazer a defesa (§2º do art. 396-A), e constar uma defesa técnica. Não existe processo penal válido sem defesa técnica.
O art. 396-A dispõe acerca do que deve conter na resposta à acusação:           
Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.  
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (exceções de suspeição do juiz, de incompetência etc., são processadas em autos apartados e não prejudicam o curso do processo).    
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Rejeição da Denúncia/Queixa e Absolvição Sumária
Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;  
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou             
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.       
Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos (apresentação de resposta à acusação), deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; porque em caso de inimputabilidade por doença mental, ele poderá ser condenado com medida de segurança.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  
IV - extinta a punibilidade do agente.  
Atenção: é possível aproveitar os critérios do 397 no momento da rejeição da denúncia, bem como é possível aproveitar os critérios do 395 para absolver sumariamente.
STJ (HC 119.226):  jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode rejeitar a denúncia por motivos elencados no art. 397 do CPP e vice-versa. Isso porque os critérios desses dois arts. se confundem tecnicamente, e o único critério diferente é a extinção de punibilidade, mas esta é questão ex officio, porque é questão de matéria pública, então não tem porque o juiz não analisar.      
. Ausência da ilicitude do fato, da culpabilidade ou do fato típico impossibilitam a conformação das condições para o exercício da ação.
                         Manifesta inépcia do pedido (art. 395, I): as condições para o pedido não ser considerado inepto constam no art. 41 do CPP: exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimentos que propiciem a identificação do acusado (249 CPP – identidade física do mesmo), classificação do crime e rol de testemunhas. Atenção: o STF decidiu na ação penal 470 (mensalão) que não é inepta a denúncia que não tem descrição fática individualizada quando no contexto é possível interpretar qual a ação individualizada de cada agente. Mas isso não é aceito em crimes pequenos: associação criminosa é crime de maior complexidade em relação ao crime organizado, então, a denúncia da associação criminosa, quando não traz a descrição individualizada, pode ser inepta.
                         Faltar justa causa para o exercício da ação (art. 395, III): não se confunde com interesse de agir. Quando falamos em justa causa, estamos falando especificamente de provas.
Em respeito aos princípios constitucionais da obrigatoriedade em justa contraposição com a culpabilidade, conforma-se uma condição autônoma de que a insuficiência de provas para o embasamento da propositura da ação penal enseja a rejeição da denúncia.   
                         - A condição de interesse de agir:  constitui questão mais ampla;              
                         - A falta de justa causa não gera resolução do mérito, logo, caso não ocorra a extinção da punibilidade, pode-se propor nova ação penal quando se fizer presente uma justa causa.
                         Quando falamos em interesse de agir, precisamos pensar sobre a obrigatoriedade dessa ação penal. O MP, quando verificar que um ato jurídico que é considerado crime, com autoria provável e identificada, tem interesse de agir a partir dessas elementares. Em caso de dúvida, o MP não pode simplesmente ficar quieto – ele tem de agir, seja pedindo o arquivamento, ou oferecendo a denúncia. Portanto, o interesse de agir é o compromisso do Estado, enquanto titular da ação penal pública.      
Por sua vez, em se tratando de ação penal privada, a vítima tem de demonstrar seu interesse em relação ao seu direito violado.               

Aula 4 – 27/02
                         Falta de pressuposto processual ou condição do exercício da ação penal (art. 395, II):       
                         a¹) legitimidade ad causam consiste no fato da pessoa ser legítima para intentar a ação penal. É uma condição de procedibilidade: se o crime exige representação, o MP não pode atuar sem essa representação. Não havendo legitimidade para mover a ação penal, o juiz deve mandar emendar a inicial ou rejeitá-la sem resolução do mérito. a²) legitimidade ad processum: a autoridade é legítima para atuar no processo dentro de sua jurisdição. Portanto, é um limite territorial de exercício do poder da autoridade (competência).             
Atenção: a falta de condições de procedibilidade da ação obsta a legitimidade para agir.
                         b) Possibilidade jurídica do pedido: a conduta precisa ser descrita na peça (seja queixa ou denúncia) de forma demonstrar um fato típico, antijurídico e culpável.
                         c) Interesse de agir: pela obrigatoriedade da ação penal, presente a autoria e a materialidade do crime, há o dever de ação, mas, pode a acusação deixar de oferecer a ação em situação condizente com as garantias constitucionais (arquivamento).           
                         - A súmula 438 do STF expressamente veda o uso da prescrição presumida, logo, não pode fundamentar pedido de arquivamento.
                         Existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato (art. 397, I): Constam no art. 23 do CP: Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.         
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;   
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   
                         Todas essas três situações recaem sobre a antijuridicidade – excludente de ilicitude. Integra a possibilidade jurídica do pedido. Além dessas três, há outras situações de excludente de ilicitude, mas essas três são as principais.           
Quando estamos falando de estado de necessidade e de legítima defesa, temos sempre que ter em mente a seguinte pergunta: quem está exercendo esse direito foi atacado injustamente? Então é legítima defesa. No estado de necessidade, não existe essa agressão. No estado de necessidade, as pessoas se encontram em um ambiente no qual elas precisam lutar uma contra a outra para que uma das duas sobreviva.          
Quando a situação tem um animal, temos que considerar que não é, em regra, um ser racional, portanto não responde por seus atos. Ele não decide agredir injustamente alguém. Então, via de regra, é defesa é uma questão de estado de necessidade. No entanto, se tiver alguém por trás desse animal mandando ele atacar, a defesa é uma questão de legítima defesa, porque aqui a ação injusta não é do animal, e sim do ser humano, sendo o animal meramente um instrumento utilizado por esse humano.         
                         Estrito cumprimento de dever legal e regular exercício de direito não são a mesma coisa, são institutos diferentes. O exercício regular de direito está relacionado a um direito do cidadão. A CF assegura a liberdade de expressão, então, é quando se verifica que a pessoa está exercendo regularmente seu direito de expressão, por exemplo. É um limite de atuação do poder de punir do Estado pelo reconhecimento do exercício de direitos regulares por parte dos cidadãos. Já o estrito cumprimento de dever legal traz o olhar do servidor público. Ele não pode fazer o que bem entender no exercício de sua profissão, mas apenas aquilo que está autorizado a fazer. Quando ele age da forma determinada pela lei, o Estado não vai puni-lo por isso.
                         Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (art. 397, II): há exclusão da culpabilidade quando há inexigibilidade de conduta diversa – erro de proibição. Também pode haver a exclusão da culpabilidade por erro de tipo (erro sobre uma das elementares do crime).        
Mas temos que ter atenção com a situação do inimputável: quando há pessoa é inimputável, haverá excludente de culpabilidade, SALVO EM CASO DE DOENÇA MENTAL COMPLETA, pois nesse caso ele vai responder o processo-crime para, caso concluída sua autoria, ele sofrer a absolvição imprópria, e ser submetido à medida de segurança.                          
Situações de inimputabilidade nas quais ocorre a exclusão de culpabilidade: menor de idade, embriaguez involuntária ou por força maior.           
                         Entra aqui também o caso de obediência hierárquica que não seja manifestamente ilegal. Se a ordem é manifestamente ilegal, não há excludente de culpabilidade.
Lembrando que o MP, ao verificar uma excludente de punibilidade, não pode arquivar a denuncia sozinho, ele deve pedir ao juiz.
                         Fato narrado não constitui crime (art. 397, inciso III): comum em casos de erro de tipo ou de erro de proibição que excluem o crime. Aqui, não era pra ter tido nem o processo crime. Mas se houver, ele deve ser absolvido sumariamente.
                         Extinta a punibilidade do agente (art. 397, inciso IV): O art. 107 do CP traz um rol exemplificativo de causas de excludente de punibilidade. Podem existir outras, pois é só a lei criar. É a lei que determina quando vai ou não ser extinta a punibilidade do agente. A colaboração premiada trouxe uma nova circunstância de extinção da punibilidade? Não, pois perdão judicial já existe no rol do art. 107.             
Se houver fundamento mais benéfico para o réu, deve prevalecer o fundamento mais benéfico.
                         Atenção: mesmo que não estejam presentes os requisitos do 395 e do 397, o juiz pode e deve rejeitar a denúncia ou conceder a absolvição sumária quando ele se deparar com a falta de uma condição de punibilidade (condição objetiva ou negativa).
Há 3 condições: condição de procedibilidade, condição objetiva e condição negativa.             
                         Condição de procedibilidade é para proceder à ação – então, falta um documento (por exemplo: a representação da vítima, em crimes condicionados à representação).
                         Condição objetiva: consiste em um fato extrínseco ao cenário do crime que impossibilita o processamento da ação penal. Pense no cenário do crime sendo fotografado. Bateu a foto – cenário do crime congelado nessa foto. O que está dentro da foto é um fato intrínseco, o que acontece fora da foto é um fato extrínseco. Portanto, se há um fato fora dessa imagem que precisa acontecer para que se processe a ação, é um fato extrínseco, portanto condição objetiva. Geralmente, é uma decisão cível administrativa de um juiz ou agente público, que precisa acontecer depois. Ex.: crime de caixa dois e decretação de falência.        
                         Condição negativa: é quando a lei penal decide não punir problemas da vida privada. É isento de pena. Exemplo clássico: furto que não envolva violência contra ascendente, descendente e cônjuge. *pesquisar mais
Recebida a denuncia, há três opções: 
1. O processo vai continuar;    
2. Rejeição.  [coisa julgada material]    
3. Não recebimento. [coisa julgada formal] – pode ser discutida ainda.
Resumo art. 397 CPP:
Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:        
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; “existência manifesta” significa que ela tem de estar óbvia. Se houver dúvida, ele não vai absolver, mas mandar para a audiência de instrução e julgamento. O que exclui a ilicitude do fato? Art. 23 do CP.*        
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; Aqui, olha-se para o agente que praticou o fato. Exemplo de excludente de culpabilidade: caso de embriaguez fortuita. “Salvo inimputabilidade”, porque se ele for inimputável ele vai responder o processo mesmo assim, mas será condenado ao tratamento ambulatorial ou internação.     
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; trata-se de excluir a tipicidade do crime. A principal tese que entra aqui é o princípio da insignificância. A insignificância extingue a tipicidade. Por exemplo: o furto é um crime que atinge o bem jurídico patrimônio. Se o patrimônio não foi atingido porque o valor é insignificante, exclui-se a tipicidade. Se eu entrei no Extra e roubei uma picanha de 40 reais, o patrimônio do Extra não foi atingido, logo, não há crime, podendo o caso ser resolvido na área cível.            
Atenção: conforme jurisprudência, no caso de reincidência, não se aplica o princípio da insignificância.       
Outra forma de excluir a tipicidade do crime é o erro de tipo (art. 20 CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei). Em regra, todos os crimes do CP devem ser dolosos. Se aceitar a forma culposa, isso deve vir expresso na lei. O furto, por exemplo, não tem a forma culposa. Sabemos que o crime de furto consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Mas vamos supor que a pessoa pegou, por engano, algo que achava que era seu, e não coisa alheia. Por exemplo: duas pessoas tem o celular da mesma marca, cor e modelo. Uma delas pega o celular alheio achando ser seu, coloca no bolso e vai embora. A priori, ela cometeu um furto, pois subtraiu coisa alheia móvel. No entanto, quando ela pegou o celular, ela não sabia que a coisa móvel era alheia. Portanto, erro de tipo, e a pessoa deve ser absolvida, posto que não existe furto culposo.           

IV - extinta a punibilidade do agente. O art. 107 do CP traz as hipóteses de extinção da punibilidade.            
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:    
I - pela morte do agente;            
II - pela anistia, graça ou indulto;             
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;    
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; para saber se um crime está prescrito, art. 109 do CP. Interrupção da prescrição: art. 117 do CP. Atenção: segundo o art. 115 do CP, são reduzidos de metade o tempo da prescrição quando o criminoso, era, ao tempo do crime, menor de 21, ou na data da sentença, maior de 70.      
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;           
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;              
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
*Excludente de ilicitude:      
CP Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:           
        I - em estado de necessidade; O estado de necessidade está descrito no art. 24 do CP. Considera-se estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual (ou seja, o perigo tem que estar rolando agora), e que não provocou por sua vontade (ou seja, você não pode, por exemplo, tacar fogo na casa e depois matar uma pessoa para conseguir sair), nem podia de outro modo evitar (ou seja, utilizar o estado de necessidade somente em último caso) direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Portanto, estado de necessidade é quando um bem jurídico seu está sofrendo algum perigo, então você sacrifica o bem jurídico de outra pessoa para salvar o seu. Para que seja configurado o estado de necessidade, esses bens jurídicos devem ser do mesmo tamanho, ou o seu ser mais importante do que o dele. Caso clássico: o barco está afundando com duas pessoas e só tem um colete salva-vidas. Você mata a pessoa para conseguir pegar o colete. Furto famélico também é estado de necessidade, uma vez que o seu bem jurídico vida é mais importante que o bem jurídico patrimônio de alguém.
        II - em legítima defesa; art. 25 do CP. É configurando quando alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão (ou seja, você não pode empurrar alguém, aí quando a pessoa for te empurrar de volta, você mata ela, porque essa agressão não foi injusta), atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (ou seja, você pode fazer a legítima defesa em favor de outra pessoa). Por exemplo: você chega em casa e vê uma pessoa tentando estuprar sua irmã, e você mata ele. Isso é legítima defesa em favor de outrem. “Legítima defesa com excesso exculpante” ocorre quando você pratica a legítima defesa porém com um pouco de excesso, mas esse excesso não será punido, pois é justificável pela situação.
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por exemplo: estamos em estado de sítio, e nele pode haver pena de morte. Vamos supor que uma pessoa foi condenada a pena de morte. O carrasco que aplica a injeção letal não pode ser acusado de homicídio, mesmo tendo praticado um fato típico.            
Excesso punível              
        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
                Então, na resposta à acusação, se houver alguma dessas causas de ilicitude, pode-se pedir a absolvição sumária do réu. Pode-se, inclusive, usar mais de uma dessas causas para pedir a absolvição do réu, porque se uma não colar, vai na outra. Por exemplo: uma mulher foi presa por roubar leite no supermercado. Seu filho estava morrendo de fome. A defesa deve alegar estado de necessidade (excludente de ilicitude) e, subsidiariamente, princípio da insignificância (excludente de tipicidade).
Estudo para a prova:
Procedimentos no Processo Penal:
Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.      
        § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.
        I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
        II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
        III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 
        § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 
        § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
        § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
        § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Procedimento comum ordinário:   
                Conforme disposto no art. 394 do CPP, será procedimento comum ordinário o processamento de crimes que tiverem pena máxima igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade. Este procedimento se inicia com a denúncia do réu (ação penal pública) ou com a queixa-crime (ação penal privada). As partes poderão arrolar até 8 testemunhas.
                Após oferecida a denúncia ou queixa-crime, o juiz terá duas opções:
1. Recebimento: este recebimento se dará apenas se a peça inicial contiver os requisitos do art. 41 do CPP, ou seja, estar revestida de indícios de autoria e materialidade e não estiver inepta. Para a decisão de recebimento não cabe recurso, porém pode haver HC para trancar a ação penal. Caso recebida, haverá a oferta de resposta à acusação dentro de 10 dias. Então o juiz decidirá em julgamento antecipado se é caso de absolvição sumária ou de chamar a instrução para julgamento.                             
Atenção: não há novo momento de defesa técnica após o juízo de não absolvição sumária ou rejeição da denúncia, salvo as alegações finais.           
Não apresentada a resposta à acusação, o processo não pode prosseguir pois há nulidade, nos termos do art. 564, pu, do CPP. O acusado será intimado para constituir defensor e, não o fazendo, o juiz nomeará defensor para oferece-la no prazo de 10 dias.              
A resposta à acusação é a oportunidade que a defesa tem para apresentar todas as teses pertinentes à defesa do acusado. Como na denúncia/queixa o MP/querelante puderam arrolar as testemunhas, na resposta à acusação, a defesa pode arrolar suas testemunhas também. Caso o juiz não determine a absolvição sumária, ele deverá marcar audiência de instrução e julgamento, conforme art. 399 do CPP.         
2. Rejeição da peça inicial ou não recebimento: Atenção: os motivos para rejeição da denúncia/queixa e para absolvição sumária são aproveitáveis reciprocamente, conforme jurisprudência do STJ. Eles estão presentes nos arts. 395 e 397 do CPP.              
Distinção entre não recebimento e rejeição da denúncia: nos casos em que se forma coisa julgada formal (quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, mas pode ser discutida em outra ação) ocorre apenas o não recebimento da ação penal. Por sua vez, a coisa julgada material (quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo) é quando há a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária.                   

Procedimento comum sumário:      
O procedimento comum será sumário quando a pena máxima for superior a 2 anos e inferior a 4 anos. Também seguem pelo rito sumário os casos de declinação dos juizados especiais (art. 538 CPP) e os crimes falimentares, mesmo que com pena máxima inferior ou igual a dois anos, por determinação do rito.           
                 Aqui, podem ser arroladas até 5 testemunhas. O procedimento sumário ocorrerá da mesma forma que o ordinário, respeitando as mesmas regras processuais, com exceção do prazo para realização da audiência, que deverá ocorrer em 30 dias e não em 60.           

Procedimento comum sumaríssimo:           
                Previsto na Lei 9.099/1995. Procedimento adotado para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, quaisquer contravenções penais ou crimes cujas penas máximas em abstrato não ultrapassem dois anos. Competência para julgamento do Juizado Especial Criminal – JECRIM.           
                Suas diferenças para o procedimento comum ordinário se iniciam desde antes do surgimento da ação penal, pois se o sujeito for preso em flagrante, será lavrado um termo circunstanciado (com a qualificação dos envolvidos e o relato do fato) ou se, logo após o crime, comparecer imediatamente ao juizado e assinar termo de compromisso informado que vai comparecer em audiência em data e local marcados, a este sujeito não será imposta prisão, nem se exigirá fiança.               
                Nesta primeira audiência (chamada audiência preliminar), haverá uma tentativa de conciliação, que pode se dar de duas formas:
                1- composição cível: acordo entre vítima e acusado, com a finalidade de se alcançar a reparação do dano causado. Será executado pelo juiz cível;           
                2. transação penal: acordo entre o acusado e o MP onde se estabelece uma pena alternativa e, se o acusado cumpre o acordo, o MP deixa de propor a ação penal. Porém, caso o acusado não venha a cumprir o acordo, retorna-se a situação inicial e o MP dará início a ação penal.   
                Sendo infrutífera essas formas de conciliação, será oferecida a denúncia, de forma oral.
Juizado Especial Criminal (JECRIM):             
. Infrações de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/1995) 
                - as contravenções penais;        
                - os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Critérios que pautam o funcionamento do JECRIM: CEIOS - Celeridade, Economia processual, Informalidade, Oralidade e Simplicidade. Objetivam, sempre que possível, a reparação dos danos e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Fase preliminar disposta entre os art. 69 e 76 da Lei.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. O termo circunstanciado é como se fosse um substitutivo do inquérito policial. O procedimento sumaríssimo pela lei 9.099 não utiliza inquérito.         
Autor e vítima são imediatamente encaminhados ao juizado, ou aquele assume o compromisso de comparecer ao juizado. Nesse caso, não será imposta a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Neste procedimento, NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL. Se o acusado não for encontrado, afasta-se a competência do JECRIM e manda-se para o rito sumário.
Audiência preliminar: Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Tem que estar presentes MP, autor, vítima e advogado. O juiz (ou conciliador) vai propor a composição dos danos ou proposta de pena não privativa de liberdade.   
                Composição dos danos = composição civil. É reparação, portanto será executada no juízo cível.        
                Proposta de pena não privativa de liberdade = transação penal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
                Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.      
                Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Transação penal: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Restrições à aplicação da transação penal:              
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Ou seja, caso o sujeito tenha um 59 negativo, ele não será beneficiado pela transação.

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei (transação penal), o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. Ou seja, deve-se dar continuidade ao processo penal. Se não foi possível fazer a transação penal pelo réu não ter comparecido ou não ter preenchido os requisitos para a ação penal, deve-se dar continuidade ao processamento. Então, de imediato o MP oferecerá a denúncia oral.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei com dispensa do inquérito policial, (termo circunstanciado, que é como se fosse o inquérito policial, uma vez que nesse procedimento não há inquérito), prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. Ou seja, não será necessário o exame de corpo de delito quando houver boletim médico ou prova equivalente. Então, os dois pontos principais desse parágrafo são: 1. termo circunstanciado e 2. Dispensa do exame de corpo de delito.
 § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. Ou seja, se for um caso complexo, que precise de perícia, ou que não se encontra o acusado, o MP pede para transferir a competência do juizado especial criminal para o juízo comum criminal, então deixaria de ser procedimento sumaríssimo.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. Ação penal de iniciativa do ofendido = ação penal privada. Aqui também se for complexo, a competência pode ser transferida para o juízo comum criminal.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, (ou seja, tem de ser escrita) entregando-se cópia ao acusado, (porque ele tem de ficar sabendo do que está sendo acusado) que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. Ou seja, a partir do momento que ele recebe essa cópia, ele já está ciente e citado para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. Ou seja, se ele estiver presente, ele será citado na hora. Mas se ele não estiver presente, ele será citado por correio com aviso de recebimento ou por oficial de justiça. Não há citação por edital. Esse “requerimento para intimação” é das testemunhas. Ou seja, se o acusado não conseguir trazer as testemunhas por livre vontade para a audiência de instrução e julgamento, ele pode pedir 5 dias antes para que elas venham conduzidas coercitivamente. 
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. Ou seja, não estando presentes o ofendido ou responsável civil, serão intimados por uma das duas formas: correios ou oficial de justiça.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. Aqui, já estamos falando da audiência de instrução e julgamento, que é diferente da audiência preliminar. Na AIJ, comparecem o acusado, a vítima, o MP, o responsável civil, as testemunhas, etc. Se na audiência preliminar não tiver havido a tentativa de conciliação ou o oferecimento de transação penal, e o acusado fizer jus a esses institutos, eles poderão ser oferecidos na AIJ, no começo dela. Atenção: há possibilidade de conciliação porque a denúncia/queixa ainda não foi recebida.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer. Isso ocorre em virtude da celeridade do processo no procedimento sumaríssimo.
Audiência de instrução e julgamento: Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, (o defensor já ouviu qual foi a acusação por meio da denúncia ou queixa, então agora poderá responde-la) após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, (agora, inicia-se o processo propriamente dito) serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Ou seja, todas as provas que deverem ser produzidas, serão produzidas nessa audiência. Não pode ficar postergando o processo, pedindo mais diligências, etc., porque esse não é o procedimento do JECRIM.
 § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença. Ou seja, deve haver um termo escrito e assinado, por mais que o procedimento prime pela oralidade.
 § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz. Para que seja célere o procedimento, o juiz não precisa fazer o relatório na sentença, mencionando os elementos que ele tenha convicção, podemos apenas fundamentá-la.
SURSIS PROCESSUAL:  Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, (ou seja, há o oferecimento da denúncia) poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Essa é mais uma benesse dada ao réu. Aqui, vai ocorrer a suspensão do processo. Ou seja, preenchidos os requisitos, o processo ficará suspenso por dois a quatro anos, enquanto o sujeito cumpre algumas especificações do juiz. Cumpridas as especificações do juiz, o sujeito não vai ter uma sentença contra ele – será extinta a punibilidade, sem a prolatação de uma sentença condenatória.          
atenção: isso é suspensão condicional do processo, e não suspensão condicional da pena (art. 77 CP).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:     
                 I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; portanto, havendo a impossibilidade de reparação do dano, ok, não precisa ser reparado.     
                II - proibição de frequentar determinados lugares; por exemplo: o cara bebeu e dirigiu. A sanção é igual ou inferior a um ano. O juiz pode determinar que durante esse período de prova, ele fique proibido de frequentar bares e baladas.             
                III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;                
                IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
 § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Ou seja, o juiz também pode determinar outras especificações: por exemplo – o pagamento de cestas básicas pelo período de prova.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. O verbo “será” traz um sentido de obrigatoriedade.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. O verbo “poderá” significa faculdade.
  § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Acaba ali o processo.
 § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos. Ou seja, o processo prossegue normalmente, ouvindo-se a vítima, as testemunhas da vítima, o acusado, os debates, etc.                
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.         
Ou seja, caberá apelação da rejeição da denúncia/queixa, ou da sentença. Essa apelação poderá ser julgada por três Juízes (e não Desembargadores), reunidos na sede do Juizado.
        § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
        § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita (contrarrazões à apelação) no prazo de dez dias.
        § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
        § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
        § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
  Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.  
                § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
                §2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                          
        § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.


Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha
                A Lei Maria da Penha, em regra geral, não prevê crimes. Os crimes estão previstos no CP e outras legislações. Então, se, por exemplo, João mata sua esposa em casa, o crime será de feminicídio, que está previsto no Código Penal. A Lei Maria da Penha dispõe sobre as regras que serão aplicadas no processo de João. Portanto, a Lei Maria da Penha não é uma lei que prevê crimes (tirando o art. 24-A) mas regras aplicáveis ao seu processamento.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.    
                O trecho “independentemente de orientação sexual” nos mostra que, mesmo que uma mulher namore com outra e a violente, aplica-se a ela a Lei Maria da Penha.
                Os primeiros artigos da Lei 11.340/2006 trazem as disposições acerca dos direitos e garantias da mulher. Esses direitos também estão previstos no art. 5º da CF, mas a intenção dessa lei é mostrar que, apesar de na teoria todos serem iguais, nós ainda vivemos em uma época que, no ambiente doméstico, a mulher é muito oprimida por violências físicas e psicológicas. Então essas disposições são um reforço sobre direitos que são de todos, inclusive das mulheres, e que não costumam ser respeitados.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.     
                Atenção: o fato de a agressão a uma mulher ser uma violação aos direitos humanos não significa que tal competência de julgamento seja da Justiça Federal. Isso significa apenas que esses direitos devem ter uma proteção maior.
Requisitos para incidência da Lei:  
1- Que o sujeito passivo seja mulher
. Não precisa ser necessariamente a companheira/esposa. Se eu que sou mulher, apanho da minha irmã, pode haver a incidência da Lei. Mas se o homem apanha de sua esposa em casa, não há incidência da Lei. Atenção: não basta que o sujeito passivo seja mulher, ela deve estar em condição de vulnerabilidade.
2- A agressão deve ser baseada no gênero. Vamos supor que Maria esteja andando na rua com sua bolsa, passa um homem, dá um soco em Maria e pega a bolsa dela. Nesse caso, não há incidência da Lei Maria da Penha. Para que haja, a violência tem que ser baseada no fato de que a vítima é mulher. Atenção: não há incidência dessa Lei em crime culposo.
3- Que o sujeito pratique uma das formas de violência previstas no art. 5º, caput, da Lei.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
4- Que ocorra em um dos âmbitos previstos no art. 5º. Esse dispositivo traz uma série de situações em que vão incidir a Lei: âmbito doméstico, relação familiar, relação íntima de afeto independentemente de coabitação. Veja que a caracterização pode ocorrer em qualquer um desses 3 incisos:
               
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; Unidade doméstica é o local onde as pessoas convivem em conjunto, com ou sem vínculo familiar. Aqui, a unidade espacial importa, ou seja, as pessoas devem conviver na mesma unidade doméstica. Por exemplo: pode ser a empregada doméstica.
                II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Família é a união, seja por laço biológico, afinidade ou vontade. Neste inciso, não importa a unidade espacial, mas apenas que sejam da mesma família.  Ou seja, não importa se eles moram juntos.  
                III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Por exemplo: o namorado não mora com a namorada nem é parente dela. Mas como eles têm uma relação íntima de afeto, pode haver a incidência da Lei.  
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Formas de violência de gênero:       
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:        
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; São as agressões como tapas, socos, chutes, etc.               
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; São os insultos, perseguições, xingamentos, etc.            
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; Por exemplo: estupro, impedi-la de usar método contraceptivo, anular seus direitos sexuais, etc. atenção: ao contrário do que acreditam algumas pessoas, O MARIDO NÃO PODE OBRIGAR A ESPOSA A TER RELAÇÕES SEXUAIS COM ELE.         
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Por exemplo: o marido confisca o dinheiro que a mulher ganha. Atenção: sabemos que o art. 181 do CP traz a isenção de pena para crimes contra o patrimônio de cônjuge, ascendente e descendente. Mas no caso da violência de gênero, não há essa isenção.         
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. São os crimes contra a honra.
Da assistência à mulher:       
Mulheres que sofrem violência podem ir à Delegacia de Atendimento à Mulher, que é uma delegacia própria para tratar esse tipo de conduta, de forma que a mulher se sinta mais segura e menos intimidada.
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:       
                I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; Sabemos que o servidor público não pode se mudar quando quer. Ele tem que pedir remoção, esperar abrir vaga em outro local, etc.. É um trâmite burocrático. A mulher que sofre violência de gênero e é servidora pública terá prioridade na remoção, porque, quanto mais longe ela estiver do agressor, melhor.
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. Manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, quando a mulher é afastada devido à violência de gênero, para garantir que ela não seja ainda mais prejudicada.
Medidas protetivas de urgência:     
                São medidas dadas pelo Poder Judiciário a fim de garantir a integridade física e psicológica da mulher que sofre a violência de gênero. Essas medidas têm caráter de urgência, portanto elas têm um regime especial de procedimento. Por exemplo: o juiz, ao receber o pedido de medida protetiva, tem 48 horas para se manifestar sobre ele.                        

                O processo no juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher trabalha com o passado (o crime no qual o acusado responde a uma ação penal e pode ser condenado) e com o futuro (prevenção da ocorrência de novos episódios/quebra do ciclo de violência). Essa prevenção é feita, justamente, por meio das medidas protetivas de urgência.
                A mulher, quando sofre violência, pode ir a uma DP registrar a ocorrência, ou pode ir diretamente ao MP, ou à Defensoria Pública, ou ao Juizado de violência doméstica. Vamos supor que a mulher em questão foi à delegacia. O Delegado tem 48 horas para encaminhar o pedido da vítima (de medida protetiva) ao juiz, e este tem mais 48 horas para conceder o pedido. Essas medidas estão previstas no art. 22 da Lei.
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; Por exemplo: a agressão contra a mulher foi praticada por um policial que tem porte de arma. O juiz pode determinar a suspenção do porte de arma dele e comunicar ao seu superior hierárquico.
II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; Afasta-se o agressor da casa, ou, por exemplo, do clube que ele e a vítima frequentam, ou do local onde eles trabalham, ou da igreja que eles frequentam, etc. Pode ser também que o agressor seja afastado da circunvizinhança. Então, além de ser afastado de casa, ele fica proibido de se aproximar de casa.
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; a proibição de aproximação das testemunhas serve para que estas se sintam seguras ao comunicar o crime. Esse inciso traz segurança não só para a ofendida, mas também para seus familiares e as testemunhas.
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; as vezes o cara fica doido de paixão e manda 3.000 mensagens para mulher em uma semana. Não pode. O juiz pode fixar multa por mensagem que ele mandar.
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; Por exemplo: o agressor sabe que a mulher vai todo domingo às 8h na missa da Paróquia X. ele pode ser proibido de frequentar essa missa, por mais que a igreja seja um local aberto a todos.
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; Pode ser que o pai e a mãe sejam separados, e ele tenha garantido, pela Vara de Família, o direito de visita aos filhos. Se ocorre uma violência contra a mulher, ele pode ter esse direito suspenso ou restrito, como o estabelecimento das visitas apenas em locais públicos.
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Por exemplo: a ofendida é dona de casa, então ela não ganha salário para sustentar a casa e os filhos. Caso haja a agressão, o juiz pode determinar que se desconte na folha de pagamento do marido uma porcentagem, a título de alimentos da ofendida (respeitando-se o binômio necessidade x possibilidade).
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Lei 13.641/2018 e o crime de descumprimento de medida protetiva:
Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. Ou seja, não importa se a medida protetiva descumprida foi aplicada por um juiz criminal ou um juiz cível. Havendo o descumprimento, ocorre o crime.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. Isso pode ser considerado um retrocesso para alguns, porque na regra geral o juiz pode arbitrar a fiança quando o policial não fixa.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Ou seja, não haverá bis in idem. Aquele que descumpriu uma medida protetiva pode ser preso preventivamente e ainda responder pelo crime do art. 24-A, ou seja, pode haver cumulação das consequências.
                A Lei 13.641/2018 criou um novo crime: a conduta consistente no descumprimento de medida protetiva de urgência. Essa lei alterou a Lei Maria da Penha para prever esse novo crime, que consiste no descumprimento da ordem judicial que aplica uma medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. Essa nova tipificação foi inserida no art. 24-A da lei.        
A pena é de detenção de 3 meses a 2 anos. Sendo detenção, não cabe o regime inicial fechado.
Antes da Lei 13.641/2018, a conduta de descumprir uma medida protetiva da Lei Maria da penha não era, por si só, um crime. Não configurava nem mesmo crime de desobediência. Com o advento da Lei 13.641/2018, há um tipo penal para o descumprimento da medida protetiva. Esse descumprimento exige, como elemento subjetivo, o dolo. Não é admitida a modalidade culposa desse crime.

Tribunal do Júri:
Fundamentos do Tribunal do Júri: 
                No Brasil, a Constituição de 1988 assegura que o tribunal popular julgará os crimes dolosos contra a vida, prevendo a possibilidade de que seja sua competência ampliada por lei. A ideia do tribunal popular é a de que os casos importantes sejam julgados por pessoas que formam a comunidade a qual pertence o acusado, tal como o acusado seja parte desta. Vale dizer, a noção que se tem do júri popular é a de que o julgamento se dê pelos pares do réu.
                A origem do tribunal do júri é visualizada tanto na Grécia como em Roma, havendo
quem veja um fundamento divino para a legitimidade desse órgão. Sob essa inspiração,
o julgamento de Jesus Cristo, malgrado desprovido das garantias mínimas de defesa, é
lembrado como um processo com características que se assemelham ao júri. De lado as
controvérsias sobre a origem, a maior parte da doutrina indica como raiz do tribunal do
júri a Magna Carta da Inglaterra, de 1215, bem como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa de 1789.
                Com a Constituição do Brasil de 1988, o tribunal do júri foi confirmado como direito e garantia fundamental. Garantia de sujeição ao tribunal popular, nos crimes de sua competência, para atendimento ao devido processo legal. E direito, conferido de forma ampla, de participar da atividade do Judiciário, na condição de jurado (juízes leigos). Segundo Guilherme Nucci, "Não deixamos de visualizar no júri, em segundo plano, mas não menos importante, um direito individual, consistente na possibilidade que o cidadão de bem possui de participar, diretamente, dos julgados do Poder Judiciário. Em síntese: o júri é uma garantia individual, precipuamente, mas também um direito individual. Constitui cláusula pétrea na Constituição Federal (CF. art. 60, § 4°, IV)".
Princípios do Tribunal do Júri:         
A Constituição, em seu art. 5°, inc. XXXVIII, assenta os princípios do tribunal popular:            
(l) a plenitude de defesa;      
                A plenitude de defesa revela uma dupla faceta, afinal, a defesa está dividida em técnica e autodefesa. A primeira, de natureza obrigatória, é exercida por profissional habilitado, ao passo que a última é uma faculdade do imputado, que pode efetivamente trazer a sua versão dos fatos, ou valer- se do direito ao silêncio. Prevalece no júri a possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.        
(2) o sigilo das votações;      
               
O sigilo das votações envolve o voto e o local do voto. Para evitar intimidação dos jurados, as votações ocorrem em uma sala especial.Com efeito, o artigo 485, CPP, dispõe que, ao final dos debates, não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. Em acréscimo, o seu § 1º preconiza que na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente aquelas pessoas.
                Para assegurar o sigilo- e cumprir a Constituição-, é adequado que o juiz suspenda a divulgação dos demais votos assim que se definir a votação de cada quesito, evitando que seja o sigilo violado por uma eventual votação unânime. Nesse sentido, os parágrafos lº e 2°, do art. 483, CPP, estabelecem que: 1) a resposta negativa, de mais de 3 jurados, a qualquer dos quesitos relativos à autoria e à materialidade delitiva encerra a votação e implica a absolvição do acusado; e, 2) respondidos afirmativamente por mais de 3 jurados tais quesitos, será formulado quesito com a seguinte redação: "O jurado absolve o acusado?”. Em síntese, é vedada a revelação da unanimidade, com o fito de que, indiretamente, o sigilo não seja quebrado. Ao cabo, visa-se evitar qualquer tipo de pressão ou ingerência na atividade dos juízes do povo.    
(3) a soberania dos veredictos;        
                A soberania dos veredictos alcança o julgamento dos fatos. Os jurados julgam os fatos. Esse julgamento não pode ser modificado pelo juiz togado ou pelo tribunal que venha a apreciar um recurso. Daí que em hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, a apelação provida terá o condão de cassar o julgamento e mandar o acusado a um novo júri. Note-se que o tribunal recursal não altera o julgamento para condenar ou absolver o acusado, ou mesmo para acrescer ou suprimir qualificadora. Como a existência do crime e de suas circunstâncias é matéria fática, sobre ela recai o princípio da soberania dos vereditos, não podendo seu núcleo ser vilipendiado, senão por uma nova decisão do tribunal popular. Contudo, em prol da inocência, tal princípio não é absoluto, admitindo-se que o Tribunal de Justiça absolva de pronto o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado, no âmbito da ação de revisão criminal.
(4) a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
                
                O tribunal do júri, com competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, veio com seu conteúdo mínimo definido pela Constituição da República. Houve época em que outros crimes, diversos dos dolosos contra a vida, eram também julgados pelo tribunal do júri, a exemplo dos crimes de imprensa. Atualmente, não há lei ordinária alargando a competência desse tribunal popular. Para evitar a extinção do instituto, o constituinte protegeu assim sua competência mínima, em cláusula pétrea inserida no capítulo dos direitos fundamentais. Além do núcleo básico constitucional, vão também a júri as infrações comuns conexas aos crimes dolosos contra a vida. Desta forma, outros crimes comuns que não os dolosos contra a vida podem ser apreciados pelos jurados, desde que exista conexão (ou continência), e mesmo que a infração conexa seja de menor potencial ofensivo, será atraída ao procedimento escalonado do tribunal popular, assegurando-se, para estas últimas, os institutos despenalizadores da Lei no 9.099/1995.            
                Adverte-se que o genocídio, por ser crime contra a humanidade, não irá a júri, da mesma forma que o latrocínio, que é crime contra o patrimônio (súmula no 603, STF).     
Procedimento:
Em suma, o procedimento do Tribunal do Júri é o seguinte:   
                Denúncia/queixa subsidiária -> juiz recebe ou rejeita -> citação para apresentar defesa escrita em 10 dias -> vista MP -> audiência de oitiva do ofendido, testemunhas da acusação e da defesa, peritos, acareações, interrogatório e debate oral -> decisão de pronúncia ou impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação -> arrolar testemunhas -> plenário -> julgamento -> dosimetria da pena.
Características do Tribunal do Júri:              
1- Órgão heterogêneo: na Constituição de 1988, o júri popular é reafirmado como órgão do Poder judiciário. Sua composição é formada por um juiz-presidente e por vinte e cinco jurados, nos do art. 433, CPP, dos quais sete irão compor o Conselho de Sentença.      
                O juiz-presidente aplica o direito de acordo com os fatos que são julgados pelos jurados.
O juiz-presidente é o juiz do direito, enquanto os jurados são os juízes dos fatos. Sobre aquele, não vigora o princípio da soberania dos veredictos, pelo que o Tribunal de Justiça pode reformar sua sentença, para majorar ou minorar a pena por ele aplicada. Já quanto ao julgamento dos fatos pelos jurados, não cabe ingerência pelo órgão de segundo grau de jurisdição, uma vez que vigora o princípio da soberania dos vereditos.
2- Órgão horizontal: não há que se falar em hierarquia entre o juiz presidente e os jurados. Têm funções diversas, e a conjugação de esforços faz a harmonia do tribunal.
3- Órgão temporário: o tribunal funcionará durante alguns períodos do ano. Desta forma, a reunião do júri é o período do ano em que o tribunal opera, ao passo que a sessão do júri concentra a realização do julgamento. Pelo alto número de crimes dolosos contra a vida, não é raro que o tribunal, notadamente nas capitais, opere durante todos os meses do ano. A definição dos períodos de reunião do júri é dada pela lei de organização judiciária de cada Estado-membro (art. 453, CPP). Em um mesmo dia, o Conselho de Sentença poderá apreciar mais de um processo, desde que as partes concordem, devendo ser tomado novo compromisso (art. 452, CPP).
4- Decisões por maioria de votos: não é necessário, ao contrário do que ocorre no júri norte-americano, que haja unanimidade na votação. Basta a obtenção de quatro votos num determinado sentido, para que se tenha a majoritariedade na votação de cada quesito. Como salientamos acima, somos partidários de que o magistrado deve zelar para evitar a unanimidade, para que indiretamente não seja quebrado o sigilo das votações, afinal, havendo unanimidade, todos saberão que os jurados, em sua totalidade, se inclinaram a favor desta ou daquela tese, o que pode desaguar eventualmente em retaliação. Foi, aliás, o que fez o legislador recentemente, prevendo bastar a resposta de mais de três jurados em um dado sentido, a fim de resguardar o sigilo das votações (art.483, §§ lº e 2°, CPP).
Rito especial do júri:
                Para que uma ação penal tenha início de forma válida, é necessário um suporte
probatório mínimo. A ação penal se reveste de requisitos, entre eles o da justa causa para o seu oferecimento. Os crimes dolosos contra a vida deixam, em regra, vestígios. Isso leva a concluir que o exame de corpo de delito é quase sempre documento indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. Daí que se terá, antes do oferecimento da denúncia, um inquérito policial prévio que a instruirá. Isso não descarta a possibilidade de denúncia com outras peças de informação, mas apenas salienta que a regra será a instauração de um inquérito policial para que o suporte probatório inicial seja formado de maneira regular.
Procedimento trifásico:        
Visão geral das três fases:    
               
O procedimento do júri é trifásico e especial. Por outro lado, há quem denomine tal procedimento de bifásico, considerando apenas a parcela referente à formação da culpa (da denúncia à pronúncia) e, posteriormente, do recebimento do libelo à decisão em plenário do Júri. 
                Parece-nos equivocado não considerar como autônoma a denominada fase de preparação do plenário, tão importante quanto visível. Após a edição da Lei 11.689/2008, destinou-se a Seção III, do Capítulo II (referente ao júri), como fase específica (“Da Preparação do Processo para o Julgamento em Plenário), confirmando-se, pois, a existência de três estágios para atingir o julgamento de mérito. Transitada em julgado a decisão de pronúncia, abre-se vista ao órgão acusatório (Ministério Público ou querelante) e ao defensor, para, em cinco dias, o oferecimento do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, a cada parte, além de poder juntar documentos e requerer diligência (art. 422, CPP). Nessa fase, ainda, as testemunhas que residirem fora da Comarca serão ouvidas por precatória.
                O juiz ordenará a realização das diligências pertinentes para sanar qualquer nulidade ou para o esclarecimento da verdade, além de fazer o relatório sucinto do processo, determinando a sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423, CPP). O preparo do processo poderá ser feito diretamente pelo juiz presidente, que irá conduzir a sessão de julgamento no Tribunal do Júri, desde que a Comarca tenha Vara privativa do Júri.
                No dia da sessão de julgamento, o juiz presidente, considerando presentes todos os requisitos impostos por lei, declara abertos os trabalhos e tem início a terceira fase, quando o réu será, realmente, julgado por seus pares, os jurados. Na última fase, ocorrerá, ainda, a produção de provas e as alegações das partes diante do Conselho de Sentença. Visualizamos, pois, três nítidas fases no procedimento especial do Tribunal do Júri.
1ª fase: Juízo de formação da culpa:              
                É a primeira fase, em juízo. Oferecida a denúncia ou queixa, acompanhada do inquérito policial, como regra, o juiz pode rejeitá-la liminarmente se não houver justa causa para a ação penal. Entretanto, havendo provas suficientes da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, deve receber a peça acusatória, ordenando a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias -> resposta à acusação. Havendo citação por edital, computam-se os dez dias para o oferecimento da resposta escrita da data do comparecimento pessoal do acusado ou de seu defensor constituído.    No mais, se a citação por edital não for frutífera, obedece-se ao disposto no art.  366 do CPP, ou seja, o processo será suspenso, até que se localize o réu.
                Na denúncia ou queixa, cabe à parte interessada arrolar até oito testemunhas, que serão ouvidas na fase de formação da culpa. Na resposta do réu, cabe-lhe, igualmente, arrolar até oito testemunhas, com apresentação da qualificação e pedido para intimação. Além disso, o acusado poderá arguir preliminares, alegando qualquer matéria interessante à sua defesa (vícios do processo, provas indispensáveis a produzir, causa de extinção da punibilidade etc.), oferecer documentos e justificações (o termo justificações deve ser entendido como eventuais alegações do réu, demonstrativas de ter agido sob a égide de alguma excludente de ilicitude, as denominadas justificativas).
                Se a resposta à acusação não for apresentada, em função do princípio da plenitude de defesa, o magistrado determinará que o defensor dativo, a ser por ele nomeado, o faça, ou abrirá vista à Defensoria Pública, que cuidará, então, do patrocínio da defesa do acusado. Preceitua o art. 408 do CPP que será aberta vista dos autos, para que, em dez dias, haja oferecimento da resposta à acusação. O importante, no cenário da resposta à acusação, é abrir a oportunidade para o defensor se manifestar e que ele o faça, mesmo que não adiante tese alguma, por uma questão de estratégia. A defesa pode reservar o seu direito de expor, ao final, o conteúdo defensivo. Ou seja, o defensor pode escolher não entrar no mérito nessa resposta, para não entregar sua tese de bandeja ao MP.              
                Apresentada a resposta, ouve-se o órgão acusatório (MP), em cinco dias, se houver preliminares ou documentos novos, em seguimento ao princípio do contraditório. Estabelece o art. 410 do CPP dever o juiz determinar a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes no prazo máximo de dez dias. Além disso, o art. 412 do CPP prevê o prazo de noventa dias para terminar o procedimento instrutório da formação da culpa. Fixemos, ainda, que todos esses prazos, estabelecidos para a produção de provas e término da instrução são impróprios, ou seja, se não forem cumpridos no tempo previsto em lei inexiste sanção específica para o juiz ou para qualquer parte.
 Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 
                Bem inserida no art. 411, caput, do CPP, foi a obrigatoriedade de oitiva da vítima. expressão se possível diz respeito à inviabilidade real de se ouvi-la (morte, por ex.). Afinal, quando existente e localizada, a pessoa ofendida muito contribui para a formação do quadro geral das provas. Deve ser ouvida, mesmo que as partes não a arrolem na denúncia ou queixa ou na resposta à acusação, ficando a cargo do juiz a sua intimação.
                Encerrada a instrução, prevê-se a possibilidade de cumprimento do disposto no art. 384 do CPP. (Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.).
                Terminada a instrução, as partes devem fazer as suas alegações finais oralmente. A acusação e a defesa têm vinte minutos, cada uma, prorrogáveis por mais dez. Se houver mais de um réu, cada um tem o seu tempo individualmente considerado (vinte minutos, com prorrogação de dez). Existindo assistente de acusação, terá ele dez minutos para se manifestar. Após, a defesa terá mais dez minutos.           
                Este é o momento processual adequado para alegar toda falha processual existente até então, para que seja apreciada pelo magistrado, sob pena de preclusão, cuidando-se de nulidade relativa. Se, porventura, em processo complexo, o juiz deferir a produção de alegações finais por escrito, devem as partes apresentá-las, em especial o acusado, em função da ampla defesa. Entretanto, há estratégia defensiva que, para não cientificar a acusação a respeito da tese a ser levantada em plenário, prefere abster-se de apresentar as alegações finais, dizendo que se reserva no direito de oferecê-las perante o Conselho de Sentença. Conforme o caso concreto, não demonstrada nenhuma negligência, deve o juiz aceitar a omissão de tais alegações.
                Após a fase de formação da culpa, não há sentença, mas mera decisão interlocutória de admissibilidade da acusação (pronúncia). Excepcionalmente, pode haver sentença de mérito, absolvendo sumariamente o acusado.
Quanto às possibilidades de finalização desta fase, há, basicamente, quatro: }
a) pronúncia (considera-se admissível a acusação e o processo segue para a segunda fase); 
b) impronúncia (extingue-se o processo, sem julgamento de mérito);           
c) desclassificação (remete-se o processo a outro juízo, diante do reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para o caso);     
d) absolvição sumária (encerra-se o processo, com julgamento de mérito, absolvendo-se o acusado).        
a) Pronúncia:
               
É a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Embora se trate de decisão interlocutória, a pronúncia mantém a estrutura de uma sentença, ou seja, deve conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
                Alteração da classificação do crime na pronúncia: Não está o magistrado adstrito à classificação feita pelo órgão acusatório, até mesmo por que o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica dada na denúncia ou queixa. Assim, caso o promotor tenha descrito um homicídio, mas, ao classificar, tenha pedido a pronúncia por infanticídio, tal situação é irrelevante. O juiz simplesmente altera a classificação e pronuncia o acusado pelo crime correto (homicídio), determinante de pena mais grave. Entretanto, é preciso considerar que, embora o art. 418 do CPP nada mencione a respeito, o reconhecimento de nova definição jurídica do fato necessita estar ligado a circunstâncias devidamente descritas na denúncia. Caso haja elementares não contidas na peça acusatória, o prejuízo para o réu torna-se evidente, uma vez que não se defendeu correta e amplamente Nessa hipótese, é essencial que o juiz abra vista à acusação para aditar a denúncia e, em seguida, à defesa, para se manifestar a respeito, aplicando o disposto no art. 384 do CPP.
                Modificações da pronúncia após o trânsito em julgado:  A decisão de pronúncia, decorrido o prazo para recurso das partes, gera apenas coisa julgada formal, ou seja, preclusão para o juiz, que não pode modificá-la, salvo por motivo superveniente, previsto em lei. O art. 421, § 1.º, do Código de Processo Penal estabelece, como condição para a alteração da pronúncia, o surgimento de circunstância que altere a classificação do crime. Nesse contexto, a classificação do delito deve ser entendida como a tipificação concretizada pelo juiz, por ocasião da pronúncia.
b) Impronúncia:           
                É a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que encerra a primeira fase do processo (formação da culpa) sem haver juízo de mérito. Assim, inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, significando julgar improcedente a denúncia ou queixa e não a pretensão punitiva do Estado. Desse modo, se, porventura, novas provas advierem, outro processo pode instaurar-se.       
                Segundo Paulo Rangel, “A decisão de impronúncia não é nada. O indivíduo não está nem absolvido nem condenado, e pior: nem vai a júri. Se solicitar sua folha de antecedentes, consta o processo que está ‘encerrado’ pela impronúncia, mas sem julgamento de mérito. Se precisar de folha de antecedentes criminais sem anotações, não o terá; não obstante o Estado dizer que não há os menores indícios de que ele seja o autor do fato, mas não o absolveu”. A crítica se faz oportuna porque, no procedimento ordinário, não se encontrando suficiência de elementos para encaminhar o caso a julgamento de mérito pelo juízo natural da causa, o indicado seria a absolvição. No entanto, a impronúncia é meramente uma sentença provisória.   
                Na decisão de impronúncia, se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria, outro caminho não deve haver senão impronunciar o acusado. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito.
                         Despronúncia:   
                         É a decisão proferida pelo juiz ou pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. O magistrado pode retratar-se, impronunciando o réu, após já tê-lo pronunciado, por ocasião da interposição de recurso em sentido estrito pela parte interessada (art. 589, CPP). O mesmo pode fazer o Tribunal de Justiça, ao julgar recurso do réu.
                         Possibilidade de instauração de novo processo:         
                        
O processo original, havendo impronúncia, encerrou-se. Caso o Estado consiga obter novas provas, poderá apresentar outra peça inicial, inaugurando-se processo diverso, desde que a punibilidade do réu não esteja extinta, como ocorre, se houver, por exemplo, prescrição (art. 414, parágrafo único, CPP).  as hipóteses de extinção da punibilidade estão elencadas no art. 107 do CP.
                         Há duas espécies de provas novas: a) substancialmente novas: as que são inéditas, ou seja, desconhecidas até então, porque ocultas ou ainda inexistentes. Ex.: surge a arma do crime, até então desaparecida, contendo a impressão digital do acusado; b) formalmente novas: as que já são conhecidas e até mesmo foram utilizadas pelo Estado, mas que ganham nova versão. Ex.: uma testemunha, já inquirida, altera a versão e incrimina o réu, sem dar fundamento razoável para a modificação de comportamento.               
                         Somente se admite a propositura de novo processo contra o réu no caso de surgirem provas substancialmente novas. Do contrário, a segurança exigida pelo encerramento do processo ficaria, sobremaneira, prejudicada.
                         Recurso contra a impronúncia:              
                         Com o advento da Lei nº 11.689/2008, a impronúncia, antes atacada por meio de recurso em sentido estrito, passou, então, a ser “combatida com recurso de apelação”, conforme estabelece art. 416 do CPP. Sendo apelação o recurso contra a impronúncia, o juiz prolator da decisão não pode se retratar. Já no caso da pronúncia, o recurso a ser interposto é o recurso em sentido estrito, portanto o juiz prolator da decisão de pronúncia pode se retratar.  
 c) Desclassificação: 
                         É a decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo. Ensina TORNAGHI que desclassificar é “dar-lhe [ao crime] nova enquadração legal, se ocorrer mudança de fato, novos elementos de convicção ou melhor apreciação dos mesmos fatos e elementos de prova”.
                         Hipóteses legais de desclassificação: O juiz somente desclassifica a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida.
                         Ou seja, somente se admite a desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem usurpação da competência do Conselho de Sentença, se o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida.              
                         Havendo desclassificação, será feita a remessa dos autos ao juiz competente (art. 419, caput, CPP).
                         Desclassificação de um dos crimes conexos:  É preciso cautela ao aplicar o disposto no art. 419, caput, do CPP, pois nem sempre a hipótese de desclassificação obrigará o juiz a remeter o processo a outra Vara. Ilustremos com a acusação fundada em dois homicídios. Desclassificando um deles para lesão corporal seguida de morte, por exemplo, não cabe a separação dos processos, enviando-se o que foi desclassificado para o juízo competente e pronunciando o outro, que permaneceria na Vara do Júri. Tratando-se de infrações conexas e havendo entre elas um crime de homicídio, é natural que a lesão corporal seguida de morte deva também ser julgada pelo Tribunal Popular.
                         Possibilidade de manutenção da prisão do réu em caso de alteração da competência: Dispõe o art. 419, parágrafo único, do CPP que, “remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso”. Portanto, a alteração de competência não tem força, por si só, para possibilitar a imediata soltura do réu, por qualquer razão, em especial, pela alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução. A consequência prevista em lei indica que o melhor caminho é colocar o réu à disposição do juiz competente, que poderá rever, ou não, a prisão cautelar.
d) Absolvição sumária:          
                         É a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. Ocorre quando o magistrado reconhece:         
1) estar provada a inexistência do fato;            
2) estar provado não ter sido o réu autor ou partícipe do fato;             
3) que o fato não constitui infração penal;       
 4) estar demonstrada excludente de ilicitude (causa de exclusão do crime) ou de culpabilidade (causa de isenção de pena).     
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:             
I – provada a inexistência do fato;          
                               O juiz pode reconhecer, havendo certeza, lastreado nas provas dos autos, que o fato objeto da imputação inexistiu. Ex.: a vítima do alegado homicídio, que havia sido empurrada pelo réu em um rio, desaparecendo, surge, ao longo da instrução, demonstrando não ter ocorrido morte. Logo, o acusado deve ser absolvido sumariamente.         
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;                         
                         É possível que se demonstre, entretanto, ter havido homicídio, mas as provas dos autos indiquem, com clareza, ter sido outro o autor do delito (art. 415, II, CPP). Logo, deve o réu ser absolvido sumariamente.    
III – o fato não constituir infração penal;              
                         Outra possibilidade, mais ampla, é a evidência de que o fato ocorreu, podendo até o réu ser o seu autor, mas não constitui infração penal. Em outros termos, cuida-se de fato atípico. Qualquer excludente de tipicidade pode ser aplicada nesse contexto, como, por exemplo, verificando-se a hipótese de ter ocorrido crime impossível (art. 17, CP), deve o réu ser absolvido sumariamente.               
 IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.                 
                        
Quanto às excludentes de culpabilidade, temos: a) erro de proibição (art. 21, CP); b) coação moral irresistível (art. 22, CP); c) obediência hierárquica (art. 22, CP); d) embriaguez acidental (art. 28, § 1.º, CP). Há, ainda, a situação de inimputabilidade (art. 26, caput, CP). Entretanto, para tal caso, somente poderá o juiz absolver sumariamente o réu se houver pedido expresso e exclusivo da defesa nesse sentido (art. 415, parágrafo único, CPP).*          
                         Entende-se por excludentes de ilicitude: a) estado de necessidade (art. 23, I, art. 24, CP); b) legítima defesa (art. 23, II, art. 25, CP); c) exercício regular do direito (art. 23, III, CP); estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, CP).             
                         Ressaltamos que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das alternativas e excludentes supracitadas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.
                         *Atenção: com a reforma promovida no Código em 2008, abre-se, expressamente, a possibilidade de a defesa pleitear o encaminhamento ao Tribunal do Júri, para deliberação de mérito, acerca do estado de inimputabilidade do réu, ainda que exista laudo pericial apontando nesse sentido. Em outros termos, não cabe mais ao juiz a absolvição sumária obrigatória, quando o acusado for considerado inimputável, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal.
Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.              

2ª fase: Juízo de preparação do plenário:  
                         É a fase intermediária, entre a formação da culpa e o juízo de mérito.
Providências iniciais: os requerimentos de provas das partes:  
                         Ao receber os autos, o juiz presidente do Tribunal do Júri deve providenciar a intimação do Ministério Público (ou do querelante) para que ofereça, querendo, o seu rol de testemunhas, até o máximo de cinco, para depoimento em plenário. Pode, ainda, juntar documentos e requerer diligências. A mesma intimação será encaminhada à defesa, com o idêntico objetivo e também no prazo de cinco dias (art. 422, caput, CPP).        
                         Atenção: lembremos que continua a ser exigível arrolar as testemunhas em caráter de imprescindibilidade, além de incluir que elas devem ser intimadas por mandado, indicando sua precisa localização (art. 461, CPP). É a única maneira de se garantir a sua inquirição, caso alguma delas falte no dia do julgamento. Se a parte não mencionar o caráter de imprescindibilidade, não poderá exigir o adiamento da sessão, caso a testemunha deixe de comparecer, ainda que intimada.
                         Em princípio, trata-se de um número fixo (cinco). Há casos de processos complexos, no entanto, que terminam exigindo a inquirição, em plenário, de um maior número de pessoas. A hipótese deve ser resolvida pelo art. 209 do CPP, determinando o magistrado que outras testemunhas sejam ouvidas, além das indicadas pelas partes, por julgar necessário à busca da verdade real. São as denominadas testemunhas do juízo.     
                         Cabe, pois, à parte arrolar as cinco que considera realmente imprescindíveis, requerendo ao juiz que ouça, ainda, outras, para melhor esclarecimento dos jurados. Trata-se de decisão pessoal do magistrado, não possuindo a obrigação legal de atender à parte. Assim, deve determinar a oitiva de outras pessoas, quando realmente sentir necessário ao bom esclarecimento dos fatos debatidos no processo.            
                         Caso indefira o requerimento formulado, a sua atitude, se injustificada e irrazoável, pode ensejar hipótese de cerceamento da acusação ou da defesa, conforme a situação. Inexiste recurso cabível para esse momento processual, embora possa a parte prejudicada, havendo apelação futura, levantar como preliminar o cerceamento ocorrido.
                         Se testemunhas residentes fora da Comarca onde se situa o Tribunal do Júri forem arroladas, deverão ser ouvidas por precatória, desde que o seu depoimento já não tenha sido prestado anteriormente. Por medida de economia processual, não há sentido algum em se colher, novamente, o testemunho de alguém que já foi ouvido na fase da formação da culpa exatamente sobre os mesmos fatos. Aliás, se a testemunha reside fora da Comarca, é provável que já tenha sido ouvida antes por precatória. Enfim, de nada adianta ouvi-la duas vezes, ambas por precatória.
Uma só vez basta.
Correlação entre pronúncia e questionário:           
                        
Antes da reforma de 2008, tinha-se o libelo, que era a peça acusatória, com conteúdo fixado pela decisão de pronúncia, expondo, na forma de artigos, a matéria que seria submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, limitando a atuação do órgão acusatório e permitindo plena ciência, pela defesa, do que seria alegado em plenário.     
                         Com a reforma de 2008, foi suprimido o libelo. Dessa forma, torna-se essencial ser a pronúncia detalhada o suficiente para limitar a atuação da acusação em plenário, fornecendo ao defensor o exato alcance da imputação.
                         Portanto, torna-se cabível sustentar a correlação entre a pronúncia e o questionário, não podendo haver surpresas, vale dizer, teses não abordadas especificamente na decisão de admissibilidade da acusação, relacionadas ao tipo penal incriminador, são vedadas ao órgão acusatório, ao atuar em plenário.                     
                         Antigamente, o órgão acusatório construía o libelo baseando-se no futuro questionário. Todos os artigos transformar-se-iam em indagações (quesitos) aos jurados. Com a eliminação do libelo, cabe à pronúncia assumir esse ônus.       
Avaliação das provas:             
                        
Recebidas as petições das partes, contendo os requerimentos para a produção de provas (rol de testemunhas, juntada de documentos e outras diligências), deve o magistrado deliberar a respeito, ordenando as diligências necessárias para sanar vícios e esclarecer fatos interessantes à apuração da verdade (art. 423, I, CPP).
Relatório do processo:           
                        
Na fase de preparação do plenário, o juiz elabora o relatório sucinto do processo, contendo as principais ocorrências, sem emitir qualquer avaliação subjetiva. A alteração foi positiva. O relatório será feito por escrito e incluído na pauta da reunião do Tribunal do Júri, significando, pois, que cada jurado terá uma cópia.          
As principais partes do relatório são, sem prejuízo de outros dados: a) resumo do conteúdo da denúncia ou queixa; b) resumo do conteúdo da defesa prévia do réu, com suas alegações preliminares e/ou exceções; c) elenco das provas (basta enumerar e não detalhar uma por uma) colhidas ao longo do inquérito, em especial as periciais, que não são refeitas; d) elenco das provas (basta enumerar e não detalhar uma por uma) colhidas na fase de formação da culpa; e) resumo do conteúdo do interrogatório do réu, em especial, se levantou e qual foi a sua tese de autodefesa (se preferiu valer-se do direito ao silêncio, basta mencionar o fato, sem valoração alguma); f) resumo do conteúdo das alegações finais das partes; g) resumo do conteúdo da pronúncia, acolhendo e/ou rejeitando as teses das partes (se houve impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, expor o resumo do seu conteúdo, fazendo menção à reforma pelo Tribunal); h) exposição de pontos excepcionais, como, por exemplo, se houve decretação da prisão preventiva ou prisão em flagrante, concessão ou negativa de liberdade provisória, recurso contra a pronúncia e resultado do acórdão; i) se houve aditamento à denúncia e alteração da pronúncia, após a preclusão; j) quais as provas requeridas e, eventualmente, realizadas na fase de preparação do plenário.                   
Desaforamento:         
                         É a decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 69 do Código de Processo Penal, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri, transferindo a apreciação do caso de uma para outra Comarca. A competência, para o desaforamento, é sempre da Instância Superior e nunca do juiz que conduz o feito. Entretanto, a provocação pode originar-se tanto do magistrado de primeiro grau quanto das partes, dependendo da situação.                    
                         O desaforamento não ofende o princípio do juiz natural, porque é medida excepcional, prevista em lei, e válida, ademais, genericamente, para todos os réus (art. 427, caput, CPP).
                         O desaforamento do Tribunal do Júri não representa violação do princípio do juízo natural, nem constitui tribunal de exceção. Poderá ocorrer sempre que houver interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou a segurança pessoal do réu. De acordo com a redação dada ao art. 427 do CPP, será escolhida ‘outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas’. Ou seja, o desaforamento poderá ser realizado sempre que houver interesse da ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento popular, sem culpa do réu ou da defesa.  
Em suma, o aforamento ou desaforamento se justifica por:    
- Interesse da ordem pública: questões de clamor ou comoção social ou inexistência de local adequado para o júri, riscos para os jurados por falta de policiamento.
- Dúvida sobre a imparcialidade do júri: é difícil a argumentação e a prova de uma quebra da imparcialidade de todos os jurados, mas costuma ocorrer pelo reforço midiático social de julgamento.
- Segurança do réu exigir: riscos de linchamentos.
- Comprovado excesso de serviço: o art. 428 autoriza no caso de demora que ocorra o desaforamento pelo direito constitucional do art. 5º inciso LXXVIII. Mas a composição da sobrecarga judiciária, em si, não justifica o afastamento pois tornaria a exceção em regra.             

3ª fase: Juízo de mérito:         
                        
O juízo de apreciação do mérito da causa (judicium causae) constitui a terceira e última fase do procedimento do júri, até que se atinja um veredicto, dado pelos jurados, pela procedência (condenação) ou improcedência (absolvição) da ação penal. Esse juízo final é formado por uma série de atos formais, efetivados em plenário do Tribunal do Júri. Essa terceira fase é também chamada de julgamento em plenário.   
Organização do Tribunal do Júri:    
                        
O Tribunal do Júri é composto por um juiz de direito, que é o seu presidente, e por vinte e cinco jurados, sorteados dentre os alistados (art. 447, CPP). Portanto, cuida-se de um órgão colegiado formado, como regra, por vinte e seis pessoas.     
                         “Alistados” são todos os selecionados pelo juiz presidente, no decorrer de um ano, para servirem no seguinte, nos termos estipulados pelo art. 425 do Código de Processo Penal.               
                         Para cada sessão de julgamento, dos vinte e cinco sorteados, sete jurados são escolhidos, igualmente por sorteio, para compor o Conselho de Sentença, com a participação da acusação e da defesa (pelo sistema das recusas). 
                         Admite-se que, para o início dos trabalhos de julgamento, possam estar presentes ao menos quinze (art. 463, CPP) dos vinte e cinco sorteados. Assim ocorrendo, dos referidos quinze, por sorteio, extraem-se os sete integrantes do Conselho de Sentença.               
Jurados      
Requisitos e escusas para ser jurado:          
                         Os jurados serão selecionados dentre cidadãos de notória idoneidade, com mais de 18 anos, isentos os maiores de 70 anos, que requeiram sua dispensa (art. 436, caput, c.c. art. 437, IX, CPP). É o denominado jurado virtual, aquele que preenche todos os requisitos para ser alistado. O serviço do júri é obrigatório e sua recusa, por motivação de convicção religiosa, filosófica ou política, poderá levar à perda ou suspensão dos direitos políticos, conforme o caso (art. 438, CPP).           
                         Além disso, o jurado virtual precisa gozar de saúde mental, viabilizando a compreensão plena do que lhe for apresentado, oralmente, em plenário do Júri. Quanto à saúde física, depende do caso concreto. É natural que uma pessoa deficiente, porque lhe falta um dos braços, pode tomar parte do serviço do júri, enquanto outra, surda-muda, não tem condições de captação dos elementos expostos pelas partes.                
                         É essencial, ainda, que esteja no gozo de seus direitos políticos, uma vez que exerce função no Poder Judiciário, inerente à sua cidadania. Além disso, ser brasileiro constitui requisito para a atuação como magistrado.                         
                         A inclusão de pessoa inapta a ser jurada ou a exclusão daquela que preenche todos os requisitos legais dá margem à interposição de recurso em sentido estrito, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça (art. 581, XIV, c/c art. 582, parágrafo único, CPP).           
                         Equiparados que são aos magistrados togados, em relação ao exercício funcional, podem os jurados responder por concussão, corrupção, prevaricação, além de outros delitos pertinentes aos funcionários públicos (art. 445, CPP).               
Recusas e proibição de exclusão ao serviço do júri:           
                        
Estabelece o art. 438 do CPP que “a recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos (...)”.                          Portanto, quando alguém se recusar a exercer a função de jurado, invocando motivos de ordem religiosa (ex.: proibição imposta por determinada religião de julgar o semelhante), de ordem filosófica (ex.: considerar que a instituição do júri não é o melhor mecanismo de apurar a verdade dos fatos) ou de ordem política (ex.: não desejar colaborar com qualquer órgão do Estado), poderá enfrentar restrições. A Constituição ressalva a possibilidade de se prestar serviço alternativo, fixado em lei.
                         Recusando-se o cidadão ao serviço alternativo, o juiz deve instaurar procedimento para ouvir o jurado e colher as suas razões, enviando ao Presidente do Tribunal, que o encaminhará ao Ministério da Justiça, para as providências cabíveis, no tocante à suspensão dos direitos políticos.
                         Lembremos, ainda, que a recusa definitiva em participar do serviço do júri, calcada nos critérios de ordem religiosa, política e filosófica, leva à prestação alternativa. Porém, a recusa momentânea em tomar parte no serviço do júri, quando injustificada, acarretará a multa de um a dez salários mínimos, conforme a condição econômica do jurado (art. 436, § 2.º, CPP). Fixada pelo juiz, deve tornar-se dívida ativa da Fazenda.               
Sessão de Julgamento:           
                         O magistrado designará dia e hora para a realização da sessão plenária, determinando a intimação das partes (membro do Ministério Público, querelante e seu defensor, quando houver, assistente da acusação, se existir, réu e seu defensor) e das pessoas a serem ouvidas no dia do julgamento (testemunhas, vítima, se houver, peritos, se necessário), nos termos do art. 431 do CPP. Também poderá haver assistente de acusação.          
                         Antes de iniciada a reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem estabelecida pelo art. 429, caput, CPP
 Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:              
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;             
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.     
                         Não é demais ressaltar, quanto às testemunhas, deverem ser intimadas as que foram arroladas pelas partes. Se residirem em outra Comarca, expede-se carta precatória. Parece-nos que somente serão ouvidas, por esse meio, as testemunhas que ainda não tiverem prestado o seu depoimento em juízo. Afinal, caso tenham dado declarações na fase de formação da culpa, mesmo que por precatória, torna-se desnecessário que sejam novamente inquiridas. Por outro lado, se as partes desejaram a intimação de qualquer testemunha para que compareça à sessão de julgamento, tal procedimento não pode ser obstado.            
                         A realização das sessões de julgamento dar-se-á conforme dispuser a lei de organização judiciária de cada Estado (art. 453, CPP). Não há mais sentido, em face do excessivo número de processos a ser apreciado, promover reuniões do Tribunal do Júri em poucos dias ao longo do ano. Há, na maioria das capitais e grandes cidades brasileiras, sessões de julgamento diárias, de modo a vencer o volume de serviço existente.                             
                         O Tribunal do Júri, como já visto, é um órgão colegiado, integrante do Poder Judiciário, composto por 26 juízes. Convocam-se 25 jurados para a sessão de julgamento, além de ser o condutor dos trabalhos o juiz presidente. Após a instalação da sessão, com a presença mínima de 15 jurados, promove-se a composição do Conselho de Sentença. A Turma Julgadora é constituída por 7 integrantes.    
A figura do acusado e a questão das algemas:         
                        
O réu é a parte direta e autenticamente interessada no deslinde da causa. Embora representado por seu defensor, tem ele, no processo criminal, a possibilidade de atuação pessoal. Não deve o juiz presidente, por isso, descuidar, em momento algum, da autodefesa, em especial no Tribunal do Júri. Em virtude disso, a começar do momento destinado ao interrogatório, durante a fase de formação da culpa, deve o juiz proporcionar ao acusado a utilização dos instrumentos constitucionais voltados à garantia da plena defesa. O direito ao silêncio (art. 5.º, LXIII, CF) deve ser o primeiro a ser lembrado ao réu. Entretanto, diante do Conselho de Sentença, torna-se mais arriscada a posição de se calar, deixando de fornecer qualquer tipo de esclarecimento acerca da imputação. Infelizmente, não se pode olvidar que, diante dos jurados – pessoas leigas e não conhecedoras do ordenamento jurídico – a possibilidade de ser mal compreendido, caso opte pelo silêncio, é muito mais acentuada.            
                         Quando se realizar o interrogatório em plenário, os jurados têm o direito de dirigir perguntas ao réu, embora por intermédio do magistrado presidente.    
                         Quando o réu estiver prestando suas declarações, deve o juiz presidente anotar as teses defensivas levantadas diretamente pelo réu, pois elas precisam constar do questionário, conforme o caso. É a aplicação da autodefesa, em seguimento ao preceito constitucional da plenitude de defesa.
                         Não cabe, exclusivamente, à defesa técnica a apresentação de teses. O acusado, no sistema processual brasileiro, é convidado a dar, pessoalmente, a sua versão, defendendo-se. Logo, suas alegações não podem ser ignoradas, como se não existissem.     
                         Manter o réu algemado o tempo todo, especialmente no momento em que é interrogado, quase sem poder expressar-se, gesticulando com dificuldade, não nos parece a melhor medida. Em primeiro plano, deve-se destacar que o juiz leigo não tem o mesmo preparo do magistrado togado para ignorar solenemente a apresentação do acusado com algemas. É possível destacar-se em sua mente que as algemas representariam tanto um símbolo de perigo, quanto de culpa. Com o advento da Lei 11.689/2008, tornou-se regra a não utilização das algemas, salvo por motivos excepcionais: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes” (art. 474, § 3.º, CPP).
Procedimento em plenário:
                         O juiz, ao ingressar no plenário, deve certificar-se de estarem presentes o membro do Ministério Público, o assistente de acusação (se houver), o réu e seu defensor. Como regra, as partes já se encontram em plenário. Portanto, cabe ao magistrado decidir os casos de isenção e dispensa de jurados, que, eventualmente, lhe forem apresentados, bem como analisar, se houver, pedido de adiamento do julgamento, formulado por qualquer dos interessados. Suas deliberações serão consignadas em ata (art. 454, CPP).                          
                         Em seguida, o juiz deve recolher de dentro da urna as cédulas, contendo os nomes dos jurados que compareceram. Em tese, devem ser achadas vinte e cinco cédulas (art. 462, CPP), embora o número mínimo, para o início dos trabalhos, seja quinze (art. 463, CPP).      
                         O juiz, então, anuncia que está instalada a sessão, pois é o que basta, determinando ao oficial que faça o pregão – anúncio público do processo a ser julgado, nome do réu e artigo em que está incurso.     
                         Todas as falhas ocorridas após a prolação da decisão de pronúncia devem ser alegadas ao juiz presidente do Tribunal do Júri até a instalação dos trabalhos da sessão plenária, sob pena de preclusão. Naturalmente, essas são as nulidades relativas, pois as absolutas não precluem e podem ser aventadas em qualquer fase do processo – e mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
                         Por ocasião da verificação do quorum mínimo (quinze jurados) para a instalação da sessão, havendo número insuficiente, sempre foi prática relativamente comum a convocação de outros jurados, que foram chamados para participar do julgamento em plenário diverso, embora no mesmo Tribunal do Júri. Há doutrinadores que entendem não ser possível esse empréstimo, enquanto há doutrinadores que acreditam ser possível. Segundo Nucci, diante das enormes dificuldades do Judiciário para manter a celeridade dos julgamentos, mormente nos Tribunais do Júri, deve-se admitir o empréstimo de jurados de um plenário para outro, a fim de perfazer o número mínimo de quinze, previsto em lei para a instalação dos trabalhos.
                         Logo após o pregão (anúncio público do processo a ser julgado), a parte interessada em levantar alguma nulidade ocorrida após a pronúncia (art. 571, V, CPP) deve pedir a palavra ao juiz presidente, manifestando-se a respeito e colocando os seus fundamentos. A parte contrária será ouvida imediatamente e o magistrado decidirá. Entendendo ser caso de nulidade absoluta, deve declará-la, não mais realizando a sessão. Se não acolher o pedido, anota-se em ata o ocorrido, prosseguindo-se no julgamento.  
                         Atenção:
Ausente o membro do Ministério Público, inexiste possibilidade de se realizar a sessão (art. 455, CPP). O mesmo procedimento se adotará em caso de ausência do defensor. Se for justificada a falta, adia-se a sessão para dia desimpedido. Se injustificada, além do adiamento, comunica-se a Seção competente da Ordem dos Advogados do Brasil para que tome as medidas administrativas cabíveis (art. 456, CPP). Tratando-se de defensor público, dá-se ciência à Defensoria Pública, para a mesma finalidade. A ausência do réu solto, em plenário, não provocará o adiamento da sessão de julgamento, nem permitirá ao juiz presidente a decretação da prisão preventiva. (No entanto, diante de jurados leigos, não nos parece aconselhável que o réu se ausente, pois a autodefesa ficará prejudicada e o Conselho de Sentença não terá nenhum contato com a figura do imputado, muitas vezes determinante para a avaliação global do caso posto em análise.                              Inexiste recurso contra a decisão do juiz determinando o adiamento do julgamento. Entretanto, se ele o faz imotivadamente, sem o amparo das hipóteses legais, pode ser representado pelas partes, comunicando-se o fato à Corregedoria-Geral da Justiça. O mesmo se dá no tocante à negativa do magistrado em adiar a sessão. Posteriormente, se houve irregularidade, a parte que se sentir prejudicada deve levantar tal falha em preliminar de apelação.   
                         O não comparecimento de testemunha devidamente intimada para a sessão, sem motivo justo, implica na fixação de multa (um a dez salários mínimos, conforme a sua condição econômica), nos termos do art. 458 do CPP, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência. Para haver o adiamento da sessão de julgamento, em caso de falta de testemunha, torna-se fundamental averiguar se a parte a arrolou em caráter de imprescindibilidade, indicando a sua localização (art. 461, caput, CPP).      
                         Desde o momento do início dos trabalhos, deve-se cuidar para que as testemunhas presentes permaneçam incomunicáveis. A quebra da incomunicabilidade das testemunhas constitui nulidade relativa, dependente, pois, da prova do prejuízo para qualquer das partes.
                         Na sequência, o juiz presidente dá início ao sorteio de sete jurados, que irão compor o Conselho de Sentença (art. 467, CPP). Antes, porém, os jurados presentes (o número chamado é de vinte e cinco, mas se aceita o mínimo de quinze) ouvirão os impedimentos e as suspeições para servir no Conselho de Sentença (art. 466, caput, CPP). Se algum deles, ao ser chamado pelo magistrado, por ter o nome sorteado, estiver incurso em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição deve apontar o motivo e declinar. O desrespeito aos impedimentos é apto a gerar nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado. Convém registrar que a participação, no Conselho de Sentença, de jurado impedido gera nulidade absoluta, enquanto a participação de jurado suspeito produz nulidade relativa.             
Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:               
                         I – marido e mulher;            
                         II – ascendente e descendente;      
                         III – sogro e genro ou nora;
                         IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;           
                         V – tio e sobrinho;
                         VI – padrasto, madrasta ou enteado.           
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.        
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.                         Portanto, é suspeito o jurado: a) quem for amigo íntimo ou inimigo capital do réu ou da vítima (art. 254, I, CPP); b) quem estiver respondendo a processo por fato análogo ou possua cônjuge, ascendente ou descendente que esteja (art. 254, II, CPP); c) quem, por si ou por seu cônjuge, ou parente consanguíneo, ou afim, até o 3.º grau, inclusive, sustentar demanda com o réu ou a vítima ou que responder a processo que será julgado por qualquer das partes (art. 254, III, CPP); d) quem tiver aconselhado réu ou vítima (art. 254, IV, CPP); e) quem for credor ou devedor, tutor ou curador, do réu ou da vítima (art. 254, V, CPP); f) quem for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo (art. 254, VI, CPP).
Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:          
                         I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;               
                         II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;                             
                         III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.   
                         Os jurados porventura excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade são computados para o efeito de constituição do quorum mínimo (quinze) para os trabalhos terem início (art. 451, CPP).     
                         O juiz presidente tomará, ainda, o cuidado de alertar os jurados do dever de incomunicabilidade, ou seja, assim que forem sorteados não mais se expressarão sobre a matéria contida no processo. A infringência ao dever de incomunicabilidade acarreta a exclusão do Conselho de Sentença e multa (art. 466, § 1.º, CPP). Se houver a exclusão, naturalmente, o julgamento torna-se prejudicado e uma nova sessão será designada. Em caso de má-fé do jurado, pode-se até mesmo apurar eventual crime de prevaricação.            A incomunicabilidade não se dá somente entre os jurados. Estes também ficam impedidos de manter qualquer conversação com pessoas estranhas aos trabalhos. Qualquer contato com o mundo exterior ao plenário pode implicar quebra do sigilo, anulando-se o julgamento.      
                         Não havendo exclusões em relação a impedimentos ou suspeições (são as recusas motivadas), quando houver o sorteio de cada nome, o juiz presidente ouve a defesa e, em seguida, a acusação, para que manifestem a aceitação ou recusa em relação ao jurado. São as denominadas recusas imotivadas ou peremptórias. Cada parte (acusação e defesa) pode recusar até três jurados de maneira imotivada (art. 468, CPP). Se houver mais de um réu, eles podem incumbir um só defensor para fazer as recusas (art. 469, caput, CPP). Porém, assim não desejando, cada um dos acusados tem direito a três recusas.          
                         Prevê-se, ainda, que o jurado recusado imotivadamente, por qualquer das partes, seja excluído da sessão, prosseguindo-se o sorteio para a formação do Conselho de Sentença com os demais remanescentes (art. 468, parágrafo único, CPP). 
                         Havendo várias recusas, motivas e imotivadas, é possível não haver número suficiente para formar o Conselho de Sentença (é o que se chama de “estouro de urna”). Adia-se a sessão para data desimpedida (art. 471, CPP).             
                         Formado o Conselho de Sentença, com todos os presentes em pé, solenemente, produzir-se-á o juramento. Exortará o magistrado: “Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça” (art. 472, caput, CPP). Os jurados, nominalmente chamados, responderão: “assim o prometo”.               
                         Assim que for formado o Conselho de Sentença, os jurados receberão cópias da pronúncia (ou de decisões posteriores que julgaram admissíveis a imputação, se for o caso) e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único, CPP).
OBS: peças que não podem ser lidas ou utilizadas nos debates orais:    
                        
- decisão de pronúncia e suas confirmatórias;     
                         -
determinação judicial do uso de algemas;            
                         -
documentos que não foram juntados com o mínimo de 3 dias (479)     
                         -
ao silêncio do acusado ou ao seu não comparecimento
OBS: os jurados podem ter a qualquer tempo acesso às provas do crime e ao processo mediante solicitação ao juiz presidente.
OBS: o juiz presidente pode tirar dúvidas dos jurados, ao final dos debates, relativas a questões fáticas.
Atenção: O mesmo Conselho poderá examinar mais de um processo no mesmo dia, se as partes concordarem, prestando outro compromisso a cada novo feito (art. 452, CPP). Nesse caso, não se farão aceitações ou recusas repetidamente.
Produção de provas em plenário:   
                        
A primeira parte da instrução do processo, em plenário, é reservada à inquirição da vítima e das testemunhas. Pode-se ouvir o ofendido, se possível (estando vivo e em local certo e conhecido), bem como as demais pessoas arroladas pelas partes (art. 473, caput, CPP). Torna-se, pois, evidente, dever o juiz presidente determinar a intimação da vítima para comparecer em plenário, a fim de ser ouvida, tenha sido arrolada ou não por qualquer das partes. O ofendido não presta o compromisso de dizer a verdade (não é testemunha) e será ouvido em declarações. A sua colaboração, entretanto, não pode ser desprezada, pois pode representar um importante fator para a busca da verdade.      
                         Ressalte-se que, havendo a soberania dos vereditos (art. 5.º, XXXVIII, c, CF), torna-se impossível evitar que os jurados julguem o réu à luz da avaliação feita acerca da vítima. Por isso, em julgamentos populares, é viável ocorrer absolvição (os argumentos jurídicos, portanto, perdem o relevo), somente porque o ofendido foi considerado má pessoa, enquanto o réu foi avaliado como pessoa de reputação sem mancha, com ótimo conceito na comunidade onde vive.
                         Na sequência, serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, além de, eventualmente, as que forem indicadas pelo assistente de acusação ou pelo juiz, de ofício.
Portanto, vejamos a Instrução plenária:           
                         1º toma-se as declarações das vítimas: vítima em si, caso tentado. Primeiro o MP questiona, depois a defesa.
                         2º toma-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação. Primeiro o MP questiona, depois a defesa.      
                         3º toma-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa. Primeiro a defesa questiona, depois a acusação.
                         4º pode ser realizada a instrução plena com acareações reconhecimento de pessoas e de coisas e esclarecimento dos peritos.
5º Interrogatório do réu caso decida ir ao julgamento.             
6º Debates orais: Tempo de 1:30 para acusação e depois defesa. Depois 1:00 de réplica e tréplica. Se houver coautores 2:30 para cada e depois prazo em dobro. Havendo assistente de acusação, cabe a esta dividir o tempo de forma proporcional.
                         Apartes: O excesso de apartes ou a perda da cordialidade pode gerar um cerceamento de defesa ou intervenção do juiz. Cada aparte possui até 3 minutos e esse tempo não é descontado do tempo de sustentação do orador. Apartes pelos jurados são direcionadas ao juiz e só podem ser feitas sobre questões fáticas ou informação de número de página.
                         Vemos quem questiona primeiro é quem levou a testemunha. (Se a testemunha foi indicada pela acusação, pergunta primeiro o promotor e, na sequência, ao assistente, se houver; se a testemunha foi apresentada pela defesa, o defensor).            
                         Nos termos do art. 473, caput, do Código de Processo Penal, deve-se assegurar às partes o direito de realizar as reperguntas desejadas diretamente à testemunha, seguindo-se o modelo inglês e não o sistema presidencialista. Por isso, é dispensável que a parte se volte ao juiz, faça a repergunta para que, após, o magistrado a repita à testemunha, como se fosse um autêntico tradutor da questão. Entretanto, vedou-se aos jurados a mesma forma de inquirição, obrigando-os a formular suas indagações por meio do juiz presidente (art. 473, § 2.º, CPP).           

                         Refere-se o art. 473, § 3.º, do CPP à possibilidade de se realizar a acareação (arts. 229 e 230, CPP). Esta constitui um ato processual, presidido pelo juiz, que coloca frente a frente depoentes, com o fim de confrontar e comparar declarações anteriormente prestadas, que apresentem contradições ou divergências. Visa-se, com isso, apurar a verdade real.
Documentos e prazo para a sua juntada:   

 Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
        Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. 
                         Documento é toda base material disposta a concentrar e expor um pensamento, uma ideia ou uma manifestação de vontade, servindo para expressar e provar um fato ou acontecimento juridicamente relevante. Os documentos podem ser escritos, fotos, fitas de vídeo e som, desenhos, esquemas, gravuras, disquetes, CDs, DVDs etc. Como regra, são juntados aos autos antes da decisão de pronúncia. Logo, são de conhecimento das partes, que, sobre eles, podem expressar sua opinião – ou produzir contraprova.               
                         Documentos juntados fora do prazo estipulado pelo art. 479 do CPP não poderão ser utilizados pela parte interessada durante os debates. Para tanto, na abertura dos trabalhos, sentindo-se prejudicada, a parte que o juntou a destempo, mas o considera relevante, pedirá a palavra para requerer o adiamento da sessão. Evidentemente, caso o juiz indefira, por achar que o documento juntado é totalmente inútil à prova, realiza-se o julgamento, anotando-se em ata o protesto do interessado. Discutir-se-á o indeferimento judicial em eventual futura apelação. A nulidade, nesse caso, é relativa, dependente de prova do prejuízo, sob o ângulo do princípio da busca da verdade real.               
                         A folha de antecedentes do réu ou da vítima é outro documento que pode ser exibido em plenário. A cautela, logicamente, é providenciar a sua juntada aos autos com prazo suficiente (três dias úteis antes do julgamento) para a ciência da parte contrária, afinal, é documento ligado ao processo. O aspecto relevante, ao menos no tocante à folha de antecedentes do réu, é o devido esclarecimento aos jurados de que não se julga o passado do acusado, mas somente a imputação concretizada na denúncia ou queixa, posteriormente filtrada pela pronúncia.  
Sobre o interrogatório:         
                        
O interrogatório em plenário, assim como o realizado em juízo, divide-se em interrogatório de qualificação (colheita de dados pessoais, tais como nome, naturalidade, idade, estado civil, filiação, profissão etc.), interrogatório de mérito (colheita da versão do réu a respeito da imputação acusatória) e interrogatório de individualização (coleta de dados acerca da vida pessoal, tais como as oportunidades sociais que teve desde a infância até o momento do delito, vida pregressa, se sofreu alguma condenação e chegou a cumprir pena, além de todos os dados familiares e sociais possíveis). Relembremos que, no Tribunal Popular, julga-se não somente o fato criminoso, porém, sobretudo, a pessoa do réu. Avaliam os jurados, inclusive, a pessoa da vítima. Por isso, todos os dados ofertados no interrogatório terminam por auxiliar a formação do convencimento do Conselho de Sentença.                         
                         As perguntas feitas pelo órgão acusatório (Ministério Público, assistente de acusação ou querelante) e pela defesa serão dirigidas, diretamente, ao acusado.  Não olvidou a Lei 11.689/2008 o direito às reperguntas dos jurados, afinal, são eles os destinatários maiores da produção da prova, pois julgam o mérito da causa. No entanto, de maneira tímida, determinou que os jurados fizessem as indagações por intermédio do juiz presidente, consagrando o sistema presidencialista (art. 474, § 2.º, CPP).
                         Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:        
                          I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;              
                         II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.                
                         Com isso, o legislador buscou evitar um equívoco comum, na avaliação das provas, por parte dos jurados, ao levarem em consideração determinados símbolos de culpa, tais como as algemas ou o silêncio do réu em seu interrogatório.               
Mas atenção: apesar de não poder ser feita referência à pronúncia, o jurado receberá cópia da pronúncia (art. 472, parágrafo único, CPP).
                         Lembrando-se que a referência a tais temas constitui nulidade relativa, de forma que, quando houver referência a tais temas, não havendo protesto das partes, nada será inscrito em ata, razão pela qual nulidade alguma existirá. E, ainda, havendo a referência, torna-se crucial que o juiz presidente, quando houver protesto da parte contrária, faça inscrever em ata exatamente em que termos foi feita a menção, para futura avaliação do tribunal.
Debates em plenário:              
                         Após a colheita de provas, iniciam-se os debates. A acusação e a defesa terão uma hora e meia para cada uma, quando julgado somente um réu (art. 477, caput, CPP). Havendo mais de um, o tempo eleva-se para duas horas e meia a cada parte (art. 477, § 2.º, CPP).            
                         Dispõe o art. 476, caput, que, “encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação...” (grifo nosso). Demonstra-se a indispensável correlação entre o conteúdo da pronúncia e a acusação feita em plenário, sob pena de surpreender o defensor do réu, colocando em risco o seu direito à plenitude de defesa e gerando nulidade.     
                         Coexistindo, na tribuna de acusação, o membro do Ministério Público, que falará em primeiro lugar (art. 476, § 1.º, CPP), e o assistente de acusação, a divisão do tempo (uma hora e meia) deve ser realizada, em comum acordo, pelos envolvidos. Em situação de divergência, o juiz marcará o tempo a cada um (art. 477, § 1.º, CPP). Como regra, deve haver a igualitária divisão do tempo.
                         A dinâmica dos debates em plenário, seguindo o princípio da oralidade, exige que as partes fiquem atentas ao desenvolvimento dos atos processuais. Cada falha ou vício surgido em plenário deve ser imediatamente questionado e indicado ao juiz presidente, que deverá saná-lo. Se o requerimento da parte for indeferido pelo magistrado, far-se-á o registro em ata.               Do mesmo modo, se for aceito, a parte que se considerar prejudicada deve pedir o registro na ata.    
                        
Acordo das partes em plenário e pedido de absolvição feito pela acusação:     
                        
Na prática, antes mesmo de ingressar em plenário, muitas vezes com a complacência do juiz presidente, as partes já chegaram a um consenso quanto ao destino do processo. “Resolvem” ser mais indicada a absolvição do acusado ou a sua condenação por homicídio simples, sem a aplicação das qualificadoras constantes da pronúncia, por exemplo.     
                         Por acordo, as partes podem decidir por condenar ou absolver o réu, não sendo necessários os votos dos jurados. Nucci entende que isso fere a soberania do tribunal do júri.       
 Réplica e tréplica:    
                        
O acusador poderá replicar, em uma hora, e a defesa treplicar, em igual tempo (art. 477, caput, CPP). Havendo mais de um réu, o tempo é computado em dobro (art. 477, § 2.º, CPP).        
                        
A lógica dos debates impõe a conclusão de ser a réplica um direito exclusivo da acusação, que, se utilizado, acarreta o direito natural à tréplica, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa.
Se o promotor não se valer do tempo para a réplica, não pode a defesa exigir que o faça, nem tampouco utilizar o momento da tréplica.       
                         Menciona a lei (art. 476, § 4.º, CPP) poder o acusador replicar e a defesa treplicar, sendo admissível a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.      
Inovação da tese defensiva na tréplica:      
                        
Temos sustentado, em vários de nossos escritos, ser perfeitamente admissível a inovação da tese de defesa por ocasião da tréplica. Há várias razões a suportar essa posição.       
                        
Em primeiro lugar, deve-se ressaltar o princípio constitucional da plenitude de defesa. O acusado deve ter a mais adequada defesa possível, incluindo, por óbvio, a arguição de qualquer tese, sempre que a lei assegurar o direito de manifestação do defensor. Soa ilógico dever calar-se a defesa, no momento da tréplica, quando lhe pode ocorrer argumentação jurídica diferenciada do anteriormente exposto, somente porque se há de preservar o direito ao contraditório da acusação. Aliás, a nova tese pode advir justamente do alegado pelo promotor na réplica.                             
                        
Pedido de esclarecimento das partes e dos jurados:          
                        
Trata-se de providência perfeitamente viável, durante os debates, sem que implique quebra da incomunicabilidade, nem tampouco antecipação de julgamento (art. 480, caput, CPP). O jurado tem o direito de se informar da melhor maneira possível, pois somente isso pode garantir a efetiva soberania da instituição. Desse modo, quando alguma das partes narrar fato ou indicar prova que gere dúvida no espírito do jurado – mormente àquele que recebeu cópias do processo e está acompanhando as manifestações por meio delas –, é natural pedir esclarecimento, a fim de verificar se a narrativa feita corresponde ao que está, realmente, constando dos autos.     
Sobre a quesitação:  
OBS 1: Agravantes e atenuantes não fazem parte da quesitação.
OBS 2: Somente se quesita sobre fatos, não se quesita de forma genérica sobre conceitos jurídicos – tanto porque, os jurados não são obrigados a conhece-los. 
                         1º) materialidade do fato: Fulano de tal, dia X, horário Y, a vítima W sofreu lesões devido a disparo de arma de fogo, nos termos do laudo de fls. T, e veio a óbito em decorrência desses disparos? SOMADOS 4 VOTOS, SEGUE-SE PARA O PRÓXIMO QUESITO; NEGATIVA POR 4 VOTOS HÁ ABSOLVIÇÃO DO RÉU (483, §1º).        

                         2º) a autoria, quando não se tem dúvida a existência do fato: Ex. Fulano Mano deferiu os disparos mencionados no quesito anterior? Ou no caso de participação: Fulano Mano concorreu para morte da vítima desferindo os disparos? NÃO FAÇA FORMULAÇÕES GENÉRICAS COMO “Fulano Mano DE QUALQUER MODO CONCORREU para o deslinde em questão?”  
  
                       POSSÍVEL 3º) EM CASO DE DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA POR CRIME CULPOSO, QUESITA-SE SOBRE SE O ACUSADO ASSUMIU RISCOS DO RESULTADO MORTE.                      POSSÍVEL 3º) EM CASO DE DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA PELA INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA: FULANO MANO COMEçOU A AÇÃO DE MATAR A VÍTIMA E QUE ESTA NÃO MORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE?

                         3º OU 4º QUESITO) OS JURADOS ABSOLVEM O ACUSADO? QUESITO OBRIGATÓRIO. PELA SÚMULA 156 DO STF, DEVE SER FEITA A QUESITAÇÃO MESMO EM CASO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
OBS: PERDIDA A COMPETÊNCIA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA PASSA, PARA JULGAMENTO DO JUIZ PRESIDENTE. 

Fim do julgamento:  
                ATA DE JULGAMENTO:
Todas as ocorrências devem constar em ata de julgamento, estando precluso direito de recorrer sobre o que não forem constado em ata. Somente nos casos de nulidade absoluta que não precisa constar em ata.              
                SENTENÇA: De acordo com o decidido pelo júri, o juiz presidente decide pela condenação, absolvição ou desclassificação.            
                CONDENAÇÃO: No caso de condenação, o juiz faz a dosimetria da pena e determina um valor prévio de indenização à vítima ou seus sucessores, independente do sistema de pena de multa. A dosimetria é vinculada pelas qualificadoras, majorantes e minorantes determinadas pelos jurados. O juiz é livre para fixar as agravantes e atenuantes.   
                ABSOLVIÇÃO: O juiz absolve o acusado (de acordo com a escolha dos jurados) e não pode fixar valor de indenização.    
                DESCLASSIFICAÇÃO: O juiz na desclassificação própria julga o crime e aplica a dosimetria da pena sem vinculação ao júri. 

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